Detalhe do processo

1093648-81.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Anônima
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093648-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anônima - João Mendes da Silva Neto - Espólio de Janice Mendes da Silva - - Gabriel Mendes Augusto - - Daniel Mendes Augusto - - Old Samsei Participações S/A - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos e complementações posteriores, pois a prova grafotécnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com observância do contraditório, apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes e sucessivas complementações determinadas justamente para o exaurimento das controvérsias suscitadas. A conclusão central da perícia (fls. 1284), contudo, permaneceu inalterada ao longo de toda a complementação da instrução técnica: a assinatura e a rubrica apostas no instrumento particular de compra e venda de ações de fls. 702/703 são autênticas em face dos lançamentos padrões de confronto utilizados por JANICE MENDES DA SILVA. Embora a complementação pericial de fls. 1481/1486 tenha concluído que os algarismos correspondentes à data lançada no documento não se identificam integralmente com os padrões gráficos atribuídos à signatária, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão principal do trabalho pericial. Além disso, quanto à alegada contemporaneidade dos lançamentos, o expert já esclareceu de forma reiterada inexistirem elementos técnicos capazes de determinar o momento de inserção da data ou sua relação cronológica com os demais registros manuscritos, consignando ainda que o matiz da tinta utilizada na data é semelhante ao verificado nas assinaturas, indicando a utilização do mesmo instrumento escrevente (fls. 1514/1515). Não há, de outro lado, disposição legal que imponha à vendedora o preenchimento da data do contrato, podendo esse lançamento ser realizado por qualquer dos contratantes ou por terceiro/testemunhas encarregado de sua formalização. A questão, em verdade, somente assumiria relevância se houvesse demonstração de que a data aposta não corresponde ao momento da celebração do negócio ou, ainda, se indicasse a existência de negócio incompatível com a data declarada, o que não se verificou nos autos. Ademais, não se desconhece que diversos elementos acessórios do documento poderiam ser objeto de infinitos questionamentos adicionais, inclusive a autoria da data ou a própria subscrição das testemunhas. Todavia, a instrução não pode ser indefinidamente prolongada para a investigação de aspectos periféricos sem que se demonstre, concretamente, de que maneira eventual conclusão favorável à impugnação seria apta a afastar a principal conclusão pericial já alcançada, qual seja, a autenticidade da assinatura e da rubrica de JANICE e sua anuência ao negócio jurídico, mormente diante da suficiência dos esclarecimentos técnicos já prestados. 1.1Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1329, bem como a perícia complementar de fls. 1481/1486 e os esclarecimentos de fls. 1453/1454 e 1514/1515 e, não havendo outras diligências probatórias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Por fim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MAURO DE SOUSA PINTO (OAB 304516/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL MENDES AUGUSTO

Réu ESPóLIO DE JANICE MENDES DA SILVA

Réu GABRIEL MENDES AUGUSTO

Autor JOãO MENDES DA SILVA NETO

Réu OLD SAMSEI PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARSILA MACHADO ALVES

OAB: 232297/SP

LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

OAB: 200863/SP

MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 10366/SP

MAURO DE SOUSA PINTO

OAB: 304516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1093648-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anônima - João Mendes da Silva Neto - Espólio de Janice Mendes da Silva - - Gabriel Mendes Augusto - - Daniel Mendes Augusto - - Old Samsei Participações S/A - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos e complementações posteriores, pois a prova grafotécnica foi produzida por perito de confiança do juízo, com observância do contraditório, apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes e sucessivas complementações determinadas justamente para o exaurimento das controvérsias suscitadas. A conclusão central da perícia (fls. 1284), contudo, permaneceu inalterada ao longo de toda a complementação da instrução técnica: a assinatura e a rubrica apostas no instrumento particular de compra e venda de ações de fls. 702/703 são autênticas em face dos lançamentos padrões de confronto utilizados por JANICE MENDES DA SILVA. Embora a complementação pericial de fls. 1481/1486 tenha concluído que os algarismos correspondentes à data lançada no documento não se identificam integralmente com os padrões gráficos atribuídos à signatária, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão principal do trabalho pericial. Além disso, quanto à alegada contemporaneidade dos lançamentos, o expert já esclareceu de forma reiterada inexistirem elementos técnicos capazes de determinar o momento de inserção da data ou sua relação cronológica com os demais registros manuscritos, consignando ainda que o matiz da tinta utilizada na data é semelhante ao verificado nas assinaturas, indicando a utilização do mesmo instrumento escrevente (fls. 1514/1515). Não há, de outro lado, disposição legal que imponha à vendedora o preenchimento da data do contrato, podendo esse lançamento ser realizado por qualquer dos contratantes ou por terceiro/testemunhas encarregado de sua formalização. A questão, em verdade, somente assumiria relevância se houvesse demonstração de que a data aposta não corresponde ao momento da celebração do negócio ou, ainda, se indicasse a existência de negócio incompatível com a data declarada, o que não se verificou nos autos. Ademais, não se desconhece que diversos elementos acessórios do documento poderiam ser objeto de infinitos questionamentos adicionais, inclusive a autoria da data ou a própria subscrição das testemunhas. Todavia, a instrução não pode ser indefinidamente prolongada para a investigação de aspectos periféricos sem que se demonstre, concretamente, de que maneira eventual conclusão favorável à impugnação seria apta a afastar a principal conclusão pericial já alcançada, qual seja, a autenticidade da assinatura e da rubrica de JANICE e sua anuência ao negócio jurídico, mormente diante da suficiência dos esclarecimentos técnicos já prestados. 1.1Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1329, bem como a perícia complementar de fls. 1481/1486 e os esclarecimentos de fls. 1453/1454 e 1514/1515 e, não havendo outras diligências probatórias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Por fim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10366/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MAURO DE SOUSA PINTO (OAB 304516/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)