Detalhe do processo

1094864-72.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Constituição de Renda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094864-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - PRODESP CIA DE PROC. DADOS DO ESTADO DE SP (incorporadora de Imprensa Oficial do Estado S/A - Imesp - Vistos. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. Aduz que a empresa ré, na condição de contribuinte, celebrou "Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais", obrigando-se ao recolhimento direto da contribuição social compulsória devida. Narra que se constatou o descumprimento das obrigações assumidas, resultando no lançamento do crédito por meio da Notificação de Débito nº 35641/SP, sobre a qual a ré permaneceu inadimplente, perfazendo o débito de R$ 1.416.722,98. Pede que a ré seja condenada a lhe pagar o valor em aberto. PRODESP apresentou contestação às fls. 102/129, alegando, em suma, que desenvolve atividades econômicas mistas e independentes - sem a preponderância do caráter industrial -, que efetuou regularmente o recolhimento da contribuição compulsória, que há inconsistência na referida notificação e que existe coisa julgada favorável, na qual se reconheceu que a base de cálculo devida às entidades do setor industrial restringe-se aos empregados afetos à atividade industrial. Réplica às fls. 647/678. Saneador às fls. 696/697 deixou de acolher a alegação de coisa julgada e determinou a prova pericial contábil. Laudo pericial às fls. 836/877 e esclarecimentos às fls. 917/928 e 971/982, seguidos de manifestações das partes às fls. 881/884, 932/935, 985 e 989/991. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão saneadora de fls. 696/697 fixou como ponto controvertido a existência, ou não, de atividade industrial preponderante nas atividades da empresa requerida. Sobre o tema, o E. TJSP entende que deve ser levada em conta a atividade preponderante do sujeito passivo para fins de definição da base de cálculo das contribuições compulsórias do Sistema S, de maneira que, havendo preponderância da atividade industrial, a cobrança recai sobre a integralidade da folha de salários da empresa, a saber: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - Serviço Social da Indústria (SESI) - Convênio firmado entre o autor e a empresa para fins de cooperação técnica e financeira - Contribuição prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 - Empresa que deixou de recolher a contribuição - Pretensão do autor de ver a ré condenada ao pagamento do débito - Sentença de procedência - Insurgência da empresa - Descabimento - PRELIMINARES - Ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da dívida - Inocorrência - Instituições do sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC etc) que têm legitimidade para cobrar os valores das contribuições que são por elas fiscalizadas - Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça - Alegação de conexão com os mandados de segurança impetrados pela empresa perante a Justiça Federal - Pretensão de extinção do feito, sem julgamento do mérito - Descabimento - Mandados de segurança que foram impetrados contra ato de autoridade ligada à União - Discussão, naqueles autos, que diz respeito a contribuições de natureza fiscal - MÉRITO - Atividade da empresa que é preponderantemente industrial - CNAE, destacado na própria notificação de cobrança emitida pelo SESI, que indica a atividade principal da ré - Caráter industrial das atividades da ré que não é afastado pela existência de CNPJs distintos de estabelecimentos voltados para a realização de atividades-meio que dão suporte às atividades-fim da empresa - Cobrança da contribuição, nos termos do que estabelece o convênio de cooperação técnica e financeira celebrado entre as partes, que é regular - Convênio que foi voluntariamente firmado com o autor - Base de cálculo da contribuição que não comporta alteração - Inteligência do artigo 1º, do Decreto-Lei 6.246/44, que estabelece que a contribuição deve ter como base de cálculo a remuneração paga pelos contribuintes aos seus empregados - Decreto-Lei 6.246/44 que foi recepcionado pela Constituição Federal - Precedente do C. Supremo Tribunal Federal - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação - Pretensão da empresa de fixação por equidade - Impossibilidade - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) - Valor da condenação, no caso em tela, que é elevado - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1131982-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023); e Apelação. Ação de cobrança de contribuição geral e adicional destinada ao SENAI. Multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios mantida. Questão resolvida nos autos em decisão anterior. Caráter meramente protelatório. Violação ao dever de boa-fé configurada. Intimação do SESC e SENAC como litisconsortes facultativos. Desnecessidade. Legitimidade ativa do SENAI para cobrança reconhecida pela própria ré quando da assinatura de convênio. Sentença transitada em julgado que reconheceu a legitimidade ativa do SENAI. Autos n. 1021028-42.2016.8.26.0100. Sociedade empresária cuja atividade é declaradamente industrial. Sujeição à contribuição geral e adicional ao SENAI confirmada. Atividade preponderante que não é desqualificada pela existência de CNPJs e estabelecimentos com atividades-meio que perseguem a atividade-fim. Adicional devido. Mínimo de 500 empregados que se conta por sociedade empresária, e não por estabelecimento físico ou fiscal. Precedentes. Ausência de provas nos autos de que a contribuição foi calculada sobre verbas de caráter indenizatório. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1069994-31.2019.8.26.0100; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) No caso, o laudo pericial produzido atestou a natureza preponderantemente industrial da empresa ré, uma vez que a análise de seu enquadramento cadastral evidenciou a natureza de sua atuação. Nas conclusões do Laudo Pericial Contábil (fls. 870), o perito destacou expressamente: Deste modo, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido às fls. 663 dos autos, constatou-se que a atividade principal da empresa Requerida era 58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários. Ainda, a perícia apurou a distribuição das receitas brutas e às fls. 871 e os esclarecimentos reiteraram a natureza industrial do faturamento às fls. 924: Considerando os percentuais de participação das receitas brutas acima relacionadas, s.m.j., fica subjugado ao convencimento do E. Juízo, a apuração da atividade econômica desenvolvida pela empresa Requerida através de seus resultados contábeis, dos quais se verifica que a atividade preponderante/principal é aquela informada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido às fls. 663 dos autos, qual seja, 58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários, tendo em vista que o Estatuto Social aprovado em 06/02/2018 dispõe que o objeto social da empresa Requerida compreendia a edição, impressão, distribuição e publicação de Diário Oficial por qualquer meio, ou seja, físico e/ou eletrônico. (...) Somando-se a principal fonte de renda da ré, a conta "Diário Oficial - Empresarial" (responsável por 50,85% do total apurado), às demais contas congêneres ("Diário Oficial - Executivo 18,72%" e "Impressos Solicitados - 24,31%"), "apura-se o equivalente a 93,88% das receitas totais, relativas às atividades do setor de 'Empresa de Telecomunicações Oficina Gráfica de Empresa Jornalística' constante na tabela de FPAS e código CNAE determinados pela Receita Federal. Nesse cenário, é evidente o enquadramento adequado da ré para o recolhimento das contribuições devidas, conforme destacado pelo laudo às fls. 872: "Assim, considerando a tabela de FPAS e código CNAE determinados pela Receita Federal no custeio do Sistema S, s.m.j., referida atividade econômica se enquadra no código FPAS 507". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.740.950,66 (fls. 921), com correção monetária IPCA e juros de mora SELIC desde novembro de 2024, observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC, quando incidirem cumulativamente. Condeno a ré em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PRODESP CIA DE PROC. DADOS DO ESTADO DE SP (INCORPORADORA DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP

Autor SERVIçO SOCIAL DA INDúSTRIA - SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP

RODOLFO MOTTA SARAIVA

OAB: 300702/SP

ALVARO BEM HAJA DA FONSECA

OAB: 124366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1094864-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - PRODESP CIA DE PROC. DADOS DO ESTADO DE SP (incorporadora de Imprensa Oficial do Estado S/A - Imesp - Vistos. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. Aduz que a empresa ré, na condição de contribuinte, celebrou "Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais", obrigando-se ao recolhimento direto da contribuição social compulsória devida. Narra que se constatou o descumprimento das obrigações assumidas, resultando no lançamento do crédito por meio da Notificação de Débito nº 35641/SP, sobre a qual a ré permaneceu inadimplente, perfazendo o débito de R$ 1.416.722,98. Pede que a ré seja condenada a lhe pagar o valor em aberto. PRODESP apresentou contestação às fls. 102/129, alegando, em suma, que desenvolve atividades econômicas mistas e independentes - sem a preponderância do caráter industrial -, que efetuou regularmente o recolhimento da contribuição compulsória, que há inconsistência na referida notificação e que existe coisa julgada favorável, na qual se reconheceu que a base de cálculo devida às entidades do setor industrial restringe-se aos empregados afetos à atividade industrial. Réplica às fls. 647/678. Saneador às fls. 696/697 deixou de acolher a alegação de coisa julgada e determinou a prova pericial contábil. Laudo pericial às fls. 836/877 e esclarecimentos às fls. 917/928 e 971/982, seguidos de manifestações das partes às fls. 881/884, 932/935, 985 e 989/991. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão saneadora de fls. 696/697 fixou como ponto controvertido a existência, ou não, de atividade industrial preponderante nas atividades da empresa requerida. Sobre o tema, o E. TJSP entende que deve ser levada em conta a atividade preponderante do sujeito passivo para fins de definição da base de cálculo das contribuições compulsórias do Sistema S, de maneira que, havendo preponderância da atividade industrial, a cobrança recai sobre a integralidade da folha de salários da empresa, a saber: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - Serviço Social da Indústria (SESI) - Convênio firmado entre o autor e a empresa para fins de cooperação técnica e financeira - Contribuição prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 - Empresa que deixou de recolher a contribuição - Pretensão do autor de ver a ré condenada ao pagamento do débito - Sentença de procedência - Insurgência da empresa - Descabimento - PRELIMINARES - Ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da dívida - Inocorrência - Instituições do sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC etc) que têm legitimidade para cobrar os valores das contribuições que são por elas fiscalizadas - Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça - Alegação de conexão com os mandados de segurança impetrados pela empresa perante a Justiça Federal - Pretensão de extinção do feito, sem julgamento do mérito - Descabimento - Mandados de segurança que foram impetrados contra ato de autoridade ligada à União - Discussão, naqueles autos, que diz respeito a contribuições de natureza fiscal - MÉRITO - Atividade da empresa que é preponderantemente industrial - CNAE, destacado na própria notificação de cobrança emitida pelo SESI, que indica a atividade principal da ré - Caráter industrial das atividades da ré que não é afastado pela existência de CNPJs distintos de estabelecimentos voltados para a realização de atividades-meio que dão suporte às atividades-fim da empresa - Cobrança da contribuição, nos termos do que estabelece o convênio de cooperação técnica e financeira celebrado entre as partes, que é regular - Convênio que foi voluntariamente firmado com o autor - Base de cálculo da contribuição que não comporta alteração - Inteligência do artigo 1º, do Decreto-Lei 6.246/44, que estabelece que a contribuição deve ter como base de cálculo a remuneração paga pelos contribuintes aos seus empregados - Decreto-Lei 6.246/44 que foi recepcionado pela Constituição Federal - Precedente do C. Supremo Tribunal Federal - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação - Pretensão da empresa de fixação por equidade - Impossibilidade - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) - Valor da condenação, no caso em tela, que é elevado - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1131982-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023); e Apelação. Ação de cobrança de contribuição geral e adicional destinada ao SENAI. Multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios mantida. Questão resolvida nos autos em decisão anterior. Caráter meramente protelatório. Violação ao dever de boa-fé configurada. Intimação do SESC e SENAC como litisconsortes facultativos. Desnecessidade. Legitimidade ativa do SENAI para cobrança reconhecida pela própria ré quando da assinatura de convênio. Sentença transitada em julgado que reconheceu a legitimidade ativa do SENAI. Autos n. 1021028-42.2016.8.26.0100. Sociedade empresária cuja atividade é declaradamente industrial. Sujeição à contribuição geral e adicional ao SENAI confirmada. Atividade preponderante que não é desqualificada pela existência de CNPJs e estabelecimentos com atividades-meio que perseguem a atividade-fim. Adicional devido. Mínimo de 500 empregados que se conta por sociedade empresária, e não por estabelecimento físico ou fiscal. Precedentes. Ausência de provas nos autos de que a contribuição foi calculada sobre verbas de caráter indenizatório. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1069994-31.2019.8.26.0100; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) No caso, o laudo pericial produzido atestou a natureza preponderantemente industrial da empresa ré, uma vez que a análise de seu enquadramento cadastral evidenciou a natureza de sua atuação. Nas conclusões do Laudo Pericial Contábil (fls. 870), o perito destacou expressamente: Deste modo, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido às fls. 663 dos autos, constatou-se que a atividade principal da empresa Requerida era 58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários. Ainda, a perícia apurou a distribuição das receitas brutas e às fls. 871 e os esclarecimentos reiteraram a natureza industrial do faturamento às fls. 924: Considerando os percentuais de participação das receitas brutas acima relacionadas, s.m.j., fica subjugado ao convencimento do E. Juízo, a apuração da atividade econômica desenvolvida pela empresa Requerida através de seus resultados contábeis, dos quais se verifica que a atividade preponderante/principal é aquela informada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido às fls. 663 dos autos, qual seja, 58.22-1-01 - Edição integrada à impressão de jornais diários, tendo em vista que o Estatuto Social aprovado em 06/02/2018 dispõe que o objeto social da empresa Requerida compreendia a edição, impressão, distribuição e publicação de Diário Oficial por qualquer meio, ou seja, físico e/ou eletrônico. (...) Somando-se a principal fonte de renda da ré, a conta "Diário Oficial - Empresarial" (responsável por 50,85% do total apurado), às demais contas congêneres ("Diário Oficial - Executivo 18,72%" e "Impressos Solicitados - 24,31%"), "apura-se o equivalente a 93,88% das receitas totais, relativas às atividades do setor de 'Empresa de Telecomunicações Oficina Gráfica de Empresa Jornalística' constante na tabela de FPAS e código CNAE determinados pela Receita Federal. Nesse cenário, é evidente o enquadramento adequado da ré para o recolhimento das contribuições devidas, conforme destacado pelo laudo às fls. 872: "Assim, considerando a tabela de FPAS e código CNAE determinados pela Receita Federal no custeio do Sistema S, s.m.j., referida atividade econômica se enquadra no código FPAS 507". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.740.950,66 (fls. 921), com correção monetária IPCA e juros de mora SELIC desde novembro de 2024, observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC, quando incidirem cumulativamente. Condeno a ré em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP)