1093648-81.2018.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Anônima
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093648-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anônima - João Mendes da Silva Neto - Espólio de Janice Mendes da Silva - - Gabriel Mendes Augusto - - Daniel Mendes Augusto - - Old Samsei Participações S/A - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos e complementações posteriores, pois a prova grafotécnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com observância do contraditório, apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes e sucessivas complementações determinadas justamente para o exaurimento das controvérsias suscitadas. A conclusão central da perícia (fls. 1284), contudo, permaneceu inalterada ao longo de toda a complementação da instrução técnica: a assinatura e a rubrica apostas no instrumento particular de compra e venda de ações de fls. 702/703 são autênticas em face dos lançamentos padrões de confronto utilizados por JANICE MENDES DA SILVA. Embora a complementação pericial de fls. 1481/1486 tenha concluído que os algarismos correspondentes à data lançada no documento não se identificam integralmente com os padrões gráficos atribuídos à signatária, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão principal do trabalho pericial. Além disso, quanto à alegada contemporaneidade dos lançamentos, o expert já esclareceu de forma reiterada inexistirem elementos técnicos capazes de determinar o momento de inserção da data ou sua relação cronológica com os demais registros manuscritos, consignando ainda que o matiz da tinta utilizada na data é semelhante ao verificado nas assinaturas, indicando a utilização do mesmo instrumento escrevente (fls. 1514/1515). Não há, de outro lado, disposição legal que imponha à vendedora o preenchimento da data do contrato, podendo esse lançamento ser realizado por qualquer dos contratantes ou por terceiro/testemunhas encarregado de sua formalização. A questão, em verdade, somente assumiria relevância se houvesse demonstração de que a data aposta não corresponde ao momento da celebração do negócio ou, ainda, se indicasse a existência de negócio incompatível com a data declarada, o que não se verificou nos autos. Ademais, não se desconhece que diversos elementos acessórios do documento poderiam ser objeto de infinitos questionamentos adicionais, inclusive a autoria da data ou a própria subscrição das testemunhas. Todavia, a instrução não pode ser indefinidamente prolongada para a investigação de aspectos periféricos sem que se demonstre, concretamente, de que maneira eventual conclusão favorável à impugnação seria apta a afastar a principal conclusão pericial já alcançada, qual seja, a autenticidade da assinatura e da rubrica de JANICE e sua anuência ao negócio jurídico, mormente diante da suficiência dos esclarecimentos técnicos já prestados. 1.1Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1329, bem como a perícia complementar de fls. 1481/1486 e os esclarecimentos de fls. 1453/1454 e 1514/1515 e, não havendo outras diligências probatórias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Por fim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MAURO DE SOUSA PINTO (OAB 304516/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL MENDES AUGUSTO
Réu ESPóLIO DE JANICE MENDES DA SILVA
Réu GABRIEL MENDES AUGUSTO
Autor JOãO MENDES DA SILVA NETO
Réu OLD SAMSEI PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARSILA MACHADO ALVES
OAB: 232297/SP
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB: 200863/SP
MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 10366/SP
MAURO DE SOUSA PINTO
OAB: 304516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1093648-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anônima - João Mendes da Silva Neto - Espólio de Janice Mendes da Silva - - Gabriel Mendes Augusto - - Daniel Mendes Augusto - - Old Samsei Participações S/A - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos e complementações posteriores, pois a prova grafotécnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com observância do contraditório, apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes e sucessivas complementações determinadas justamente para o exaurimento das controvérsias suscitadas. A conclusão central da perícia (fls. 1284), contudo, permaneceu inalterada ao longo de toda a complementação da instrução técnica: a assinatura e a rubrica apostas no instrumento particular de compra e venda de ações de fls. 702/703 são autênticas em face dos lançamentos padrões de confronto utilizados por JANICE MENDES DA SILVA. Embora a complementação pericial de fls. 1481/1486 tenha concluído que os algarismos correspondentes à data lançada no documento não se identificam integralmente com os padrões gráficos atribuídos à signatária, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão principal do trabalho pericial. Além disso, quanto à alegada contemporaneidade dos lançamentos, o expert já esclareceu de forma reiterada inexistirem elementos técnicos capazes de determinar o momento de inserção da data ou sua relação cronológica com os demais registros manuscritos, consignando ainda que o matiz da tinta utilizada na data é semelhante ao verificado nas assinaturas, indicando a utilização do mesmo instrumento escrevente (fls. 1514/1515). Não há, de outro lado, disposição legal que imponha à vendedora o preenchimento da data do contrato, podendo esse lançamento ser realizado por qualquer dos contratantes ou por terceiro/testemunhas encarregado de sua formalização. A questão, em verdade, somente assumiria relevância se houvesse demonstração de que a data aposta não corresponde ao momento da celebração do negócio ou, ainda, se indicasse a existência de negócio incompatível com a data declarada, o que não se verificou nos autos. Ademais, não se desconhece que diversos elementos acessórios do documento poderiam ser objeto de infinitos questionamentos adicionais, inclusive a autoria da data ou a própria subscrição das testemunhas. Todavia, a instrução não pode ser indefinidamente prolongada para a investigação de aspectos periféricos sem que se demonstre, concretamente, de que maneira eventual conclusão favorável à impugnação seria apta a afastar a principal conclusão pericial já alcançada, qual seja, a autenticidade da assinatura e da rubrica de JANICE e sua anuência ao negócio jurídico, mormente diante da suficiência dos esclarecimentos técnicos já prestados. 1.1Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1329, bem como a perícia complementar de fls. 1481/1486 e os esclarecimentos de fls. 1453/1454 e 1514/1515 e, não havendo outras diligências probatórias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Por fim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MAURO DE SOUSA PINTO (OAB 304516/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)