Detalhe do processo

1094826-31.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094826-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Fame S.a. Fabrica de Aparelhos e Material Eletrico - Vistos em saneamento. Acolho a preliminar para delimitar o objeto da ação aos bens efetivamente relacionados nos autos. O pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. As exceções que autorizam pedido genérico são taxativas e não se verificam na espécie. A autora sustenta que a listagem juntada é exemplificativa e que caberia ao Juízo fixar apenas os parâmetros de enquadramento. Tal solução transferiria para a eventual execução (ou para novo litígio), exatamente a mesma controvérsia que a presente ação de conhecimento deve encerrar. Some-se o fato de que a prova técnica requerida pela própria autora é, por natureza, individualizada: só se afere a essencialidade e o grau de desgaste de um bem determinado, e não de categoria aberta. A declaração recairá, pois, sobre os itens identificados nos autos. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os bens relacionados nos autos são efetivamente empregados no processo produtivo da autora, de estamparia, injeção plástica e moldagem, ou em atividade-meio ou administrativa do estabelecimento; (ii) se tais bens se consomem ou se desgastam no processo produtivo e em que grau; (iii) se são essenciais à atividade-fim da autora; (iv) se integram fisicamente o produto final; e (v) o período e o montante em que os créditos deixaram de ser aproveitados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de perícia técnica, in loco, a fim de comprovar que os bens são essenciais e sofrem desgaste durante o processo produtivo. Não é caso de julgamento antecipado. A controvérsia central destes autos é fática e se resolve item a item, como este Juízo já assentou na decisão que apreciou o pedido liminar, ao consignar que a análise da essencialidade de cada um dos insumos e a verificação de que se trata de produtos intermediários, e não de materiais de uso e consumo, demandam dilação probatória, notadamente prova técnica pericial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de produção, a ser realizada no estabelecimento da autora. Nomeio perito o Engenheiro de Produção Mecânica DANTE GRASSO JUNIOR, que deverá ser intimado(a) para os fins do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora deverá, no mesmo prazo, apresentar a relação individualizada e definitiva dos bens sobre os quais recairá a perícia, com a indicação das folhas em que documentada a respectiva aquisição. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAME S.A. FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA RUI

OAB: 173509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1094826-31.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Fame S.a. Fabrica de Aparelhos e Material Eletrico - Vistos em saneamento. Acolho a preliminar para delimitar o objeto da ação aos bens efetivamente relacionados nos autos. O pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. As exceções que autorizam pedido genérico são taxativas e não se verificam na espécie. A autora sustenta que a listagem juntada é exemplificativa e que caberia ao Juízo fixar apenas os parâmetros de enquadramento. Tal solução transferiria para a eventual execução (ou para novo litígio), exatamente a mesma controvérsia que a presente ação de conhecimento deve encerrar. Some-se o fato de que a prova técnica requerida pela própria autora é, por natureza, individualizada: só se afere a essencialidade e o grau de desgaste de um bem determinado, e não de categoria aberta. A declaração recairá, pois, sobre os itens identificados nos autos. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os bens relacionados nos autos são efetivamente empregados no processo produtivo da autora, de estamparia, injeção plástica e moldagem, ou em atividade-meio ou administrativa do estabelecimento; (ii) se tais bens se consomem ou se desgastam no processo produtivo e em que grau; (iii) se são essenciais à atividade-fim da autora; (iv) se integram fisicamente o produto final; e (v) o período e o montante em que os créditos deixaram de ser aproveitados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de perícia técnica, in loco, a fim de comprovar que os bens são essenciais e sofrem desgaste durante o processo produtivo. Não é caso de julgamento antecipado. A controvérsia central destes autos é fática e se resolve item a item, como este Juízo já assentou na decisão que apreciou o pedido liminar, ao consignar que a análise da essencialidade de cada um dos insumos e a verificação de que se trata de produtos intermediários, e não de materiais de uso e consumo, demandam dilação probatória, notadamente prova técnica pericial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de produção, a ser realizada no estabelecimento da autora. Nomeio perito o Engenheiro de Produção Mecânica DANTE GRASSO JUNIOR, que deverá ser intimado(a) para os fins do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, providenciar o depósito do valor em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora deverá, no mesmo prazo, apresentar a relação individualizada e definitiva dos bens sobre os quais recairá a perícia, com a indicação das folhas em que documentada a respectiva aquisição. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)