1094994-83.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1094994-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA GASPAR PENA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) AUTOR : LOURENCO CESAR MENEZES SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por Lourenço Cesar Menezes Santos e Patricia Gaspar Pena , na condição de curadores de seu filho, Lucas Pena Menezes . Os requerentes visam à aprovação judicial das contas anuais relativas ao exercício de 2025 (período de janeiro a dezembro de 2025), prestadas em decorrência do encargo assumido na ação de interdição nº 5083528-29.2023.8.13.0024. Informaram que o curatelado é portador de Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID-11 6A02.3), estando permanentemente incapacitado para o trabalho e não auferindo qualquer espécie de renda própria. Apresentaram planilha descrevendo como bens do curatelado dois veículos (Honda Fit e Honda City, avaliados pela FIPE em R$ 124.352,00) e despesas de R$ 37.165,54 com tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, plano de saúde e encargos veiculares, todos suportados exclusivamente com recursos dos genitores. Juntaram documentos. Determinada a realização de perícia contábil (Evento 14), cujo laudo foi confeccionado pela perita judicial Leonor Aparecida Antunes Maia (Evento 43). Intimadas as partes, decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao laudo pericial (Eventos 47, 53 e 54). Parecer ministerial de Evento 57. Após, a parte autora apresentou concordância em relação ao laudo pericial, bem como pugnou por sua homologação ( Evento 58). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O exercício da curatela impõe ao curador o dever legal e ético de administrar, com zelo e transparência, os bens e interesses do curatelado, prestando contas periodicamente. Trata-se de corolário do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência (art. 84 da Lei Brasileira de Inclusão) e manifestação concreta do poder-dever tutelar conferido ao Estado. No caso em tela, a análise técnica promovida pela perícia contábil foi conclusiva ao atestar a regularidade integral da administração exercida pelos requerentes. O laudo pericial de Evento 43 esclareceu que a totalidade das despesas do curatelado no ano de 2025 decorreu de aportes financeiros exclusivos dos genitores, no montante ajustado de R$ 30.507,07, uma vez que o interditado não possui fonte de renda ou benefício previdenciário. A perícia promoveu a readequação da planilha, excluindo os valores relativos aos prêmios de seguro automotivo (R$ 6.658,47), por terem sido contratados e pagos diretamente pelos pais em seu próprio nome, não constituindo dispêndio do patrimônio do curatelado. Restou verificado que todos os gastos com saúde e terapias (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), plano de saúde (Amil) e taxas dos veículos reverteram em benefício direto e exclusivo do curatelado, apurando-se exata correspondência entre os aportes efetuados e os custos documentalmente comprovados, culminando em saldo final zerado. Além disso, ressaltou a perita que os aportes financeiros dos curadores não geram qualquer crédito perante o curatelado nem obrigação de ressarcimento, constituindo cumprimento espontâneo dos deveres de cuidado e assistência inerentes ao poder familiar e à curatela. Registre-se, ainda, que, conforme acertadamente pontado pelo Ministério Público em seu parecer final: "todas as despesas ordinárias e extraordinárias destinadas à manutenção, saúde e qualidade de vida do curatelado são integralmente suportadas pelos próprios pais, mediante recursos exclusivamente particulares", ficando demonstrada a conformidade formal e material da gestão”. Não há, portanto, resistência ou controvérsia processual, tampouco elementos que infirmem a idoneidade da prestação contábil. Frise-se que, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, na ação de prestação de contas, se julgadas boas as contas prestadas, a demanda deve ser acolhida. Comprovada a gestão regular dos bens, impõe-se o reconhecimento de sua conformidade formal e material. Por fim, considerando que o curatelado não aufere renda própria nem possui patrimônio produtor de rendimentos, sendo todas as suas despesas custeadas voluntariamente pelos genitores, a instauração anual de procedimento judicial de prestação de contas com exigência de instrução complexa e perícia contábil revela-se desproporcional e burocrática, sem efetivo ganho para a proteção do vulnerável. Por conseguinte, acolho a recomendação pericial e ministerial para que a prestação de contas dos exercícios subsequentes seja realizada mediante declaração anual simplificada dos curadores, atestando a permanência da ausência de renda do curatelado e a higidez do patrimônio móvel, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e adequação das medidas de curatela (art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lourenço Cesar Menezes Santos e Patricia Gaspar Pena e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS no exercício da curatela do Sr. Lucas Pena Menezes , compreendendo o exercício financeiro de 2025. Com amparo no artigo 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, AUTORIZO que as prestações de contas relativas aos exercícios futuros sejam apresentadas mediante declaração anual simplificada dos curadores, atestando a permanência da ausência de rendimentos do curatelado e a regularidade do patrimônio, ressalvada a hipótese de alteração fática ou surgimento de nova fonte de renda. Expeça-se alvará em nome da perita Leonor Aparecida Antunes Maia para levantamento da quantia depositada em Evento 35. Condeno a autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURENCO CESAR MENEZES SANTOS
Autor PATRICIA GASPAR PENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MACEDO LEITAO
OAB: 143743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1094994-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA GASPAR PENA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) AUTOR : LOURENCO CESAR MENEZES SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por Lourenço Cesar Menezes Santos e Patricia Gaspar Pena , na condição de curadores de seu filho, Lucas Pena Menezes . Os requerentes visam à aprovação judicial das contas anuais relativas ao exercício de 2025 (período de janeiro a dezembro de 2025), prestadas em decorrência do encargo assumido na ação de interdição nº 5083528-29.2023.8.13.0024. Informaram que o curatelado é portador de Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID-11 6A02.3), estando permanentemente incapacitado para o trabalho e não auferindo qualquer espécie de renda própria. Apresentaram planilha descrevendo como bens do curatelado dois veículos (Honda Fit e Honda City, avaliados pela FIPE em R$ 124.352,00) e despesas de R$ 37.165,54 com tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, plano de saúde e encargos veiculares, todos suportados exclusivamente com recursos dos genitores. Juntaram documentos. Determinada a realização de perícia contábil (Evento 14), cujo laudo foi confeccionado pela perita judicial Leonor Aparecida Antunes Maia (Evento 43). Intimadas as partes, decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao laudo pericial (Eventos 47, 53 e 54). Parecer ministerial de Evento 57. Após, a parte autora apresentou concordância em relação ao laudo pericial, bem como pugnou por sua homologação ( Evento 58). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O exercício da curatela impõe ao curador o dever legal e ético de administrar, com zelo e transparência, os bens e interesses do curatelado, prestando contas periodicamente. Trata-se de corolário do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência (art. 84 da Lei Brasileira de Inclusão) e manifestação concreta do poder-dever tutelar conferido ao Estado. No caso em tela, a análise técnica promovida pela perícia contábil foi conclusiva ao atestar a regularidade integral da administração exercida pelos requerentes. O laudo pericial de Evento 43 esclareceu que a totalidade das despesas do curatelado no ano de 2025 decorreu de aportes financeiros exclusivos dos genitores, no montante ajustado de R$ 30.507,07, uma vez que o interditado não possui fonte de renda ou benefício previdenciário. A perícia promoveu a readequação da planilha, excluindo os valores relativos aos prêmios de seguro automotivo (R$ 6.658,47), por terem sido contratados e pagos diretamente pelos pais em seu próprio nome, não constituindo dispêndio do patrimônio do curatelado. Restou verificado que todos os gastos com saúde e terapias (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), plano de saúde (Amil) e taxas dos veículos reverteram em benefício direto e exclusivo do curatelado, apurando-se exata correspondência entre os aportes efetuados e os custos documentalmente comprovados, culminando em saldo final zerado. Além disso, ressaltou a perita que os aportes financeiros dos curadores não geram qualquer crédito perante o curatelado nem obrigação de ressarcimento, constituindo cumprimento espontâneo dos deveres de cuidado e assistência inerentes ao poder familiar e à curatela. Registre-se, ainda, que, conforme acertadamente pontado pelo Ministério Público em seu parecer final: "todas as despesas ordinárias e extraordinárias destinadas à manutenção, saúde e qualidade de vida do curatelado são integralmente suportadas pelos próprios pais, mediante recursos exclusivamente particulares", ficando demonstrada a conformidade formal e material da gestão”. Não há, portanto, resistência ou controvérsia processual, tampouco elementos que infirmem a idoneidade da prestação contábil. Frise-se que, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, na ação de prestação de contas, se julgadas boas as contas prestadas, a demanda deve ser acolhida. Comprovada a gestão regular dos bens, impõe-se o reconhecimento de sua conformidade formal e material. Por fim, considerando que o curatelado não aufere renda própria nem possui patrimônio produtor de rendimentos, sendo todas as suas despesas custeadas voluntariamente pelos genitores, a instauração anual de procedimento judicial de prestação de contas com exigência de instrução complexa e perícia contábil revela-se desproporcional e burocrática, sem efetivo ganho para a proteção do vulnerável. Por conseguinte, acolho a recomendação pericial e ministerial para que a prestação de contas dos exercícios subsequentes seja realizada mediante declaração anual simplificada dos curadores, atestando a permanência da ausência de renda do curatelado e a higidez do patrimônio móvel, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e adequação das medidas de curatela (art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lourenço Cesar Menezes Santos e Patricia Gaspar Pena e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS no exercício da curatela do Sr. Lucas Pena Menezes , compreendendo o exercício financeiro de 2025. Com amparo no artigo 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, AUTORIZO que as prestações de contas relativas aos exercícios futuros sejam apresentadas mediante declaração anual simplificada dos curadores, atestando a permanência da ausência de rendimentos do curatelado e a regularidade do patrimônio, ressalvada a hipótese de alteração fática ou surgimento de nova fonte de renda. Expeça-se alvará em nome da perita Leonor Aparecida Antunes Maia para levantamento da quantia depositada em Evento 35. Condeno a autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1094994-83.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 50835282920238130024/MG) RELATOR : JULIANA MIRANDA PAGANO AUTOR : PATRICIA GASPAR PENA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) AUTOR : LOURENCO CESAR MENEZES SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 13/07/2026 - LAUDO PERICIAL