1093852-86.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093852-86.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rafael de Sousa - - Tayris Carvalho Silva - Pedro Rieira Santander - - José Riera Santander e outros - Confrontantes de fato - Vistos em saneador. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Rafael de Sousa e Tayris Carvalho Silva, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua Harry Dannenberg, nº 698, Vila Carmosina, nesta Capital, com área de 83,88 m². O confrontante e depositário judicial de bem vizinho, Luiz de Moura Pereira, apresentou impugnação (fls. 384/390), arguindo em preliminar: a) inépcia da inicial e falta de interesse por ausência de posse mansa e pacífica; b) prejudicialidade externa em razão de ação reivindicatória promovida por terceiro (processo nº 1017269-43.2025.8.26.0007). No mérito, alegou possível sobreposição da área usucapienda com a Matrícula nº 123.103. As matérias preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A tese de inépcia ou falta de interesse de agir confunde-se com a apreciação do próprio mérito da demanda, concernente ao preenchimento dos requisitos constitucionais da prescrição aquisitiva (posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição), o que será analisado após a dilação probatória. A alegada prejudicialidade externa decorrente de ação reivindicatória ajuizada por terceiro também deve ser afastada. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevalecendo sobre eventuais disputas petitórias paralelas. Ademais, o ajuizamento de demanda por terceiro após o cumprimento do lapso temporal aquisitivo não interfere de forma automática no exame da posse havida pelos autores. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A verificação da exata localização, perímetro e área do imóvel usucapiendo, bem como a apuração sobre a existência ou não de sobreposição física com a área da Matrícula nº 123.103; b) O preenchimento dos requisitos legais da usucapião especial urbana (posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com animus domini, utilização para moradia familiar pelo prazo de cinco anos e ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural). Para a elucidação das questões técnicas e da correta individualização do bem no fólio real, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. No tocante ao adiantamento das despesas da perícia, os ônus financeiros deverão ser suportados pelo contestante Luiz de Moura Pereira. Com efeito, os autores apresentaram laudo e planta topográfica pormenorizados (fls. 534/570), subscritos por profissional habilitada e acompanhados de ART. Referido trabalho técnico individualizou a área usucapienda no âmbito da área remanescente da Matrícula nº 117.345, posicionando o imóvel da Matrícula nº 123.103 apenas como confrontante de fundos. Instado a se manifestar, o 9º Oficial de Registro de Imóveis acolheu o trabalho técnico e informou expressamente a ausência de óbice ao ingresso registrário (fl. 576), do que se presume não haver coincidência perimetral entre o imóvel usucapiendo e a Matrícula nº 123.103. Assim, existindo prova documental técnica produzida pelos autores e chancelada pela serventia imobiliária no sentido da autonomia das áreas, a realização da perícia judicial atende precipuamente ao interesse do contestante em infirmar os elementos já constantes dos autos. Portanto, nos termos do artigo 95, caput, c.c. artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, caberá ao contestante Luiz de Moura Pereira o adiantamento das custas e honorários periciais. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Com o depósito dos honorários periciais pela parte contestante, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSé RIERA SANTANDER
Réu PEDRO RIEIRA SANTANDER
Autor RAFAEL DE SOUSA
Autor TAYRIS CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS PEREIRA ALVES
OAB: 147812/SP
MARCIO LEAL DE MOURA
OAB: 372205/SP
ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO
OAB: 292681/SP
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB: 314699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1093852-86.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rafael de Sousa - - Tayris Carvalho Silva - Pedro Rieira Santander - - José Riera Santander e outros - Confrontantes de fato - Vistos em saneador. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Rafael de Sousa e Tayris Carvalho Silva, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua Harry Dannenberg, nº 698, Vila Carmosina, nesta Capital, com área de 83,88 m². O confrontante e depositário judicial de bem vizinho, Luiz de Moura Pereira, apresentou impugnação (fls. 384/390), arguindo em preliminar: a) inépcia da inicial e falta de interesse por ausência de posse mansa e pacífica; b) prejudicialidade externa em razão de ação reivindicatória promovida por terceiro (processo nº 1017269-43.2025.8.26.0007). No mérito, alegou possível sobreposição da área usucapienda com a Matrícula nº 123.103. As matérias preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A tese de inépcia ou falta de interesse de agir confunde-se com a apreciação do próprio mérito da demanda, concernente ao preenchimento dos requisitos constitucionais da prescrição aquisitiva (posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição), o que será analisado após a dilação probatória. A alegada prejudicialidade externa decorrente de ação reivindicatória ajuizada por terceiro também deve ser afastada. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevalecendo sobre eventuais disputas petitórias paralelas. Ademais, o ajuizamento de demanda por terceiro após o cumprimento do lapso temporal aquisitivo não interfere de forma automática no exame da posse havida pelos autores. Satisfeitas as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A verificação da exata localização, perímetro e área do imóvel usucapiendo, bem como a apuração sobre a existência ou não de sobreposição física com a área da Matrícula nº 123.103; b) O preenchimento dos requisitos legais da usucapião especial urbana (posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com animus domini, utilização para moradia familiar pelo prazo de cinco anos e ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural). Para a elucidação das questões técnicas e da correta individualização do bem no fólio real, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. No tocante ao adiantamento das despesas da perícia, os ônus financeiros deverão ser suportados pelo contestante Luiz de Moura Pereira. Com efeito, os autores apresentaram laudo e planta topográfica pormenorizados (fls. 534/570), subscritos por profissional habilitada e acompanhados de ART. Referido trabalho técnico individualizou a área usucapienda no âmbito da área remanescente da Matrícula nº 117.345, posicionando o imóvel da Matrícula nº 123.103 apenas como confrontante de fundos. Instado a se manifestar, o 9º Oficial de Registro de Imóveis acolheu o trabalho técnico e informou expressamente a ausência de óbice ao ingresso registrário (fl. 576), do que se presume não haver coincidência perimetral entre o imóvel usucapiendo e a Matrícula nº 123.103. Assim, existindo prova documental técnica produzida pelos autores e chancelada pela serventia imobiliária no sentido da autonomia das áreas, a realização da perícia judicial atende precipuamente ao interesse do contestante em infirmar os elementos já constantes dos autos. Portanto, nos termos do artigo 95, caput, c.c. artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, caberá ao contestante Luiz de Moura Pereira o adiantamento das custas e honorários periciais. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Com o depósito dos honorários periciais pela parte contestante, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB 292681/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), MARCIO LEAL DE MOURA (OAB 372205/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP)