1093564-46.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093564-46.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Fernanda Neves Becker - Everson Menezes de Paula - - Selene Cyane Soares Nichele e outro - Vistos. A Sociedade Educacional Bricor Ltda. requer manifestação acerca da apelação interposta por Aryane Lins de Cicco Nichele de Paula, Everson Menezes de Paula e Selene Cyane Soares Nichele de Paula, bem como a correção do capítulo da decisão de fls. 1004/1007 que destinou parte dos honorários fixados em razão da extinção da reconvenção aos seus patronos. Reitera, ainda, a indicação de assistente técnico e apresenta quesitos periciais. O Agravo de Instrumento nº 2147191-10.2026.8.26.0000, interposto por Maria Fernanda Neves Becker e Juliana Fernandes Neves Botelho de Santis, não foi recebido com efeito suspensivo. A decisão proferida pela Relatora Ana Luiza Villa Nova, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13 de junho de 2026, reconheceu, em cognição sumária, que o pronunciamento de fls. 1004/1007 possui natureza saneadora quanto à ação principal remanescente, não produz efeitos irreversíveis e permite o regular prosseguimento da instrução. Consequentemente, inexiste óbice ao cumprimento da decisão agravada e ao processamento da apelação já interposta. Quanto à verba honorária decorrente da extinção da reconvenção, assiste razão à peticionária. A Sociedade Educacional Bricor Ltda. não integrou a relação processual reconvencional, que versa sobre fatos imputados a Maria Fernanda Neves Becker e ocorridos fora do ambiente escolar. Não poderia, portanto, figurar como beneficiária de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência exclusivamente verificada na reconvenção. A reconvenção, embora deduzida no mesmo processo, possui natureza de ação autônoma, com partes, pedido e causa de pedir próprios. Por consequência, a sucumbência nela verificada deve ser suportada e recebida apenas pelos sujeitos que efetivamente integraram a demanda reconvencional. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.109.022/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29 de abril de 2019, DJe de 2 de maio de 2019, no qual se assentou que os honorários da reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, inclusive quanto ao resultado e à sucumbência desta. A indicação dos patronos da Bricor como beneficiários de metade da verba honorária constitui inexatidão material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, pois não corresponde à composição subjetiva da reconvenção nem altera a solução conferida à pretensão reconvencional. O erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, desde que não implique novo julgamento da controvérsia. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.143.830/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20 de fevereiro de 2018, DJe de 28 de fevereiro de 2018. Assim, corrijo a inexatidão material constante de fls. 1005 para que, onde se lê: valor a ser dividido igualmente entre o grupo de patronos de Maria Fernanda e Juliana e o grupo de patronos da Bricor, passe a constar: valor devido integralmente aos patronos das reconvindas Maria Fernanda Neves Becker e Juliana Fernandes Neves. Mantêm-se os demais termos, inclusive o valor total dos honorários, a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado do respectivo capítulo. Quanto à apelação de fls. 1022/1032, não compete ao Juízo de origem realizar juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a correção ora determinada e certificando-se a existência do Agravo de Instrumento nº 2147191-10.2026.8.26.0000. No tocante à prova pericial, anote-se o Dr. Ademar Barbosa, CRM/SP nº 46.608, como assistente técnico da Sociedade Educacional Bricor Ltda. Recebo os quesitos de fls. 1074, que deverão ser encaminhados ao perito juntamente com os quesitos anteriormente apresentados. Intime-se o perito nomeado às fls. 1006 para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada de honorários, caso ainda não o tenha feito. Apresentada a proposta, intime-se a Sociedade Educacional Bricor Ltda., responsável pelo custeio da prova, para depósito ou impugnação fundamentada no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EVERSON MENEZES DE PAULA
Autor MARIA FERNANDA NEVES BECKER
Réu SELENE CYANE SOARES NICHELE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO
OAB: 270403/SP
PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN
OAB: 190080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1093564-46.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Fernanda Neves Becker - Everson Menezes de Paula - - Selene Cyane Soares Nichele e outro - Vistos. A Sociedade Educacional Bricor Ltda. requer manifestação acerca da apelação interposta por Aryane Lins de Cicco Nichele de Paula, Everson Menezes de Paula e Selene Cyane Soares Nichele de Paula, bem como a correção do capítulo da decisão de fls. 1004/1007 que destinou parte dos honorários fixados em razão da extinção da reconvenção aos seus patronos. Reitera, ainda, a indicação de assistente técnico e apresenta quesitos periciais. O Agravo de Instrumento nº 2147191-10.2026.8.26.0000, interposto por Maria Fernanda Neves Becker e Juliana Fernandes Neves Botelho de Santis, não foi recebido com efeito suspensivo. A decisão proferida pela Relatora Ana Luiza Villa Nova, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13 de junho de 2026, reconheceu, em cognição sumária, que o pronunciamento de fls. 1004/1007 possui natureza saneadora quanto à ação principal remanescente, não produz efeitos irreversíveis e permite o regular prosseguimento da instrução. Consequentemente, inexiste óbice ao cumprimento da decisão agravada e ao processamento da apelação já interposta. Quanto à verba honorária decorrente da extinção da reconvenção, assiste razão à peticionária. A Sociedade Educacional Bricor Ltda. não integrou a relação processual reconvencional, que versa sobre fatos imputados a Maria Fernanda Neves Becker e ocorridos fora do ambiente escolar. Não poderia, portanto, figurar como beneficiária de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência exclusivamente verificada na reconvenção. A reconvenção, embora deduzida no mesmo processo, possui natureza de ação autônoma, com partes, pedido e causa de pedir próprios. Por consequência, a sucumbência nela verificada deve ser suportada e recebida apenas pelos sujeitos que efetivamente integraram a demanda reconvencional. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.109.022/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29 de abril de 2019, DJe de 2 de maio de 2019, no qual se assentou que os honorários da reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, inclusive quanto ao resultado e à sucumbência desta. A indicação dos patronos da Bricor como beneficiários de metade da verba honorária constitui inexatidão material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, pois não corresponde à composição subjetiva da reconvenção nem altera a solução conferida à pretensão reconvencional. O erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, desde que não implique novo julgamento da controvérsia. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.143.830/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20 de fevereiro de 2018, DJe de 28 de fevereiro de 2018. Assim, corrijo a inexatidão material constante de fls. 1005 para que, onde se lê: valor a ser dividido igualmente entre o grupo de patronos de Maria Fernanda e Juliana e o grupo de patronos da Bricor, passe a constar: valor devido integralmente aos patronos das reconvindas Maria Fernanda Neves Becker e Juliana Fernandes Neves. Mantêm-se os demais termos, inclusive o valor total dos honorários, a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado do respectivo capítulo. Quanto à apelação de fls. 1022/1032, não compete ao Juízo de origem realizar juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a correção ora determinada e certificando-se a existência do Agravo de Instrumento nº 2147191-10.2026.8.26.0000. No tocante à prova pericial, anote-se o Dr. Ademar Barbosa, CRM/SP nº 46.608, como assistente técnico da Sociedade Educacional Bricor Ltda. Recebo os quesitos de fls. 1074, que deverão ser encaminhados ao perito juntamente com os quesitos anteriormente apresentados. Intime-se o perito nomeado às fls. 1006 para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada de honorários, caso ainda não o tenha feito. Apresentada a proposta, intime-se a Sociedade Educacional Bricor Ltda., responsável pelo custeio da prova, para depósito ou impugnação fundamentada no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)