1093515-05.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093515-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Angélica de Souza Mulina - Vistos. 1. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses , sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A juntada de documentos particulares com CIDs diversos (fls. 14-24) não supre a necessidade de conclusão técnica formal sobre o enquadramento do quadro em cardiopatia grave. Ademais, a Súmula 598 do STJ afasta a exigência prévia de laudo oficial para o ingresso em juízo, mas não limita o poder instrutório do magistrado de determinar a realização de perícia médica (seja por laudo específico ou pelo IMESC) para a formação de seu livre convencimento. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. Policial Militar aposentada que pretende a isenção do imposto sobre a renda, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional incapacitante. Ausência de prova inequívoca a evidenciar o quadro de saúde. Impugnação específica ao laudo juntado pela autora. Análise da questão à luz da Súmula n. 598 do C. STJ. Necessidade da realização de prova pericial. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078960-51.2024.8.26.0053; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 2. Cumpra a parte autora integralmente a decisão que determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de reiteração no descumprimento do comando judicial não será concedida nova possibilidade de emenda. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ANGéLICA DE SOUZA MULINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO
OAB: 164723/SP
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO
OAB: 175995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093515-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Angélica de Souza Mulina - Vistos. 1. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses , sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A juntada de documentos particulares com CIDs diversos (fls. 14-24) não supre a necessidade de conclusão técnica formal sobre o enquadramento do quadro em cardiopatia grave. Ademais, a Súmula 598 do STJ afasta a exigência prévia de laudo oficial para o ingresso em juízo, mas não limita o poder instrutório do magistrado de determinar a realização de perícia médica (seja por laudo específico ou pelo IMESC) para a formação de seu livre convencimento. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. Policial Militar aposentada que pretende a isenção do imposto sobre a renda, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional incapacitante. Ausência de prova inequívoca a evidenciar o quadro de saúde. Impugnação específica ao laudo juntado pela autora. Análise da questão à luz da Súmula n. 598 do C. STJ. Necessidade da realização de prova pericial. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078960-51.2024.8.26.0053; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 2. Cumpra a parte autora integralmente a decisão que determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de reiteração no descumprimento do comando judicial não será concedida nova possibilidade de emenda. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)