Detalhe do processo

1093492-46.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093492-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CELIO ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Celio Antonio da Rocha em face de Banco C6 S.A. Alega a parte autora, em síntese, não ter contratado os empréstimos consignados nº 010120369685, 010019362600, 90125532204 e 90131373801, requerendo a declaração de inexistência das avenças e dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (evento 15.1 ). O Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos e, juntamente com o Banco C6 S.A., apresentou contestação (evento 25.1 ), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e perda de objeto, além de alegar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé e compensação dos valores disponibilizados. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações defensivas e suscitou expressamente a falsidade das assinaturas e das contratações eletrônicas/biométricas, requerendo a produção de provas pericial grafotécnica e documental/forense digital (eventos 31.1 , 32.1 e 39.1 ). As partes especificaram as provas pretendidas, tendo a ré requerido, ainda, a expedição de ofícios a instituições bancárias, a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da parte autora (eventos 25.1 e 40.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Da impugnação à gratuidade judiciária Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 25.1 ), intime-se a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Da perda de objeto Sustenta a instituição financeira requerida a perda de objeto da demanda, ao argumento de que os contratos impugnados foram posteriormente objeto de portabilidade e refinanciamento (eventos 25.1 e 40.1 ). A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de as operações questionadas terem sido posteriormente objeto de portabilidade ou refinanciamento não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora na apreciação da alegação de inexistência ou invalidade das contratações originárias. Com efeito, a controvérsia acerca da regularidade das operações originárias e de seus eventuais desdobramentos constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, devendo ser examinada à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. Conforme se verifica dos contratos e dos demais documentos juntados aos autos, as operações objeto da presente demanda foram formalizadas pelo Banco C6 Consignado S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, pessoa jurídica distinta do Banco C6 S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 31.872.495/0001-72. Embora as instituições financeiras integrem o mesmo grupo econômico, tal circunstância, por si só, não autoriza a atribuição de legitimidade passiva a pessoa jurídica que não figura como contratante nas relações jurídicas especificamente discutidas nestes autos. No caso, os documentos apresentados pela própria parte ré indicam que as operações impugnadas foram celebradas com o Banco C6 Consignado S.A., não havendo, até o momento, elementos que demonstrem a participação do Banco C6 S.A. nas relações jurídicas objeto da controvérsia. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa instituição , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, determino sua regularização no polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em seu desfavor. À Secretaria, para as devidas anotações e regularização cadastral no sistema. 2.3. Da inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e de outros documentos que reputa indispensáveis à propositura da demanda (evento 25.1 ). A petição inicial encontra-se devidamente instruída com comprovante de endereço em nome do próprio autor, consistente em fatura da Copasa referente ao mês de 07/2025 (evento 1.5 ), além de procuração, documento oficial de identificação, declaração de hipossuficiência econômica, extratos do benefício previdenciário e demais documentos pertinentes à controvérsia. Verifica-se, portanto, o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vício capaz de comprometer a compreensão da pretensão deduzida ou o exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Da prejudicial de mérito (prescrição) A parte ré também suscita a ocorrência de prescrição trienal (evento 25.1 ). A alegação não procede. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico impugnado. A prescrição, quando cabível, incide exclusivamente sobre a pretensão indenizatória e de repetição do indébito. No que tange a essas pretensões, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se considere, para fins de exame da prejudicial, a data de cada contratação impugnada como marco inicial da contagem, parâmetro mais rigoroso e favorável à tese da instituição ré, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer integralmente as operações, de modo que sua ciência inequívoca do suposto dano somente poderia ocorrer em momento posterior, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal em relação a nenhum dos contratos discutidos. Considerando que a ação foi distribuída em 25/11/2025, e examinando individualmente cada uma das contratações impugnadas, tem-se que: a) CCB nº. 010019362600, emitida em 30/04/2021: o prazo quinquenal findaria em 30/04/2026, não tendo, portanto, transcorrido até o ajuizamento da demanda; b) CCB nº. 010120369685, emitida em 20/01/2023: o prazo quinquenal findaria em 20/01/2028; c) CCB nº. 90125532204, emitida em 19/06/2023: o prazo quinquenal findaria em 19/06/2028; d) CCB nº. 90131373801, emitida em 22/01/2024: o prazo quinquenal findaria em 22/01/2029. Também sob essa perspectiva, portanto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional em relação a nenhuma das contratações impugnadas. Rejeito , assim, a prejudicial de mérito. 3. Das provas Considerando a controvérsia estabelecida nos autos e a necessidade de apuração da autenticidade das contratações impugnadas, passo à análise dos requerimentos probatórios. 3.1. Da prova documental e da obtenção de extratos bancários Defiro o requerimento formulado pela instituição financeira em sede de contestação e especificação de provas (eventos 25.1 e 40.1 ), para determinar à Secretaria a realização de pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, destinada à obtenção dos extratos bancários das contas de titularidade da parte autora mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0093, Conta nº 141404-5) e ao Sicoob/Bancoob (Agência 6044-0, Conta nº 001555624-7), relativamente aos períodos correspondentes à disponibilização dos valores das operações discutidas, quais sejam, abril de 2021, janeiro de 2023, junho de 2023 e janeiro de 2024 . As informações e telas resultantes da pesquisa deverão ser oportunamente juntadas aos autos. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que requeiram o que entenderem de direito. 3.2. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes (evento 32.1 e evento 40.1 ), facultando a juntada de novos documentos comprobatórios ou referentes a fatos novos que possam ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Do depoimento pessoal Defiro o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição requerida (evento 40.1 ), esclarecendo que a prova oral será produzida em audiência de instrução e julgamento que ocorrerá ao final da perícia técnica. 3.4. Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial na área grafotécnica e documentoscópica, conforme requerido pela parte autora (evento 32.1 ). Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perito o Sr. Petter de Moraes Vargas , para ambas as perícias uma vez que o expert detém o conhecimento técnico para tal, já estando cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 15.1 ), fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes e intime-se o perito para informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito para designar data e local. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor CELIO ANTONIO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

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NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG

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EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093492-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CELIO ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Celio Antonio da Rocha em face de Banco C6 S.A. Alega a parte autora, em síntese, não ter contratado os empréstimos consignados nº 010120369685, 010019362600, 90125532204 e 90131373801, requerendo a declaração de inexistência das avenças e dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (evento 1.1 ). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (evento 15.1 ). O Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos e, juntamente com o Banco C6 S.A., apresentou contestação (evento 25.1 ), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e perda de objeto, além de alegar prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé e compensação dos valores disponibilizados. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações defensivas e suscitou expressamente a falsidade das assinaturas e das contratações eletrônicas/biométricas, requerendo a produção de provas pericial grafotécnica e documental/forense digital (eventos 31.1 , 32.1 e 39.1 ). As partes especificaram as provas pretendidas, tendo a ré requerido, ainda, a expedição de ofícios a instituições bancárias, a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da parte autora (eventos 25.1 e 40.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Da impugnação à gratuidade judiciária Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 25.1 ), intime-se a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 2. Das preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Da perda de objeto Sustenta a instituição financeira requerida a perda de objeto da demanda, ao argumento de que os contratos impugnados foram posteriormente objeto de portabilidade e refinanciamento (eventos 25.1 e 40.1 ). A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de as operações questionadas terem sido posteriormente objeto de portabilidade ou refinanciamento não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora na apreciação da alegação de inexistência ou invalidade das contratações originárias. Com efeito, a controvérsia acerca da regularidade das operações originárias e de seus eventuais desdobramentos constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, devendo ser examinada à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. Conforme se verifica dos contratos e dos demais documentos juntados aos autos, as operações objeto da presente demanda foram formalizadas pelo Banco C6 Consignado S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, pessoa jurídica distinta do Banco C6 S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 31.872.495/0001-72. Embora as instituições financeiras integrem o mesmo grupo econômico, tal circunstância, por si só, não autoriza a atribuição de legitimidade passiva a pessoa jurídica que não figura como contratante nas relações jurídicas especificamente discutidas nestes autos. No caso, os documentos apresentados pela própria parte ré indicam que as operações impugnadas foram celebradas com o Banco C6 Consignado S.A., não havendo, até o momento, elementos que demonstrem a participação do Banco C6 S.A. nas relações jurídicas objeto da controvérsia. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa instituição , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o Banco C6 Consignado S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, determino sua regularização no polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em seu desfavor. À Secretaria, para as devidas anotações e regularização cadastral no sistema. 2.3. Da inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e de outros documentos que reputa indispensáveis à propositura da demanda (evento 25.1 ). A petição inicial encontra-se devidamente instruída com comprovante de endereço em nome do próprio autor, consistente em fatura da Copasa referente ao mês de 07/2025 (evento 1.5 ), além de procuração, documento oficial de identificação, declaração de hipossuficiência econômica, extratos do benefício previdenciário e demais documentos pertinentes à controvérsia. Verifica-se, portanto, o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vício capaz de comprometer a compreensão da pretensão deduzida ou o exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Da prejudicial de mérito (prescrição) A parte ré também suscita a ocorrência de prescrição trienal (evento 25.1 ). A alegação não procede. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico impugnado. A prescrição, quando cabível, incide exclusivamente sobre a pretensão indenizatória e de repetição do indébito. No que tange a essas pretensões, a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se considere, para fins de exame da prejudicial, a data de cada contratação impugnada como marco inicial da contagem, parâmetro mais rigoroso e favorável à tese da instituição ré, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer integralmente as operações, de modo que sua ciência inequívoca do suposto dano somente poderia ocorrer em momento posterior, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal em relação a nenhum dos contratos discutidos. Considerando que a ação foi distribuída em 25/11/2025, e examinando individualmente cada uma das contratações impugnadas, tem-se que: a) CCB nº. 010019362600, emitida em 30/04/2021: o prazo quinquenal findaria em 30/04/2026, não tendo, portanto, transcorrido até o ajuizamento da demanda; b) CCB nº. 010120369685, emitida em 20/01/2023: o prazo quinquenal findaria em 20/01/2028; c) CCB nº. 90125532204, emitida em 19/06/2023: o prazo quinquenal findaria em 19/06/2028; d) CCB nº. 90131373801, emitida em 22/01/2024: o prazo quinquenal findaria em 22/01/2029. Também sob essa perspectiva, portanto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional em relação a nenhuma das contratações impugnadas. Rejeito , assim, a prejudicial de mérito. 3. Das provas Considerando a controvérsia estabelecida nos autos e a necessidade de apuração da autenticidade das contratações impugnadas, passo à análise dos requerimentos probatórios. 3.1. Da prova documental e da obtenção de extratos bancários Defiro o requerimento formulado pela instituição financeira em sede de contestação e especificação de provas (eventos 25.1 e 40.1 ), para determinar à Secretaria a realização de pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, destinada à obtenção dos extratos bancários das contas de titularidade da parte autora mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0093, Conta nº 141404-5) e ao Sicoob/Bancoob (Agência 6044-0, Conta nº 001555624-7), relativamente aos períodos correspondentes à disponibilização dos valores das operações discutidas, quais sejam, abril de 2021, janeiro de 2023, junho de 2023 e janeiro de 2024 . As informações e telas resultantes da pesquisa deverão ser oportunamente juntadas aos autos. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que requeiram o que entenderem de direito. 3.2. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes (evento 32.1 e evento 40.1 ), facultando a juntada de novos documentos comprobatórios ou referentes a fatos novos que possam ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Do depoimento pessoal Defiro o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição requerida (evento 40.1 ), esclarecendo que a prova oral será produzida em audiência de instrução e julgamento que ocorrerá ao final da perícia técnica. 3.4. Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial na área grafotécnica e documentoscópica, conforme requerido pela parte autora (evento 32.1 ). Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nomeio perito o Sr. Petter de Moraes Vargas , para ambas as perícias uma vez que o expert detém o conhecimento técnico para tal, já estando cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 15.1 ), fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes e intime-se o perito para informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito para designar data e local. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito