Detalhe do processo

1094333-41.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094333-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATEUS LUIZ MONTEIRO BEMQUERER ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIBEIRO MOLHANO SILVA (OAB MG133744) RÉU : OFICINA VIADUTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB MG105502) RÉU : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. MATEUS LUIZ MONTEIRO BEMQUERER ajuizou ação em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO TRUCK e OFICINA VIADUTO LTDA , narrando, em síntese, que é proprietário do veículo Mercedes-Benz C180, placa JPQ-3C00, tendo aderido ao programa de proteção veicular oferecido pela primeira ré. Relata que, em 26 de abril de 2025, o veículo se envolveu em acidente de trânsito quando um terceiro veículo invadiu sua faixa de circulação, forçando-o a desviar e cair em uma vala. Após o acionamento da proteção veicular, o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada, onde permaneceu sob a responsabilidade das rés por aproximadamente sessenta dias. Durante esse período, alega que foram realizadas três vistorias técnicas, sem que houvesse solução definitiva para os danos. Afirma que apenas reparos parciais e superficiais foram autorizados, enquanto o serviço essencial de abertura da caixa de marcha foi classificado como item sem cobertura, embora a própria Auto Truck tenha declarado publicamente, em resposta a reclamação registrada no portal Reclame Aqui, que todos os reparos necessários já haviam sido autorizados. Relata, ainda, que, ao comparecer à oficina para retirar o veículo, foi informado da necessidade de pagamento da taxa de participação no valor de R$ 2.682,96, efetuando o pagamento. Retirado o automóvel, constatou a persistência dos defeitos principais, sobretudo trancos no câmbio, trepidações constantes e ruídos intensos na suspensão, com o que não concorda. Requer a restituição do valor de R$ 2.682,96 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), pago a título de cota de participação, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, indenização equivalente à perda total do veículo, caso as rés aleguem impossibilidade técnica de reparar integralmente os danos. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as partes requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Em contestação, a primeira requerida, ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO TRUCK, sustenta que não se trata de seguradora, mas de associação de proteção patrimonial mutualista, regida por regulamento próprio, sendo inaplicável o CDC. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando os reparos dos danos efetivamente decorrentes do evento comunicado, após as vistorias e sindicâncias de praxe. Alega que os defeitos no câmbio apontados pelo autor não guardam relação com a colisão, mas decorrem de desgaste natural, idade e quilometragem do automóvel, hipótese expressamente excluída da cobertura pelo regulamento associativo. Argui a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição do nexo causal entre o acidente e os defeitos mecânicos alegados, prova incompatível com o rito sumaríssimo. A segunda requerida, OFICINA VIADUTO LTDA, alega que atuou exclusivamente como prestadora de serviços credenciada, sem qualquer ingerência sobre as decisões de cobertura, que competem unicamente à Auto Truck. Sustenta que todos os reparos autorizados pela associação foram integralmente executados e que a abertura da caixa de marcha não foi realizada por absoluta falta de autorização formal, uma vez que o item foi classificado como dano não coberto, após reiteradas vistorias técnicas. Afirma que os problemas no câmbio decorrem de desgaste natural do veículo, idade e quilometragem, e não do acidente, inexistindo nexo causal entre a colisão e os defeitos apontados pelo autor. Argui também a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando que a controvérsia exige a produção de prova pericial técnica especializada em mecânica automotiva. Brevemente relatado, decido. Dispõe a Lei nº 9.099/95 que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, determinando a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei após a conciliação. Do exame atento das alegações das partes e da documentação apresentada, verifico que, embora as requeridas tenham apresentado orçamento com a classificação de itens cobertos e não cobertos, bem como notas fiscais de peças adquiridas para os reparos autorizados e executados, o autor afirma que o veículo continua apresentando defeitos graves, notadamente trancos no câmbio, trepidações constantes e ruídos na suspensão, sustentando que tais problemas decorrem diretamente da colisão ocorrida em 26 de abril de 2025 e que as rés se recusaram indevidamente a realizar o reparo essencial da caixa de marcha. As rés, por sua vez, sustentam que os defeitos no sistema de transmissão são preexistentes e não guardam relação com o acidente, decorrendo de desgaste natural, idade e quilometragem do veículo, com base nas vistorias técnicas realizadas e na classificação administrativa dos itens como danos não cobertos. A controvérsia central dos autos reside, portanto, na determinação do nexo causal entre o evento colisivo de 26 de abril de 2025 e os defeitos mecânicos apontados pelo autor, sobretudo aqueles relacionados ao câmbio e à caixa de marcha do veículo Mercedes-Benz C180. O orçamento juntado pelas próprias rés revela que o item "abertura da caixa de marcha" foi orçado no valor de R$ 10.000,00 sem que lhe fosse atribuída qualquer operação de troca, remoção, reparação ou pintura, constando apenas a classificação "sem cobertura", enquanto os itens relativos à área de impacto, como guia do para-choque dianteiro e tampão do para-choque dianteiro, foram efetivamente autorizados e executados. Tal classificação administrativa, todavia, não constitui laudo pericial individualizado e não identifica perito responsável, não descreve metodologia técnica de análise, não documenta exame pormenorizado das condições mecânicas do veículo e não justifica tecnicamente, a partir de critérios objetivos e verificáveis, a distinção entre danos decorrentes da colisão e desgaste natural preexistente. É certo que a correspondência eletrônica trocada entre as partes demonstra que o perito da Auto Truck atribuiu os defeitos a "danos pré-existentes tendo em vista o ano do veículo (2005) e a KM do mesmo (143.190) e diversas reclamações de diversos usuários do mesmo modelo em vários canais da internet". Contudo, essa justificativa, baseada exclusivamente na idade, na quilometragem e em reclamações genéricas de terceiros na internet, sem a realização de exame técnico individualizado das condições específicas do automóvel sinistrado, tampouco supre a exigência de prova pericial apta a afastar, com segurança, o nexo causal entre o acidente e os defeitos persistentes. Diante disso, entendo que, para se verificar o direito do autor em obter o reparo integral dos danos alegados ou a correspondente indenização, ou o direito das rés em terem cumprido regularmente suas obrigações contratuais, necessária e imprescindível a realização de perícia técnica em mecânica automotiva no veículo, com o objetivo de identificar com precisão o nexo causal entre o evento colisivo e os defeitos apontados no sistema de transmissão e câmbio, distinguir danos típicos de impacto daqueles decorrentes de desgaste natural, uso prolongado, idade e quilometragem do automóvel, análise da documentação técnica do veículo, avaliação de eventuais notas de manutenção preventiva ou corretiva anteriores ao sinistro, dentre outros elementos, somente a partir do que será possível afirmar com segurança se os defeitos noticiados no automóvel foram decorrentes do acidente noticiado na inicial. Assim, o meio probatório necessário para o deslinde do feito não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, devendo ser proposto perante a Justiça Comum, em que se permite maior amplitude probatória, para maior segurança na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK

Autor MATEUS LUIZ MONTEIRO BEMQUERER

Réu OFICINA VIADUTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR

OAB: 105502/MG

BADY ELIAS CURI NETO

OAB: 64754/MG

ANDRÉ RIBEIRO MOLHANO SILVA

OAB: 133744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094333-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATEUS LUIZ MONTEIRO BEMQUERER ADVOGADO(A) : ANDRÉ RIBEIRO MOLHANO SILVA (OAB MG133744) RÉU : OFICINA VIADUTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB MG105502) RÉU : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. MATEUS LUIZ MONTEIRO BEMQUERER ajuizou ação em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO TRUCK e OFICINA VIADUTO LTDA , narrando, em síntese, que é proprietário do veículo Mercedes-Benz C180, placa JPQ-3C00, tendo aderido ao programa de proteção veicular oferecido pela primeira ré. Relata que, em 26 de abril de 2025, o veículo se envolveu em acidente de trânsito quando um terceiro veículo invadiu sua faixa de circulação, forçando-o a desviar e cair em uma vala. Após o acionamento da proteção veicular, o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada, onde permaneceu sob a responsabilidade das rés por aproximadamente sessenta dias. Durante esse período, alega que foram realizadas três vistorias técnicas, sem que houvesse solução definitiva para os danos. Afirma que apenas reparos parciais e superficiais foram autorizados, enquanto o serviço essencial de abertura da caixa de marcha foi classificado como item sem cobertura, embora a própria Auto Truck tenha declarado publicamente, em resposta a reclamação registrada no portal Reclame Aqui, que todos os reparos necessários já haviam sido autorizados. Relata, ainda, que, ao comparecer à oficina para retirar o veículo, foi informado da necessidade de pagamento da taxa de participação no valor de R$ 2.682,96, efetuando o pagamento. Retirado o automóvel, constatou a persistência dos defeitos principais, sobretudo trancos no câmbio, trepidações constantes e ruídos intensos na suspensão, com o que não concorda. Requer a restituição do valor de R$ 2.682,96 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), pago a título de cota de participação, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, indenização equivalente à perda total do veículo, caso as rés aleguem impossibilidade técnica de reparar integralmente os danos. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as partes requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Em contestação, a primeira requerida, ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO TRUCK, sustenta que não se trata de seguradora, mas de associação de proteção patrimonial mutualista, regida por regulamento próprio, sendo inaplicável o CDC. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando os reparos dos danos efetivamente decorrentes do evento comunicado, após as vistorias e sindicâncias de praxe. Alega que os defeitos no câmbio apontados pelo autor não guardam relação com a colisão, mas decorrem de desgaste natural, idade e quilometragem do automóvel, hipótese expressamente excluída da cobertura pelo regulamento associativo. Argui a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição do nexo causal entre o acidente e os defeitos mecânicos alegados, prova incompatível com o rito sumaríssimo. A segunda requerida, OFICINA VIADUTO LTDA, alega que atuou exclusivamente como prestadora de serviços credenciada, sem qualquer ingerência sobre as decisões de cobertura, que competem unicamente à Auto Truck. Sustenta que todos os reparos autorizados pela associação foram integralmente executados e que a abertura da caixa de marcha não foi realizada por absoluta falta de autorização formal, uma vez que o item foi classificado como dano não coberto, após reiteradas vistorias técnicas. Afirma que os problemas no câmbio decorrem de desgaste natural do veículo, idade e quilometragem, e não do acidente, inexistindo nexo causal entre a colisão e os defeitos apontados pelo autor. Argui também a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando que a controvérsia exige a produção de prova pericial técnica especializada em mecânica automotiva. Brevemente relatado, decido. Dispõe a Lei nº 9.099/95 que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, determinando a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei após a conciliação. Do exame atento das alegações das partes e da documentação apresentada, verifico que, embora as requeridas tenham apresentado orçamento com a classificação de itens cobertos e não cobertos, bem como notas fiscais de peças adquiridas para os reparos autorizados e executados, o autor afirma que o veículo continua apresentando defeitos graves, notadamente trancos no câmbio, trepidações constantes e ruídos na suspensão, sustentando que tais problemas decorrem diretamente da colisão ocorrida em 26 de abril de 2025 e que as rés se recusaram indevidamente a realizar o reparo essencial da caixa de marcha. As rés, por sua vez, sustentam que os defeitos no sistema de transmissão são preexistentes e não guardam relação com o acidente, decorrendo de desgaste natural, idade e quilometragem do veículo, com base nas vistorias técnicas realizadas e na classificação administrativa dos itens como danos não cobertos. A controvérsia central dos autos reside, portanto, na determinação do nexo causal entre o evento colisivo de 26 de abril de 2025 e os defeitos mecânicos apontados pelo autor, sobretudo aqueles relacionados ao câmbio e à caixa de marcha do veículo Mercedes-Benz C180. O orçamento juntado pelas próprias rés revela que o item "abertura da caixa de marcha" foi orçado no valor de R$ 10.000,00 sem que lhe fosse atribuída qualquer operação de troca, remoção, reparação ou pintura, constando apenas a classificação "sem cobertura", enquanto os itens relativos à área de impacto, como guia do para-choque dianteiro e tampão do para-choque dianteiro, foram efetivamente autorizados e executados. Tal classificação administrativa, todavia, não constitui laudo pericial individualizado e não identifica perito responsável, não descreve metodologia técnica de análise, não documenta exame pormenorizado das condições mecânicas do veículo e não justifica tecnicamente, a partir de critérios objetivos e verificáveis, a distinção entre danos decorrentes da colisão e desgaste natural preexistente. É certo que a correspondência eletrônica trocada entre as partes demonstra que o perito da Auto Truck atribuiu os defeitos a "danos pré-existentes tendo em vista o ano do veículo (2005) e a KM do mesmo (143.190) e diversas reclamações de diversos usuários do mesmo modelo em vários canais da internet". Contudo, essa justificativa, baseada exclusivamente na idade, na quilometragem e em reclamações genéricas de terceiros na internet, sem a realização de exame técnico individualizado das condições específicas do automóvel sinistrado, tampouco supre a exigência de prova pericial apta a afastar, com segurança, o nexo causal entre o acidente e os defeitos persistentes. Diante disso, entendo que, para se verificar o direito do autor em obter o reparo integral dos danos alegados ou a correspondente indenização, ou o direito das rés em terem cumprido regularmente suas obrigações contratuais, necessária e imprescindível a realização de perícia técnica em mecânica automotiva no veículo, com o objetivo de identificar com precisão o nexo causal entre o evento colisivo e os defeitos apontados no sistema de transmissão e câmbio, distinguir danos típicos de impacto daqueles decorrentes de desgaste natural, uso prolongado, idade e quilometragem do automóvel, análise da documentação técnica do veículo, avaliação de eventuais notas de manutenção preventiva ou corretiva anteriores ao sinistro, dentre outros elementos, somente a partir do que será possível afirmar com segurança se os defeitos noticiados no automóvel foram decorrentes do acidente noticiado na inicial. Assim, o meio probatório necessário para o deslinde do feito não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, devendo ser proposto perante a Justiça Comum, em que se permite maior amplitude probatória, para maior segurança na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.