1094504-72.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094504-72.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Alves Barbosa - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. FERNANDO ALVES BARBOSA ajuizou ação em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, pretendendo: a) a declaração de inexigibilidade de débitos de R$474.062,61 e dos que se vencerem no curso do processo; b) indenização de danos morais no valor de R$10.000,00; e c) a substituição do relógio medidor, cabos, fiações e demais componentes de medição. Alega, em síntese, que: a) é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada na Rua Garcia de Toledo, nº 371, onde funciona um pequeno estabelecimento comercial de artefatos de borracha mantido com sua família; b) há quase uma década vem sofrendo cobranças de faturas de consumo com valores irreais e desproporcionais à sua utilização; c) a ré já foi condenada em duas ações anteriores, transitadas em julgado, por cobranças abusivas e ilegais relativas à mesma instalação (processo nº 1034118-23.2016.8.26.0002 e nº 1019147-96.2017.8.26.0002); d) apesar dos julgamentos anteriores amparados por perícias judiciais, a ré continuou a emitir faturas com valores estratosféricos referentes ao período de novembro de 2017 a outubro de 2023, perfazendo o montante de R$474.062,61; e) em 26 de outubro de 2023, a ré efetuou o corte indevido no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, além de efetuar protestos e negativações em seu nome, inviabilizando o funcionamento do seu estabelecimento familiar. Indeferiu-se a tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição (fls. 203/204), tendo a medida sido concedida em agravo de instrumento (fls. 282/288). Indeferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 257) e, posteriormente, o recolhimento das custas em duas parcelas (fl. 299). O autor comprovou o preparo (fls. 303 e 308). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 316/351), arguindo, em resumo, que: a) o demandante quedou-se inerte durante seis anos em relação à impugnação e ao pagamento das faturas emitidas; b) o relógio medidor nº 14143779 instalado na unidade consumidora encontra-se dentro dos padrões estabelecidos em portaria do INMETRO, fato já reconhecido em processo ajuizado anteriormente; c) as faturas emitidas entre julho de 2018 e outubro de 2018, algumas das faturas ora impugnadas, foram analisadas na perícia realizada nos autos do processo nº 1019147-96.2017.8.26.0002, constatando-se que a coluna do consumo apontado se apresenta de acordo com a média estimada pela equipe pericial na tabela 2 (presente no item 3.1 do presente laudo) e o fator multiplicador do relógio apontado nas faturas de consumo igual a 0,012 está de acordo com a realidade"; d) a perita judicial constatou, naquela oportunidade, que para a unidade consumidora do autor é estimado um consumo médio mensal de 4.435,29 kWh/mês, sendo que o relógio medidor se encontrava coerente em relação ao fator multiplicador e à média mensal estimada pela perícia; e) a quantidade de KWh faturado recentemente está dentro da média de consumo constatada pela perita judicial; f) a suspensão do fornecimento de energia e a cobrança dos débitos constituem exercício regular de direito ante o inadimplemento do consumidor; g) não há ilícito a ensejar danos morais indenizáveis. Réplica a fls. 439/442. O processo foi saneado a fls. 443/444, fixando-se os pontos controvertidos reconhecendo-se a existência de coisa julgada com relação às faturas emitidas até novembro de 2018, e atribuindo-se o ônus da prova o autor. Laudo pericial a fls. 592/616, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 610/621 e 622/627). Esclarecimentos periciais a fls. 631/635, sobre os quais manifestou-se a ré (fls. 640/643). Determinou-se a produção de prova pericial complementar (fl. 644). Laudo complementar a fls. 655/662, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 669 e 670). Esse o relatório. Decido. Por primeiro, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Controverte-se sobre a correção das faturas de energia referentes ao período de dezembro de 2018 até outubro de 2023 e sobre a precisão do medidor de energia n. 14143779, instalado no imóvel do autor. Bem, a prova pericial revelou que: a) a unidade consumidora é um imóvel destinado à produção de peças de borracha vulcanizada e ocupa três pavimentos do imóvel principal e um pavimento térreo do imóvel vizinho, em um área aproximada de 300m²; b) ocorreram picos de consumo que indicam períodos de sub-registro ou estimativa, onde o consumo real de meses anteriores é computado no mês em que a leitura é efetivamente realizada; c) a média geral de consumo do período analisado (2019-2025) é de 10.587 kWh/mês, situando-se dentro da faixa típica de consumo observada para a maioria dos anos, o que indica regularidade no perfil de consumo; d) há irregularidade na classificação da unidade consumidora como residencial, quando o correto seria sua classificação como indústria; e) a unidade consumidora possui carga instalada de 88,6 kW; f) a estimativa de consumo mensal com os equipamentos operando por 3 horas diárias é de 5.786kWh, com os equipamentos operando por 4 horas diárias é de 7.428 kWh e com os equipamentos operado 5 horas diárias é de 9.070 kWh; g) considerando que o consumo de energia apresenta variações significativas em função da demanda produtiva (neste estudo, entre 5.786 kWh e 9.070 kWh mensais), apenas a verificação da aferição do medidor de energia poderá confirmar se os valores registrados nas faturas correspondem efetivamente ao consumo real. A perícia complementar, por sua vez, constatou que: h) o medidor de energia elétrica nº 14143779, que registrou o consumo de energia ao menos desde o ano de 2018, apresenta conformidade metrológica, tendo sido aprovado em ensaios realizados com equipamento devidamente calibrado, não havendo indícios de imprecisão ou erro de medição; i) a avaliação do histórico de consumo evidencia que as leituras seguem sequência lógica e crescente ao longo do tempo, afastando a hipótese de falha no registro de leituras; j) foram identificados quatro períodos com ausência de leitura efetiva, resultando em consumo zerado em determinados meses e posterior faturamento acumulado em ciclos subsequentes, gerando faturas pontuais substancialmente maiores do que a média mensal, porém refletindo energia efetivamente consumida (em junho/julho de 2024, dezembro de 2024/janeiro de 2025, abril/maio/junho/julho de 2025, dezembro de 2025/janeiro de 2026); l) as médias anuais de consumo, analisadas de forma global, mantêm-se relativamente estáveis e compatíveis com o perfil da unidade consumidora, caracterizada como atividade industrial com demanda variável, o que reforça a coerência do consumo efetivo ao longo dos anos; m) constatou-se que o acesso ao medidor é restrito, dificultando a leitura regular pela concessionária, fator que contribui para as falhas no processo de medição mensal; n) identificou-se inadequação na classificação tarifária da unidade consumidora, enquadrada como residencial, apesar de operar com características industriais; o) as inconsistências nas faturas não decorrem de defeito no medidor, mas de falhas operacionais no processo de leitura, especialmente pela ausência de leituras regulares e pela não adoção do faturamento pela média nos períodos sem medição. Assim delineado o quadro factual, conclui-se pela higidez das cobranças, pois as faturas emitidas correspondem efetivamente à energia fornecida ao autor. A ausência ocasional de leitura, em razão de dificultoso acesso ao medidor (constatado pela prova técnica) ou de causa diversa, que ensejou a emissão pontual de faturas zeradas, evidentemente não tisna a higidez das faturas em questão, lastreadas em consumo efetivo. E a eventual alteração da classificação tarifária (industrial ou residencial), suscitada no laudo pericial, é questão desbordante dos limite objetivos do processo. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim revogando a tutela provisória concedida. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL DISTRIBUIçãO SãO PAULO
Autor FERNANDO ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SAMPAIO BORIN
OAB: 262286/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1094504-72.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Alves Barbosa - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. FERNANDO ALVES BARBOSA ajuizou ação em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, pretendendo: a) a declaração de inexigibilidade de débitos de R$474.062,61 e dos que se vencerem no curso do processo; b) indenização de danos morais no valor de R$10.000,00; e c) a substituição do relógio medidor, cabos, fiações e demais componentes de medição. Alega, em síntese, que: a) é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada na Rua Garcia de Toledo, nº 371, onde funciona um pequeno estabelecimento comercial de artefatos de borracha mantido com sua família; b) há quase uma década vem sofrendo cobranças de faturas de consumo com valores irreais e desproporcionais à sua utilização; c) a ré já foi condenada em duas ações anteriores, transitadas em julgado, por cobranças abusivas e ilegais relativas à mesma instalação (processo nº 1034118-23.2016.8.26.0002 e nº 1019147-96.2017.8.26.0002); d) apesar dos julgamentos anteriores amparados por perícias judiciais, a ré continuou a emitir faturas com valores estratosféricos referentes ao período de novembro de 2017 a outubro de 2023, perfazendo o montante de R$474.062,61; e) em 26 de outubro de 2023, a ré efetuou o corte indevido no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, além de efetuar protestos e negativações em seu nome, inviabilizando o funcionamento do seu estabelecimento familiar. Indeferiu-se a tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição (fls. 203/204), tendo a medida sido concedida em agravo de instrumento (fls. 282/288). Indeferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 257) e, posteriormente, o recolhimento das custas em duas parcelas (fl. 299). O autor comprovou o preparo (fls. 303 e 308). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 316/351), arguindo, em resumo, que: a) o demandante quedou-se inerte durante seis anos em relação à impugnação e ao pagamento das faturas emitidas; b) o relógio medidor nº 14143779 instalado na unidade consumidora encontra-se dentro dos padrões estabelecidos em portaria do INMETRO, fato já reconhecido em processo ajuizado anteriormente; c) as faturas emitidas entre julho de 2018 e outubro de 2018, algumas das faturas ora impugnadas, foram analisadas na perícia realizada nos autos do processo nº 1019147-96.2017.8.26.0002, constatando-se que a coluna do consumo apontado se apresenta de acordo com a média estimada pela equipe pericial na tabela 2 (presente no item 3.1 do presente laudo) e o fator multiplicador do relógio apontado nas faturas de consumo igual a 0,012 está de acordo com a realidade"; d) a perita judicial constatou, naquela oportunidade, que para a unidade consumidora do autor é estimado um consumo médio mensal de 4.435,29 kWh/mês, sendo que o relógio medidor se encontrava coerente em relação ao fator multiplicador e à média mensal estimada pela perícia; e) a quantidade de KWh faturado recentemente está dentro da média de consumo constatada pela perita judicial; f) a suspensão do fornecimento de energia e a cobrança dos débitos constituem exercício regular de direito ante o inadimplemento do consumidor; g) não há ilícito a ensejar danos morais indenizáveis. Réplica a fls. 439/442. O processo foi saneado a fls. 443/444, fixando-se os pontos controvertidos reconhecendo-se a existência de coisa julgada com relação às faturas emitidas até novembro de 2018, e atribuindo-se o ônus da prova o autor. Laudo pericial a fls. 592/616, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 610/621 e 622/627). Esclarecimentos periciais a fls. 631/635, sobre os quais manifestou-se a ré (fls. 640/643). Determinou-se a produção de prova pericial complementar (fl. 644). Laudo complementar a fls. 655/662, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 669 e 670). Esse o relatório. Decido. Por primeiro, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Controverte-se sobre a correção das faturas de energia referentes ao período de dezembro de 2018 até outubro de 2023 e sobre a precisão do medidor de energia n. 14143779, instalado no imóvel do autor. Bem, a prova pericial revelou que: a) a unidade consumidora é um imóvel destinado à produção de peças de borracha vulcanizada e ocupa três pavimentos do imóvel principal e um pavimento térreo do imóvel vizinho, em um área aproximada de 300m²; b) ocorreram picos de consumo que indicam períodos de sub-registro ou estimativa, onde o consumo real de meses anteriores é computado no mês em que a leitura é efetivamente realizada; c) a média geral de consumo do período analisado (2019-2025) é de 10.587 kWh/mês, situando-se dentro da faixa típica de consumo observada para a maioria dos anos, o que indica regularidade no perfil de consumo; d) há irregularidade na classificação da unidade consumidora como residencial, quando o correto seria sua classificação como indústria; e) a unidade consumidora possui carga instalada de 88,6 kW; f) a estimativa de consumo mensal com os equipamentos operando por 3 horas diárias é de 5.786kWh, com os equipamentos operando por 4 horas diárias é de 7.428 kWh e com os equipamentos operado 5 horas diárias é de 9.070 kWh; g) considerando que o consumo de energia apresenta variações significativas em função da demanda produtiva (neste estudo, entre 5.786 kWh e 9.070 kWh mensais), apenas a verificação da aferição do medidor de energia poderá confirmar se os valores registrados nas faturas correspondem efetivamente ao consumo real. A perícia complementar, por sua vez, constatou que: h) o medidor de energia elétrica nº 14143779, que registrou o consumo de energia ao menos desde o ano de 2018, apresenta conformidade metrológica, tendo sido aprovado em ensaios realizados com equipamento devidamente calibrado, não havendo indícios de imprecisão ou erro de medição; i) a avaliação do histórico de consumo evidencia que as leituras seguem sequência lógica e crescente ao longo do tempo, afastando a hipótese de falha no registro de leituras; j) foram identificados quatro períodos com ausência de leitura efetiva, resultando em consumo zerado em determinados meses e posterior faturamento acumulado em ciclos subsequentes, gerando faturas pontuais substancialmente maiores do que a média mensal, porém refletindo energia efetivamente consumida (em junho/julho de 2024, dezembro de 2024/janeiro de 2025, abril/maio/junho/julho de 2025, dezembro de 2025/janeiro de 2026); l) as médias anuais de consumo, analisadas de forma global, mantêm-se relativamente estáveis e compatíveis com o perfil da unidade consumidora, caracterizada como atividade industrial com demanda variável, o que reforça a coerência do consumo efetivo ao longo dos anos; m) constatou-se que o acesso ao medidor é restrito, dificultando a leitura regular pela concessionária, fator que contribui para as falhas no processo de medição mensal; n) identificou-se inadequação na classificação tarifária da unidade consumidora, enquadrada como residencial, apesar de operar com características industriais; o) as inconsistências nas faturas não decorrem de defeito no medidor, mas de falhas operacionais no processo de leitura, especialmente pela ausência de leituras regulares e pela não adoção do faturamento pela média nos períodos sem medição. Assim delineado o quadro factual, conclui-se pela higidez das cobranças, pois as faturas emitidas correspondem efetivamente à energia fornecida ao autor. A ausência ocasional de leitura, em razão de dificultoso acesso ao medidor (constatado pela prova técnica) ou de causa diversa, que ensejou a emissão pontual de faturas zeradas, evidentemente não tisna a higidez das faturas em questão, lastreadas em consumo efetivo. E a eventual alteração da classificação tarifária (industrial ou residencial), suscitada no laudo pericial, é questão desbordante dos limite objetivos do processo. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim revogando a tutela provisória concedida. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP)