Detalhe do processo

1095018-95.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1095018-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 231-232: A análise atenta dos autos revela que o requerimento formulado pela parte autora àsfls. 231-232não comporta deferimento, devendo ser mantida a higidez do raciocínio jurídico já exteriorizado no início da lide. Como exaustivamente exposto na decisão defls. 56-57, os documentos unilaterais trazidos com a inicial não confirmam de modo inequívoco a condição alegada nos exatos termos exigidos pela legislação tributária estadual para a isenção de IPVA. O próprio laudo médico particular (fl. 21) descreve um quadro auditivo cuja classificação legal demanda ratificação técnica oficial. Ademais, como pontuei àsfls. 56-57, a própria declaração de imposto de renda do autor (fls. 11-17) não o classifica como pessoa com deficiência, gerando uma inconsistência documental que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. O quadro fático-probatório, neste exato momento processual, permanece inalterado, vez que o laudo do IMESC ainda não aportou aos autos de forma definitiva. Outrossim, faz-se necessário atender ao comando determinado pela Segunda Instância a fls. 216-217 no sentido de que o IMESC apresente neste Juízo o laudo pericial no prazo de cinco diz para que, somente então, seja proferida nova decisão em face de seu conteúdo. Ante o exposto, pelos motivos fáticos e jurídicos já declinados àsfls. 56-57, e em estrito cumprimento ao comando judicial de Segunda Instância colacionado àsfls. 216-217,indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado às fls. 231-232. Aguarde-se, pelo prazo fixado na decisão defls. 223(05 dias), a juntada do Laudo Pericial do IMESC pela parte autora. Com a vinda do laudo aos autos, venham imediatamente à conclusão com a tarja de urgência, ocasião em que, cumprindo a determinação da Superior Instância, este Juízo proferirá nova decisão acerca do pedido liminar à luz do conteúdo da prova técnica. Decorrido o prazo sem a juntada, oficie-se novamente ao IMESC, reiterando os termos da decisão a fls. 223, solicitando máxima urgência no envio do laudo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), ALBERTO FLORENTINO DA SILVA (OAB 385323/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSé CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA

OAB: 301796/SP

ALBERTO FLORENTINO DA SILVA

OAB: 385323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1095018-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 231-232: A análise atenta dos autos revela que o requerimento formulado pela parte autora àsfls. 231-232não comporta deferimento, devendo ser mantida a higidez do raciocínio jurídico já exteriorizado no início da lide. Como exaustivamente exposto na decisão defls. 56-57, os documentos unilaterais trazidos com a inicial não confirmam de modo inequívoco a condição alegada nos exatos termos exigidos pela legislação tributária estadual para a isenção de IPVA. O próprio laudo médico particular (fl. 21) descreve um quadro auditivo cuja classificação legal demanda ratificação técnica oficial. Ademais, como pontuei àsfls. 56-57, a própria declaração de imposto de renda do autor (fls. 11-17) não o classifica como pessoa com deficiência, gerando uma inconsistência documental que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. O quadro fático-probatório, neste exato momento processual, permanece inalterado, vez que o laudo do IMESC ainda não aportou aos autos de forma definitiva. Outrossim, faz-se necessário atender ao comando determinado pela Segunda Instância a fls. 216-217 no sentido de que o IMESC apresente neste Juízo o laudo pericial no prazo de cinco diz para que, somente então, seja proferida nova decisão em face de seu conteúdo. Ante o exposto, pelos motivos fáticos e jurídicos já declinados àsfls. 56-57, e em estrito cumprimento ao comando judicial de Segunda Instância colacionado àsfls. 216-217,indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado às fls. 231-232. Aguarde-se, pelo prazo fixado na decisão defls. 223(05 dias), a juntada do Laudo Pericial do IMESC pela parte autora. Com a vinda do laudo aos autos, venham imediatamente à conclusão com a tarja de urgência, ocasião em que, cumprindo a determinação da Superior Instância, este Juízo proferirá nova decisão acerca do pedido liminar à luz do conteúdo da prova técnica. Decorrido o prazo sem a juntada, oficie-se novamente ao IMESC, reiterando os termos da decisão a fls. 223, solicitando máxima urgência no envio do laudo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), ALBERTO FLORENTINO DA SILVA (OAB 385323/SP)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1095018-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão monocrática, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2176150-88.2026.8.26.0053. Intime-se o IMESC para entrega do laudo pericial produzido, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP), ALBERTO FLORENTINO DA SILVA (OAB 385323/SP)