1094797-05.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094797-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.A.E. - - N.E.I.S. - - A.C.E.I.S. - - B.L.E.I.S. - - T.P.E.I.S. - - D.L.R.J. - S.B.S. - - B. - Vistos. 1) Fls.906/912 e fl. 923/924: Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, e os acolho apenas no tocante às verbas de sucumbência, diante da omissão e contrariedade constatadas. No mais, inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 892/900. 1.1. No que tange à sucumbência, de fato, houve omissão no tocante ao Banco Bradesco. Assim, acolho os embargos para os exatos fins pretendidos a fl. 911, ficando o último parágrafo de fl. 899 assim redigido: "Em razão da sucumbência, condeno os autores Tome Portes SPE, Borges Ladario SPE e Antônio Clemente SPE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do réu Santander, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$20.000,00, R$25.000,00 e R$25.000,00, respectivamente). Outrossim, condeno o réu SANTANDER ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores (R$ 190.000,00 + R69.000,00), e o réu BRADESCO ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor Délcio (R$ 59.577,94), tudo fundamentado no artigo 85, § 2º do CPC. Os valores serão corrigidos a partir do ajuizamento da ação com juros a partir da publicação desta sentença". 1.2. Quanto ao mais, fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Importante anotar que, embora no mesmo contexto, as transações foram feitas individualmente, em diferentes momentos. A sentença analisou cada transação, não realizando um julgamento genérico como pretendido, mas individualizado, considerando a falha havida em cada transação. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). De todo modo, ficam abrangidos na sentença os dispositivos legais pela parte para fins de prequestionamento. 1.3. Posto isso, acolho os embargos de declaração, para os fins suso referenciados. 2) Diante do andamento de procedimento de migração de processos ao sistema eproc (no período de março/2026 a março/2027), oriento, desde logo, aos patronos das partes e eventuais interessado a promoverem seu cadastro perante o eproc. Ressalta-se que em momento oportuno, os patronos serão intimados por publicação no diário oficial sobre a migração do processo, mantendo-se inalterado o nº do processo. 3) Sem prejuízo, processe-se o recurso de apelação a fl. 929/938, manifestando-se as partes. Intime-se. - ADV: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.E.I.S.
Réu B.
Autor B.L.E.I.S.
Autor D.L.R.J.
Autor M.A.E.
Autor N.E.I.S.
Réu S.B.S.
Autor T.P.E.I.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1094797-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.A.E. - - N.E.I.S. - - A.C.E.I.S. - - B.L.E.I.S. - - T.P.E.I.S. - - D.L.R.J. - S.B.S. - - B. - Vistos. 1) Fls.906/912 e fl. 923/924: Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, e os acolho apenas no tocante às verbas de sucumbência, diante da omissão e contrariedade constatadas. No mais, inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 892/900. 1.1. No que tange à sucumbência, de fato, houve omissão no tocante ao Banco Bradesco. Assim, acolho os embargos para os exatos fins pretendidos a fl. 911, ficando o último parágrafo de fl. 899 assim redigido: "Em razão da sucumbência, condeno os autores Tome Portes SPE, Borges Ladario SPE e Antônio Clemente SPE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do réu Santander, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$20.000,00, R$25.000,00 e R$25.000,00, respectivamente). Outrossim, condeno o réu SANTANDER ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores (R$ 190.000,00 + R69.000,00), e o réu BRADESCO ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor Délcio (R$ 59.577,94), tudo fundamentado no artigo 85, § 2º do CPC. Os valores serão corrigidos a partir do ajuizamento da ação com juros a partir da publicação desta sentença". 1.2. Quanto ao mais, fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Importante anotar que, embora no mesmo contexto, as transações foram feitas individualmente, em diferentes momentos. A sentença analisou cada transação, não realizando um julgamento genérico como pretendido, mas individualizado, considerando a falha havida em cada transação. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). De todo modo, ficam abrangidos na sentença os dispositivos legais pela parte para fins de prequestionamento. 1.3. Posto isso, acolho os embargos de declaração, para os fins suso referenciados. 2) Diante do andamento de procedimento de migração de processos ao sistema eproc (no período de março/2026 a março/2027), oriento, desde logo, aos patronos das partes e eventuais interessado a promoverem seu cadastro perante o eproc. Ressalta-se que em momento oportuno, os patronos serão intimados por publicação no diário oficial sobre a migração do processo, mantendo-se inalterado o nº do processo. 3) Sem prejuízo, processe-se o recurso de apelação a fl. 929/938, manifestando-se as partes. Intime-se. - ADV: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)