Detalhe do processo

1094279-52.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094279-52.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião do Lago Alves - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Para instrução do feito e, em atendimento ao V. Acórdão (fls. 159/163), que determinou: "retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos de f. 75/76, às expensas da parte requerida, nos termos do CPC, art. 428, I, e art. 429, II..." - fl. 163 - grifo meu, será necessária a designação de perícia judicial. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência de contratação entre as partes, pois, de um lado, a parte autora nega relação jurídica, aduzindo divergência nas assinaturas (fls. 128) e, em consequência, que houveram descontos realizados em seu benefício previdenciário. De outro lado, a empresa ré defende a tese da anuência livre e a admissão nos descontos (fl. 117). Tratando-se de contestação de assinatura, prescreve o art. 429, inciso II do CPC que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (g.n.) Assim, como o documento cuja assinatura se contesta foi produzido pelo empresa ré, incumbe à ela o ônus da prova. Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Miguel Villar Rodriguez e fixo seus honorários em R$3.500,00. Intime-se a requerida para que, em 10 (dez) dias, comprove o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Tão somente para esclarecimentos, em igual prazo, informem se os descontos foram suspensos e em qual data. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Autor SEBASTIãO DO LAGO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

DEJAIR DE ASSIS SOUZA

OAB: 257340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1094279-52.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião do Lago Alves - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Para instrução do feito e, em atendimento ao V. Acórdão (fls. 159/163), que determinou: "retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos de f. 75/76, às expensas da parte requerida, nos termos do CPC, art. 428, I, e art. 429, II..." - fl. 163 - grifo meu, será necessária a designação de perícia judicial. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a (in)existência de contratação entre as partes, pois, de um lado, a parte autora nega relação jurídica, aduzindo divergência nas assinaturas (fls. 128) e, em consequência, que houveram descontos realizados em seu benefício previdenciário. De outro lado, a empresa ré defende a tese da anuência livre e a admissão nos descontos (fl. 117). Tratando-se de contestação de assinatura, prescreve o art. 429, inciso II do CPC que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (g.n.) Assim, como o documento cuja assinatura se contesta foi produzido pelo empresa ré, incumbe à ela o ônus da prova. Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito o Dr. Miguel Villar Rodriguez e fixo seus honorários em R$3.500,00. Intime-se a requerida para que, em 10 (dez) dias, comprove o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Tão somente para esclarecimentos, em igual prazo, informem se os descontos foram suspensos e em qual data. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)