Detalhe do processo

1094166-98.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1094166-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.S.S.M. - A.C.R.R. - Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por R. H. S. S. M., em face de A. C. R. R., objetivando a guarda da filha M. S. S. R. M., nascida aos 24/10/2023. O autor narrou que manteve relacionamento amoroso com a requerida, do qual adveio o nascimento da criança. Disse que mesmo após o encerramento da relação amorosa seguiu prestando assistência à gestante. Disse que na data do parto a acionada apresentou comportamento instável, recusando-se a tomar as medicações prescritas e a seguir as orientações médicas, trazendo riscos ao bebê, o que motivou o encaminhamento do caso ao Ministério Público. Contou que depois da alta a parte não levou consigo a criança, acionando-se o autor para providências de retirada da filha que desde então vive consigo e família, mãe e avó, todos em prol da prestação de auxílio e formação de rede de apoio. Pleiteou, por tudo, a guarda unilateral da criança e a regulamentação de visitas maternas assistidas, sobretudo em razão do quadro psiquiátrico instável da genitora, que também possui outros dois filhos. Emenda à inicial às fl. 34, recebida. Decisão proferida às fls. 282/284 deferiu os benefícios da gratuidade processual ao requerente, concedendo à parte a guarda provisória da filha. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 311/317), a alegar, em síntese, que inexistiram maus tratos contra a filha. A acionada contestou as alegações da equipe médica do hospital em relação a seu quadro de saúde, afirmando que o comportamento agressivo do profissional assistente na ocasião exacerbou seu estresse. Disse que os especialistas psiquiátricos do hospital confirmaram sua recuperação e capacidade para cuidar da filha. Afirmou que possui estabilidade familiar e econômica, que trabalha como corretora de imóveis e o companheiro é advogado, circunstâncias que possibilitam o custeio de estudos particulares das filhas, havendo, ainda, o apoio da avó Claudia, que presta auxílio material e afetivo. A requerida requereu a ampliação do regime de convivência, com 3 horas mínimas de permanência semanal com a criança, além de autorização para que até três integrantes de sua família também façam visitas à criança até decisão final. Réplica às folhas 323/344. Foi infrutífera a tentativa de composição perpetrada em audiência, determinando-se o feito para fase de visitação supervisionada pelo CEVAT (fl. 373). Saneador às fls. 375/376. Veio aos autos laudo psicológico de fls. 427/442, afirmando que o genitor tem exercido satisfatoriamente as funções relativas aos cuidados da filha, não sendo verificados quaisquer elementos comportamentais, de outro lado, a desabonar a genitora para a assunção do encargo, vislumbrando-se a possibilidade de compartilhamento da guarda. Manifestação do requerente às fls. 450/454. O Ministério Público se manifestou ao final pela parcial procedência da ação, pugnando pela fixação da guarda compartilhada, com o lar paterno como referência, cabendo uma ampliação do sistema de visitas para sua ocorrência em finais de semanas alternados, com início às 10h do sábado e término às 19h do domingo, incluídos feriados prolongados quando coincidirem com o final de semana que couber à genitora, fazendo-se também uma divisão igualitária do período de férias de janeiro e de julho, além da alternância de datas comemorativas (fls. 467/471). É O RELATÓRIO. DECIDO. Anoto que este feito será julgado em conjunto com o processo sob nº 1001410-71.2023.8.26.0228, em apenso, havendo conexão. A controvérsia central dos autos envolve a definição da melhor modalidade de guarda da criança, bem como ideal sistema de convivência familiar, já que tais direitos assistem essencialmente à pessoa em formação, devendo a solução observar com primazia o princípio do melhor interesse esculpido nos arts.227 da Constituição Federal e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não bastassem os termos do art.1634 do diploma civil, o art. 1.583 do mesmo código propõe a guarda compartilhada como sistema preferencial, ainda que não haja consenso entre os genitores, afastando-se a modalidade somente se um dos pais declarar não deseja-a ou se for considerado incapaz para o exercício do poder familiar. Nenhum desses é o caso dos autos, ao que consta da documentação produzida. Com efeito, do quanto se extrai do laudo técnico coligido, ambos os genitores estão aptos atualmente ao exercício da relevante função de cuidar da prole, não havendo apontamentos de comportamentos ou fatores de risco a justificar a imposição de uma unilateralidade. É dos autos que a genitora está comparecendo às visitas no CEVAT e apresenta boa interação com a criança. Esse quadro trazido a partir do amadurecimento da instrução serve para viabilizar uma ampliação do regime vigente, visto que é justamente a passagem do tempo e a regulação da convivência que trarão segurança para o reforço dos vínculos tão relevantes para um crescimento sadio da criança. Mais a mais, a situação pontual de saúde que cercou a genitora ao tempo do parto não foi demonstrada como circunstância persistente, o que auxilia o convencimento, sem prejuízo de uma dicção quanto à relevância das posturas do genitor ao tempo em que a filha dele necessitou com urgência. Por tudo, observados os termos do laudo pericial acostado, tomam-se também como razão de decidir as ponderações ministeriais, voltadas à garantia de uma convivência da criança com ambos os pais, em paulatina adaptação que já está sendo formada desde a visitação assistida, confirmando-se, portanto, a viabilidade de uma guarda compartilhada, com residência fixa paterna, e a visitação materna nos termos do r. parecer, tudo sem prejuízo de futura e diversa composição de vontades das partes. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: - determinar a guarda compartilhada, fixando-se o lar paterno como referência; - determinar a ampliação do regime de visitas, nos moldes da fundamentação e descrição ministerial, sem prejuízo de nova composição, se voluntária, entre os genitores. Por consequência do julgamento, são EXTINTOS ambos os feitos, este e o processo sob nº 1001410-71.2023. Sem custas, em vista da justiça gratuita. A causalidade, porém, implica dever de pagamento de verba honorária. De sorte que diante da sucumbência parcial dos litigantes em relação às pretensões veiculadas nas petições iniciais de suas ações, caberá a cada um o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados aqui pela equidade do art.85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00, embora fique suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que às partes favorece neste momento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP), THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.R.R.

Autor R.H.S.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO

OAB: 350913/SP

JORGE DE LIMA BRANDÃO

OAB: 431563/SP

DEVERLENE PEREIRA ROCHA

OAB: 432611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1094166-98.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.S.S.M. - A.C.R.R. - Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por R. H. S. S. M., em face de A. C. R. R., objetivando a guarda da filha M. S. S. R. M., nascida aos 24/10/2023. O autor narrou que manteve relacionamento amoroso com a requerida, do qual adveio o nascimento da criança. Disse que mesmo após o encerramento da relação amorosa seguiu prestando assistência à gestante. Disse que na data do parto a acionada apresentou comportamento instável, recusando-se a tomar as medicações prescritas e a seguir as orientações médicas, trazendo riscos ao bebê, o que motivou o encaminhamento do caso ao Ministério Público. Contou que depois da alta a parte não levou consigo a criança, acionando-se o autor para providências de retirada da filha que desde então vive consigo e família, mãe e avó, todos em prol da prestação de auxílio e formação de rede de apoio. Pleiteou, por tudo, a guarda unilateral da criança e a regulamentação de visitas maternas assistidas, sobretudo em razão do quadro psiquiátrico instável da genitora, que também possui outros dois filhos. Emenda à inicial às fl. 34, recebida. Decisão proferida às fls. 282/284 deferiu os benefícios da gratuidade processual ao requerente, concedendo à parte a guarda provisória da filha. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 311/317), a alegar, em síntese, que inexistiram maus tratos contra a filha. A acionada contestou as alegações da equipe médica do hospital em relação a seu quadro de saúde, afirmando que o comportamento agressivo do profissional assistente na ocasião exacerbou seu estresse. Disse que os especialistas psiquiátricos do hospital confirmaram sua recuperação e capacidade para cuidar da filha. Afirmou que possui estabilidade familiar e econômica, que trabalha como corretora de imóveis e o companheiro é advogado, circunstâncias que possibilitam o custeio de estudos particulares das filhas, havendo, ainda, o apoio da avó Claudia, que presta auxílio material e afetivo. A requerida requereu a ampliação do regime de convivência, com 3 horas mínimas de permanência semanal com a criança, além de autorização para que até três integrantes de sua família também façam visitas à criança até decisão final. Réplica às folhas 323/344. Foi infrutífera a tentativa de composição perpetrada em audiência, determinando-se o feito para fase de visitação supervisionada pelo CEVAT (fl. 373). Saneador às fls. 375/376. Veio aos autos laudo psicológico de fls. 427/442, afirmando que o genitor tem exercido satisfatoriamente as funções relativas aos cuidados da filha, não sendo verificados quaisquer elementos comportamentais, de outro lado, a desabonar a genitora para a assunção do encargo, vislumbrando-se a possibilidade de compartilhamento da guarda. Manifestação do requerente às fls. 450/454. O Ministério Público se manifestou ao final pela parcial procedência da ação, pugnando pela fixação da guarda compartilhada, com o lar paterno como referência, cabendo uma ampliação do sistema de visitas para sua ocorrência em finais de semanas alternados, com início às 10h do sábado e término às 19h do domingo, incluídos feriados prolongados quando coincidirem com o final de semana que couber à genitora, fazendo-se também uma divisão igualitária do período de férias de janeiro e de julho, além da alternância de datas comemorativas (fls. 467/471). É O RELATÓRIO. DECIDO. Anoto que este feito será julgado em conjunto com o processo sob nº 1001410-71.2023.8.26.0228, em apenso, havendo conexão. A controvérsia central dos autos envolve a definição da melhor modalidade de guarda da criança, bem como ideal sistema de convivência familiar, já que tais direitos assistem essencialmente à pessoa em formação, devendo a solução observar com primazia o princípio do melhor interesse esculpido nos arts.227 da Constituição Federal e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não bastassem os termos do art.1634 do diploma civil, o art. 1.583 do mesmo código propõe a guarda compartilhada como sistema preferencial, ainda que não haja consenso entre os genitores, afastando-se a modalidade somente se um dos pais declarar não deseja-a ou se for considerado incapaz para o exercício do poder familiar. Nenhum desses é o caso dos autos, ao que consta da documentação produzida. Com efeito, do quanto se extrai do laudo técnico coligido, ambos os genitores estão aptos atualmente ao exercício da relevante função de cuidar da prole, não havendo apontamentos de comportamentos ou fatores de risco a justificar a imposição de uma unilateralidade. É dos autos que a genitora está comparecendo às visitas no CEVAT e apresenta boa interação com a criança. Esse quadro trazido a partir do amadurecimento da instrução serve para viabilizar uma ampliação do regime vigente, visto que é justamente a passagem do tempo e a regulação da convivência que trarão segurança para o reforço dos vínculos tão relevantes para um crescimento sadio da criança. Mais a mais, a situação pontual de saúde que cercou a genitora ao tempo do parto não foi demonstrada como circunstância persistente, o que auxilia o convencimento, sem prejuízo de uma dicção quanto à relevância das posturas do genitor ao tempo em que a filha dele necessitou com urgência. Por tudo, observados os termos do laudo pericial acostado, tomam-se também como razão de decidir as ponderações ministeriais, voltadas à garantia de uma convivência da criança com ambos os pais, em paulatina adaptação que já está sendo formada desde a visitação assistida, confirmando-se, portanto, a viabilidade de uma guarda compartilhada, com residência fixa paterna, e a visitação materna nos termos do r. parecer, tudo sem prejuízo de futura e diversa composição de vontades das partes. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: - determinar a guarda compartilhada, fixando-se o lar paterno como referência; - determinar a ampliação do regime de visitas, nos moldes da fundamentação e descrição ministerial, sem prejuízo de nova composição, se voluntária, entre os genitores. Por consequência do julgamento, são EXTINTOS ambos os feitos, este e o processo sob nº 1001410-71.2023. Sem custas, em vista da justiça gratuita. A causalidade, porém, implica dever de pagamento de verba honorária. De sorte que diante da sucumbência parcial dos litigantes em relação às pretensões veiculadas nas petições iniciais de suas ações, caberá a cada um o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados aqui pela equidade do art.85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00, embora fique suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que às partes favorece neste momento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. P.I.C.. Ciência ao MP. - ADV: DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP), THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)