Detalhe do processo

1094955-23.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1094955-23.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA LUIZA SANTOS MAGGI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA (OAB MG158611) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA (OAB MG157015) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA LUIZA SANTOS MAGGI em face de OMAR FERNANDES , devidamente qualificados, no curso da qual foi deferida a curatela provisória por meio da decisão de evento 18. Realizada a audiência de entrevista ( evento 44, DOC1 ), a i. Curadora Especial apresentou impugnação no evento 49, arguindo preliminar de pendência documental e requerendo a realização de perícia médica e de estudo social, além de prioridade especial de tramitação e gratuidade de justiça em favor do curatelando. A parte requerente apresentou réplica no evento 54, oportunidade em que juntou as certidões cível e criminal da Justiça Estadual em seu nome. Ao evento 57 ( evento 57, DOC1 ), o Parquet declarou-se ciente da documentação complementar e requereu a realização do exame médico pericial, reiterando a quesitação apresentada pela i. Curadora Especial no evento 49. Pois bem. No que tange ao estudo social, INDEFIRO-O , eis que o curatelando reside em companhia da requerente, sua esposa, inexistindo notícia de conflito familiar, de distância geográfica entre os envolvidos ou de acolhimento institucional, sendo certo que os demais colegitimados anuíram ao pedido e que nada há nos autos que desabone a pretensa curadora, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a prioridade especial de tramitação, na forma do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o curatelando conta com 88 (oitenta e oito) anos de idade. À Secretaria para as anotações necessárias. DEFIRO ao curatelando os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade do curatelando para os atos da vida civil, bem como para que sejam especificados os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §§1º e 2º, do CPC, observados os quesitos apresentados no evento 49, CONT2, págs. 12/13. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUIZA SANTOS MAGGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA

OAB: 157015/MG

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA

OAB: 158611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1094955-23.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA LUIZA SANTOS MAGGI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA (OAB MG158611) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA (OAB MG157015) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA LUIZA SANTOS MAGGI em face de OMAR FERNANDES , devidamente qualificados, no curso da qual foi deferida a curatela provisória por meio da decisão de evento 18. Realizada a audiência de entrevista ( evento 44, DOC1 ), a i. Curadora Especial apresentou impugnação no evento 49, arguindo preliminar de pendência documental e requerendo a realização de perícia médica e de estudo social, além de prioridade especial de tramitação e gratuidade de justiça em favor do curatelando. A parte requerente apresentou réplica no evento 54, oportunidade em que juntou as certidões cível e criminal da Justiça Estadual em seu nome. Ao evento 57 ( evento 57, DOC1 ), o Parquet declarou-se ciente da documentação complementar e requereu a realização do exame médico pericial, reiterando a quesitação apresentada pela i. Curadora Especial no evento 49. Pois bem. No que tange ao estudo social, INDEFIRO-O , eis que o curatelando reside em companhia da requerente, sua esposa, inexistindo notícia de conflito familiar, de distância geográfica entre os envolvidos ou de acolhimento institucional, sendo certo que os demais colegitimados anuíram ao pedido e que nada há nos autos que desabone a pretensa curadora, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a prioridade especial de tramitação, na forma do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que o curatelando conta com 88 (oitenta e oito) anos de idade. À Secretaria para as anotações necessárias. DEFIRO ao curatelando os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade do curatelando para os atos da vida civil, bem como para que sejam especificados os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §§1º e 2º, do CPC, observados os quesitos apresentados no evento 49, CONT2, págs. 12/13. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.