Detalhe do processo

1094910-19.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094910-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KATHREIN ANDRADE DE ASSIS ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO TADEU ROCHA (OAB MG243516) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KATHREIN ANDRADE DE ASSIS ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 44, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a falta de interesse processual, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A alegação de quitação do contrato, ainda que mediante desconto concedido pela instituição financeira, não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora na discussão acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados durante a vigência da avença. Com efeito, a quitação do débito não implica, necessariamente, renúncia ao direito de questionar judicialmente a legalidade dos encargos anteriormente exigidos, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, presentes o interesse e a necessidade da tutela jurisdicional, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. Da falta de interesse de agir O banco réu arguiu, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. Acerca da preliminar, imperioso a intimação das partes nos termos do art. 1.037, §8º do CPC, para se manifestarem sobre a adequação da discussão ao tema afetado no IRDR nº 91 do TJMMG, que encontra-se suspenso pelo STJ, no julgamento pelo Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, submetido a julgamento. III. Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a alegação deduzida pela parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a verificação acerca da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, mediante sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, constitui matéria a ser apreciada no mérito. Assim, estando a pretensão devidamente delimitada na petição inicial e presentes os pressupostos processuais, REJEITO a preliminar. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) regularidade ou não dos juros e taxas praticadas no contrato, bem como 2) se a taxa de juros praticados foram superiores àquele informado no instrumento contratual e se 3) há eventuais danos a serem indenizados. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal, expedição de ofício à Bacen e Serasa e exibição de documentos pelo réu evento 59, DOC1 e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 65, DOC1 . No caso dos autos verifica-se a desnecessidade quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida, haja vista que não se tem nos autos informações mínimas acerca do conhecimento do representante quanto a contratação objeto da presente lide. Portanto, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal. Considerando o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação das taxas médias de juros vigentes à época da contratação, a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção da prova. Isso porque as informações pretendidas são de natureza pública e encontram-se disponíveis nos sistemas e bases de dados do próprio BACEN, podendo ser obtidas diretamente pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SERASA, INDEFIRO o pedido, uma vez que as informações pretendidas são passíveis de obtenção diretamente pela parte interessada. Ademais, não demonstrada a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, a diligência requerida revela-se desnecessária, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova. De tal feita, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Serasa e Bacen. Em análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela requerida, conforme evento 44, DOC4 , encontrando-se, portanto, o documento já acostado aos autos e disponível para análise pericial. Desse modo, mostra-se desnecessária a determinação de nova exibição do contrato, uma vez que a finalidade pretendida pela parte autora, qual seja, possibilitar a análise do instrumento pelo perito, já pode ser alcançada mediante o documento regularmente juntado aos autos. Quanto à pretensão de juntada de outros documentos, igualmente não se verifica, neste momento, a necessidade de apresentação de documentação diversa daquela já acostada, por não demonstrada sua imprescindibilidade para a realização da perícia. Assim, INDEFIRO o pedido de exibição e juntada de novos documentos, sem prejuízo de eventual requerimento do perito, caso, no curso da análise técnica, seja constatada a necessidade de documentação complementar. Quanto ao pedido de prova testemunhal verifica-se, também ser desnecessária ao julgamento da lide, pelo que INDEFIRO o pedido. Considerando a alegação de que o contrato celebrado entre as partes possui encargos abusivos, revela-se pertinente a realização da prova pericial contábil, razão pela qual DEFIRO a prova pericial contábil requerida. so posto, considerando o deferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora, cabível a nomeação de profissional. Nesse sentido nomeio o perito ANTONIO DA COSTA LIMA FILHO, e-mail: ANTONIO@AFPERITOS.COM.BR. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor KATHREIN ANDRADE DE ASSIS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

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DIEGO TADEU ROCHA

OAB: 243516/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094910-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KATHREIN ANDRADE DE ASSIS ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO TADEU ROCHA (OAB MG243516) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KATHREIN ANDRADE DE ASSIS ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 44, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a falta de interesse processual, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da falta de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A alegação de quitação do contrato, ainda que mediante desconto concedido pela instituição financeira, não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora na discussão acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados durante a vigência da avença. Com efeito, a quitação do débito não implica, necessariamente, renúncia ao direito de questionar judicialmente a legalidade dos encargos anteriormente exigidos, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, presentes o interesse e a necessidade da tutela jurisdicional, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II. Da falta de interesse de agir O banco réu arguiu, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. Acerca da preliminar, imperioso a intimação das partes nos termos do art. 1.037, §8º do CPC, para se manifestarem sobre a adequação da discussão ao tema afetado no IRDR nº 91 do TJMMG, que encontra-se suspenso pelo STJ, no julgamento pelo Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, submetido a julgamento. III. Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a alegação deduzida pela parte ré se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a verificação acerca da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, mediante sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, constitui matéria a ser apreciada no mérito. Assim, estando a pretensão devidamente delimitada na petição inicial e presentes os pressupostos processuais, REJEITO a preliminar. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) regularidade ou não dos juros e taxas praticadas no contrato, bem como 2) se a taxa de juros praticados foram superiores àquele informado no instrumento contratual e se 3) há eventuais danos a serem indenizados. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal, expedição de ofício à Bacen e Serasa e exibição de documentos pelo réu evento 59, DOC1 e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 65, DOC1 . No caso dos autos verifica-se a desnecessidade quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida, haja vista que não se tem nos autos informações mínimas acerca do conhecimento do representante quanto a contratação objeto da presente lide. Portanto, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal. Considerando o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação das taxas médias de juros vigentes à época da contratação, a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção da prova. Isso porque as informações pretendidas são de natureza pública e encontram-se disponíveis nos sistemas e bases de dados do próprio BACEN, podendo ser obtidas diretamente pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SERASA, INDEFIRO o pedido, uma vez que as informações pretendidas são passíveis de obtenção diretamente pela parte interessada. Ademais, não demonstrada a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, a diligência requerida revela-se desnecessária, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova. De tal feita, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Serasa e Bacen. Em análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela requerida, conforme evento 44, DOC4 , encontrando-se, portanto, o documento já acostado aos autos e disponível para análise pericial. Desse modo, mostra-se desnecessária a determinação de nova exibição do contrato, uma vez que a finalidade pretendida pela parte autora, qual seja, possibilitar a análise do instrumento pelo perito, já pode ser alcançada mediante o documento regularmente juntado aos autos. Quanto à pretensão de juntada de outros documentos, igualmente não se verifica, neste momento, a necessidade de apresentação de documentação diversa daquela já acostada, por não demonstrada sua imprescindibilidade para a realização da perícia. Assim, INDEFIRO o pedido de exibição e juntada de novos documentos, sem prejuízo de eventual requerimento do perito, caso, no curso da análise técnica, seja constatada a necessidade de documentação complementar. Quanto ao pedido de prova testemunhal verifica-se, também ser desnecessária ao julgamento da lide, pelo que INDEFIRO o pedido. Considerando a alegação de que o contrato celebrado entre as partes possui encargos abusivos, revela-se pertinente a realização da prova pericial contábil, razão pela qual DEFIRO a prova pericial contábil requerida. so posto, considerando o deferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora, cabível a nomeação de profissional. Nesse sentido nomeio o perito ANTONIO DA COSTA LIMA FILHO, e-mail: ANTONIO@AFPERITOS.COM.BR. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito