1093795-60.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093795-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOANA MENDES MIRANDA ADVOGADO(A) : VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG220657) ADVOGADO(A) : RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB BA040730) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Joana Mendes Miranda em face do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) em 23 de janeiro de 2025, buscou atendimento na UPA Barreiro após sofrer um trauma no tornozelo direito; (ii) embora apresentasse fatores de risco como tabagismo e hipertensão, recebeu diagnóstico simplificado de entorse e foi liberada apenas com imobilização e analgésicos; (iii) a persistência da dor e a evolução do quadro para cianose e perda de sensibilidade levaram à realização de exames particulares, que revelaram mononeuropatia ciática e oclusão arterial grave; (iv) em 21 de março de 2025, foi internada no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde passou por três tentativas de revascularização sem sucesso; (v) em razão da demora no diagnóstico correto, o dano tornou-se irreversível, resultando na amputação transfemoral da perna direita em 1º de abril de 2025. Ao final, formulou pedidos de indenização por danos morais no valor de duzentos mil reais, danos estéticos de cento e cinquenta mil reais, indenização por danos materiais para custeio de prótese e tratamentos futuros, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo (Evento 1). Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (Evento 18). O réu apresentou contestação no Evento 25, alegando que: (i) a responsabilidade estatal no caso de omissão ou erro médico é subjetiva, exigindo prova de culpa; (ii) os profissionais adotaram condutas compatíveis com os sinais clínicos apresentados no momento do atendimento inicial, tratando-se de obrigação de meio; (iii) a própria autora teria demorado a retornar para reavaliação e apresentava resistência a tratamentos e orientações médicas; (iv) as condições biológicas e o tabagismo crônico contribuíram para o desfecho. Ao final, o réu pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 30. Intimadas para especificar provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial médica com especialista em cirurgia vascular (Evento 36). O Município de Belo Horizonte informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já anexados (Evento 38). É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de saúde pelo Município de Belo Horizonte, notadamente na UPA Barreiro e no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, consistente em suposto erro de diagnóstico e demora no tratamento de oclusão arterial. Além disso, busca-se estabelecer o nexo de causalidade entre essa conduta e a amputação do membro inferior da autora, bem como mensurar a extensão dos danos morais, estéticos e a incapacidade para o trabalho. Para o deslinde da controvérsia, por se tratar de possível erro médico, defiro a produção de prova pericial médica . O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora , amparada pelo benefício da justiça gratuita. Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em cirurgia geral . 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA MENDES MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 220657/MG
RAFAEL ADEODATO GARRIDO
OAB: 40730/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093795-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOANA MENDES MIRANDA ADVOGADO(A) : VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG220657) ADVOGADO(A) : RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB BA040730) DECISÃO Ação pelo rito comum ajuizada por Joana Mendes Miranda em face do Município de Belo Horizonte. A autora alega, em síntese, que: (i) em 23 de janeiro de 2025, buscou atendimento na UPA Barreiro após sofrer um trauma no tornozelo direito; (ii) embora apresentasse fatores de risco como tabagismo e hipertensão, recebeu diagnóstico simplificado de entorse e foi liberada apenas com imobilização e analgésicos; (iii) a persistência da dor e a evolução do quadro para cianose e perda de sensibilidade levaram à realização de exames particulares, que revelaram mononeuropatia ciática e oclusão arterial grave; (iv) em 21 de março de 2025, foi internada no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde passou por três tentativas de revascularização sem sucesso; (v) em razão da demora no diagnóstico correto, o dano tornou-se irreversível, resultando na amputação transfemoral da perna direita em 1º de abril de 2025. Ao final, formulou pedidos de indenização por danos morais no valor de duzentos mil reais, danos estéticos de cento e cinquenta mil reais, indenização por danos materiais para custeio de prótese e tratamentos futuros, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo (Evento 1). Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (Evento 18). O réu apresentou contestação no Evento 25, alegando que: (i) a responsabilidade estatal no caso de omissão ou erro médico é subjetiva, exigindo prova de culpa; (ii) os profissionais adotaram condutas compatíveis com os sinais clínicos apresentados no momento do atendimento inicial, tratando-se de obrigação de meio; (iii) a própria autora teria demorado a retornar para reavaliação e apresentava resistência a tratamentos e orientações médicas; (iv) as condições biológicas e o tabagismo crônico contribuíram para o desfecho. Ao final, o réu pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 30. Intimadas para especificar provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial médica com especialista em cirurgia vascular (Evento 36). O Município de Belo Horizonte informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já anexados (Evento 38). É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de saúde pelo Município de Belo Horizonte, notadamente na UPA Barreiro e no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, consistente em suposto erro de diagnóstico e demora no tratamento de oclusão arterial. Além disso, busca-se estabelecer o nexo de causalidade entre essa conduta e a amputação do membro inferior da autora, bem como mensurar a extensão dos danos morais, estéticos e a incapacidade para o trabalho. Para o deslinde da controvérsia, por se tratar de possível erro médico, defiro a produção de prova pericial médica . O ônus da produção da prova pericial, por ora, é da parte autora , amparada pelo benefício da justiça gratuita. Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. II e III, do CPC); 2. Proceda-se à nomeação de perito judicial, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização de perícia judicial médica – especialista em cirurgia geral . 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC). 5. Ausente arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o expert para informar a data e o local para a realização da prova técnica, devendo as partes ser intimadas previamente (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito