1094021-68.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1094021-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR : F F G COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB SP268438) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP319325) RÉU : BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A) : HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por F. F. G. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré para realizar o transporte de duas máquinas seladoras, sendo uma em cada remessa. Ocorre que a parte ré não prestou o serviço de forma adequada, sendo que, na primeira entrega (NF 039.123), a máquina chegou danificada; na segunda (NF 039.083), o bem foi extraviado. Informa que tentou solucionar a problemática pelas vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Defende a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação de serviço. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização, no importe de R$ 9.134,39 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Dá-se ao caso o valor de R$ 9.134,39 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Junta documentos. Citada (evento 17, AR41), a parte ré apresentou contestação (evento 16, CONTES34), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor da mercadoria extraviada. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de decadência. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil, indicando a entrega incólume da primeira mercadoria e o pagamento relativo à mercadoria extraviada na via administrativa. Sustenta que a parte autora não faz prova dos lucros cessantes esperados. Argumenta pela sua responsabilidade subjetiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar e da questão prejudicial de mérito ou a improcedência do pedido. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 23, PET45), acompanhada de documento. Instadas a especificarem provas (evento 24, ATOORD47), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 28, PET50). Já a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, pericial e oral (evento 29, PET51). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor da mercadoria extraviada, pois esta se confunde com o mérito e será com ele apreciada. Afasto a questão prejudicial de mérito de decadência, pois o parágrafo único do artigo 754 do Código Civil estabelece ressalva expressa para a hipótese de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, assegurando ao destinatário a conservação de sua ação contra o transportador desde que denuncie o dano no prazo de dez dias a contar da entrega. No caso, a parte autora afirma que a máquina seladora apresentou defeitos mecânicos e estruturais internos incompatíveis com a verificação no ato do descarregamento e que abriu protocolo de reclamação perante a transportadora em 15/01/2025 (protocolo nº SAOBO25011500764), exatamente no dia seguinte à entrega, iniciando tratativas administrativas por mensagens e e-mails. Assim, a denúncia do vício realizada no dia subsequente ao recebimento obsta a caducidade do direito, tornando tempestiva a pretensão nos termos do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram incontroverso nos autos: i) a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas entre as partes, tendo por objeto duas máquinas seladoras de copos discriminadas nas Notas Fiscais nº 039.123 e nº 039.083; ii) o valor originário de cada equipamento informado no conhecimento de transporte, correspondente a R$ 5.750,00; iii) a entrega da máquina da Nota Fiscal nº 039.123 em 14/01/2025, mediante assinatura no comprovante AWB 3376181; iv) a abertura de protocolo de reclamação pela parte autora perante a requerida em 15/01/2025 (protocolo nº SAOBO25011500764) e o recebimento de notificação extrajudicial em 26/03/2025; e iv) o adimplemento administrativo pela parte ré do montante de R$ 5.750,00 em benefício da parte autora, ocorrido em 16/07/2025. A controvérsia cinge-se à: i) ocorrência de avarias e danos mecânicos internos na máquina seladora transportada sob a Nota Fiscal nº 039.123, a extensão dos prejuízos (perda total ou viabilidade de conserto) e de nexo causal com o transporte executado pela parte ré; ii) situação da máquina seladora descrita na Nota Fiscal nº 039.083; iii) abrangência do pagamento administrativo de R$ 5.750,00 realizado em 16/07/202 e viabilidade da compensação com os danos alegados na máquina da Nota Fiscal nº 039.123; iv) ocorrência efetiva e a quantificação dos lucros cessantes suportados pela parte autora pela privação de uso de cada um dos equipamentos, examinando-se a probabilidade objetiva de ganho e a idoneidade das bases de cálculo indicadas nas notas de débito de fls. 188/190. Defiro a realização de perícia requerida pela parte autora para apurar o estado de conservação, do funcionamento do motor e das peças internas da máquina seladora (NF nº 039.123), bem como a origem dos alegados danos mecânicos. Para tanto, nomeio o Sr. Frank Machado (frankmachado@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção das demais provas pleiteadas (oral e documental suplementar). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Autor F F G COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERIK ALVES DE AZEVEDO
OAB: 262233/SP
LUCAS DE ASSIS LOESCH
OAB: 268438/SP
MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 319325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1094021-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR : F F G COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB SP268438) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP319325) RÉU : BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A) : HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB SP262233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por F. F. G. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré para realizar o transporte de duas máquinas seladoras, sendo uma em cada remessa. Ocorre que a parte ré não prestou o serviço de forma adequada, sendo que, na primeira entrega (NF 039.123), a máquina chegou danificada; na segunda (NF 039.083), o bem foi extraviado. Informa que tentou solucionar a problemática pelas vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Defende a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação de serviço. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização, no importe de R$ 9.134,39 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Dá-se ao caso o valor de R$ 9.134,39 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Junta documentos. Citada (evento 17, AR41), a parte ré apresentou contestação (evento 16, CONTES34), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor da mercadoria extraviada. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de decadência. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil, indicando a entrega incólume da primeira mercadoria e o pagamento relativo à mercadoria extraviada na via administrativa. Sustenta que a parte autora não faz prova dos lucros cessantes esperados. Argumenta pela sua responsabilidade subjetiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar e da questão prejudicial de mérito ou a improcedência do pedido. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 23, PET45), acompanhada de documento. Instadas a especificarem provas (evento 24, ATOORD47), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 28, PET50). Já a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, pericial e oral (evento 29, PET51). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor da mercadoria extraviada, pois esta se confunde com o mérito e será com ele apreciada. Afasto a questão prejudicial de mérito de decadência, pois o parágrafo único do artigo 754 do Código Civil estabelece ressalva expressa para a hipótese de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, assegurando ao destinatário a conservação de sua ação contra o transportador desde que denuncie o dano no prazo de dez dias a contar da entrega. No caso, a parte autora afirma que a máquina seladora apresentou defeitos mecânicos e estruturais internos incompatíveis com a verificação no ato do descarregamento e que abriu protocolo de reclamação perante a transportadora em 15/01/2025 (protocolo nº SAOBO25011500764), exatamente no dia seguinte à entrega, iniciando tratativas administrativas por mensagens e e-mails. Assim, a denúncia do vício realizada no dia subsequente ao recebimento obsta a caducidade do direito, tornando tempestiva a pretensão nos termos do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram incontroverso nos autos: i) a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas entre as partes, tendo por objeto duas máquinas seladoras de copos discriminadas nas Notas Fiscais nº 039.123 e nº 039.083; ii) o valor originário de cada equipamento informado no conhecimento de transporte, correspondente a R$ 5.750,00; iii) a entrega da máquina da Nota Fiscal nº 039.123 em 14/01/2025, mediante assinatura no comprovante AWB 3376181; iv) a abertura de protocolo de reclamação pela parte autora perante a requerida em 15/01/2025 (protocolo nº SAOBO25011500764) e o recebimento de notificação extrajudicial em 26/03/2025; e iv) o adimplemento administrativo pela parte ré do montante de R$ 5.750,00 em benefício da parte autora, ocorrido em 16/07/2025. A controvérsia cinge-se à: i) ocorrência de avarias e danos mecânicos internos na máquina seladora transportada sob a Nota Fiscal nº 039.123, a extensão dos prejuízos (perda total ou viabilidade de conserto) e de nexo causal com o transporte executado pela parte ré; ii) situação da máquina seladora descrita na Nota Fiscal nº 039.083; iii) abrangência do pagamento administrativo de R$ 5.750,00 realizado em 16/07/202 e viabilidade da compensação com os danos alegados na máquina da Nota Fiscal nº 039.123; iv) ocorrência efetiva e a quantificação dos lucros cessantes suportados pela parte autora pela privação de uso de cada um dos equipamentos, examinando-se a probabilidade objetiva de ganho e a idoneidade das bases de cálculo indicadas nas notas de débito de fls. 188/190. Defiro a realização de perícia requerida pela parte autora para apurar o estado de conservação, do funcionamento do motor e das peças internas da máquina seladora (NF nº 039.123), bem como a origem dos alegados danos mecânicos. Para tanto, nomeio o Sr. Frank Machado (frankmachado@hotmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte autora, o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção das demais provas pleiteadas (oral e documental suplementar). Intime-se.