1094047-37.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1094047-37.2023.8.26.0100/SP AUTOR : AMANDA ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB SP380318) ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA ALVES FEITOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para homologar o laudo pericial apresentado no evento 151, LAUDO / 197 e declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 877628229, nº 877673515, nº 877683073 e nº 877712352, determinando o cancelamento definitivo das respectivas averbações e a cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração/benefício da autora. Condeno, ainda, o requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora em decorrência dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença Ante a mínima sucumbência da autora, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ALVES FEITOSA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA
OAB: 380318/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1094047-37.2023.8.26.0100/SP AUTOR : AMANDA ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB SP380318) ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA ALVES FEITOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para homologar o laudo pericial apresentado no evento 151, LAUDO / 197 e declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 877628229, nº 877673515, nº 877683073 e nº 877712352, determinando o cancelamento definitivo das respectivas averbações e a cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração/benefício da autora. Condeno, ainda, o requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da autora em decorrência dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença Ante a mínima sucumbência da autora, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.