Detalhe do processo

1093781-19.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iepê - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093781-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleber Henrique de Souza - HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pensionamento c/c pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada às fls. 471/476 a realização de perícia médica pelo IMESC, designada para o dia 27/07/2025 (fls. 501). Ocorre que, decorrido aproximadamente um ano da data da realização da perícia, até o presente momento não houve a entrega do respectivo laudo pericial, não obstante as reiteradas cobranças realizadas por este Juízo. Com efeito, o laudo foi cobrado por meio de Ofício vinculado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, em 17/09/2025 (fls. 708/710), tendo o IMESC declarado ciência do recebimento da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 712). Nova cobrança foi formalizada em 09/01/2026, igualmente confirmada pelo recebimento da intimação pelo IMESC (fls. 730), e, ainda, reiterou-se o pedido em 16/04/2026, confirmada também pelo IMESC, sem qualquer resposta ou justificativa do órgão pericial até a presente data. Registre-se, ademais, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, foi encaminhada comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, em 03/06/2026, noticiando a injustificada inércia do órgão pericial, sem que, todavia, tenha sobrevindo qualquer resposta ou providência até o presente momento. Diante da manifesta e reiterada inércia do IMESC, e mostrando-se infrutíferos todos os pedidos de reiteração encaminhados por meio eletrônico, bem como a própria comunicação dirigida à Corregedoria Geral da Justiça, impõe-se a adoção de medidas mais gravosas, com a intimação pessoal do responsável pelo órgão pericial, sob pena de responsabilização criminal. Posto isso, determino a intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, do responsável pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devidamente qualificado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada do laudo pericial referente ao Prontuário Pericial nº 94845, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime de prevaricação e da aplicação das demais sanções cabíveis. Determino, outrossim, a abertura de reclamação junto à Ouvidoria do IMESC, noticiando a injustificada demora e a ausência de entrega do laudo pericial, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis no âmbito do próprio órgão. Cumpridas as determinações, com a juntada do laudo ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB 68356/DF)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER HENRIQUE DE SOUZA

Réu HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA

OAB: 68356/DF

JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA

OAB: 81160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1093781-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleber Henrique de Souza - HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pensionamento c/c pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada às fls. 471/476 a realização de perícia médica pelo IMESC, designada para o dia 27/07/2025 (fls. 501). Ocorre que, decorrido aproximadamente um ano da data da realização da perícia, até o presente momento não houve a entrega do respectivo laudo pericial, não obstante as reiteradas cobranças realizadas por este Juízo. Com efeito, o laudo foi cobrado por meio de Ofício vinculado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, em 17/09/2025 (fls. 708/710), tendo o IMESC declarado ciência do recebimento da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 712). Nova cobrança foi formalizada em 09/01/2026, igualmente confirmada pelo recebimento da intimação pelo IMESC (fls. 730), e, ainda, reiterou-se o pedido em 16/04/2026, confirmada também pelo IMESC, sem qualquer resposta ou justificativa do órgão pericial até a presente data. Registre-se, ademais, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, foi encaminhada comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, em 03/06/2026, noticiando a injustificada inércia do órgão pericial, sem que, todavia, tenha sobrevindo qualquer resposta ou providência até o presente momento. Diante da manifesta e reiterada inércia do IMESC, e mostrando-se infrutíferos todos os pedidos de reiteração encaminhados por meio eletrônico, bem como a própria comunicação dirigida à Corregedoria Geral da Justiça, impõe-se a adoção de medidas mais gravosas, com a intimação pessoal do responsável pelo órgão pericial, sob pena de responsabilização criminal. Posto isso, determino a intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, do responsável pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, devidamente qualificado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada do laudo pericial referente ao Prontuário Pericial nº 94845, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime de prevaricação e da aplicação das demais sanções cabíveis. Determino, outrossim, a abertura de reclamação junto à Ouvidoria do IMESC, noticiando a injustificada demora e a ausência de entrega do laudo pericial, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis no âmbito do próprio órgão. Cumpridas as determinações, com a juntada do laudo ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB 68356/DF)