Detalhe do processo

1094915-54.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1094915-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana Aparecida Mota - Ato ordinatório por r. determinação judicial: "INTIME-SE a parte autora para que compareça no IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) sito à Rua Júlio Gonzalez, n. 132 - São Paulo/SP, 8 andar, CEP 01156-060, para submeter-se à perícia médica designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 12:35 hrs, devendo levar consigo documento de identidade original com foto (sem o qual não haverá atendimento), bem como CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios ou prontuários, médico-hospitalares, etc), devendo comparecer com 1 hora de antecedência. (ref. Prontuário IMESC nº 141349). Consigne-se, ainda, a advertência feita pelo IMESC de que a parte autora deverá comparecer sem acompanhante, salvo em caso de cuidar-se idoso, portador de necessidade especial ou incapaz, inclusive por menoridade, caso em que se admitirá apenas um acompanhante. Expeça-se carta postal ao autor, com urgência. Int." - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA APARECIDA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL MORAES VIEIRA

OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1094915-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana Aparecida Mota - Ato ordinatório por r. determinação judicial: "INTIME-SE a parte autora para que compareça no IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) sito à Rua Júlio Gonzalez, n. 132 - São Paulo/SP, 8 andar, CEP 01156-060, para submeter-se à perícia médica designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 12:35 hrs, devendo levar consigo documento de identidade original com foto (sem o qual não haverá atendimento), bem como CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios ou prontuários, médico-hospitalares, etc), devendo comparecer com 1 hora de antecedência. (ref. Prontuário IMESC nº 141349). Consigne-se, ainda, a advertência feita pelo IMESC de que a parte autora deverá comparecer sem acompanhante, salvo em caso de cuidar-se idoso, portador de necessidade especial ou incapaz, inclusive por menoridade, caso em que se admitirá apenas um acompanhante. Expeça-se carta postal ao autor, com urgência. Int." - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1094915-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luciana Aparecida Mota - Vistos. Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. . Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive. Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva. Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME. Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados. Fls. 39, item III: cumpra a ré o que se lhe determinou. Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)