Detalhe do processo

1093488-32.2013.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093488-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - VALDECI DE ABREU - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, por força do v. acórdão transitado em julgado, restou o executado condenado a restituir ao exequente a quantia de R$ 56.925,86, acrescida de correção monetária desde a alienação extrajudicial do veículo (26/09/2013) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15/04/2014). No curso da execução operou-se a penhora, pelo sistema BacenJud, da quantia de R$ 255.398,77, em 08/01/2015 (fls. 245), sobrevindo, ainda, o depósito de fls. 323. Pelas decisões de fls. 594/597 e 610/611, este Juízo, reputando que o bloqueio teria satisfeito o débito, fixou os consectários da mora até a data da constrição (08/01/2015), apurando em favor do exequente o valor de R$ 74.023,54 já acrescida a multa do art. 475-J do CPC/1973 , determinando o levantamento dessa quantia pelo exequente, de R$ 20.000,00 pelos seus patronos, e a restituição do excedente ao executado. Na parte final da decisão de fls. 596, contudo, este Juízo expressamente ressalvou que, sobrevindo constatação de problema operacional que evidenciasse falha na transferência do bloqueio de fls. 245 para conta judicial vinculada a esta Vara, os autos deveriam retornar conclusos para o recálculo das etapas. Sobreveio o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 74.023,54, em 21/11/2022. Posteriormente, os ofícios do Banco do Brasil de fls. 742/751 revelaram que o numerário bloqueado não se encontrava disponível em conta judicial na data da constrição (08/01/2015), tendo a conta judicial vinculada ao feito (nº 4600118706497) surgido somente em 17/01/2018, remanescendo, ademais, saldo referente aos honorários advocatícios da ordem de R$ 20.000,00. Diante de tais informações, o exequente (fls. 756/760) postulou a revisão das decisões de fls. 594/597 e 610/611, reelaborando sua conta com a incidência de correção monetária e juros de mora até a efetiva disponibilização do numerário, apurando saldo pendente de R$ 43.203,91, com invocação do Tema 677/STJ. O executado, por seu turno, mediante parecer de assistente técnico (fls. 765/773), sustentou que a data do bloqueio (08/01/2015) constituiria marco definitivo de interrupção da atualização do débito e que, sendo a quantia bloqueada superior ao débito então apurado, ter-se-ia por integralmente satisfeita a obrigação, sem saldo remanescente. Facultada a manifestação recíproca em observância ao art. 10 do CPC, as partes reiteraram suas razões (fls. 774/775 e 779). É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão revisional do exequente merece acolhida, e a tese sustentada no parecer do executado não pode prevalecer, por incompatível com precedente qualificado de observância obrigatória. Com efeito, a controvérsia remanescente cinge-se a definir o termo final de incidência dos consectários da mora correção monetária e juros sobre o crédito reconhecido no título, questão que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu ao revisar a tese do Tema 677, no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022), nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assentou o Tribunal Superior, com apoio nos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, e no art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do numerário pelo devedor, mas somente com a efetiva entrega da soma ao credor ou o ingresso da quantia em sua esfera de disponibilidade, de modo que o bloqueio de ativos e o depósito em garantia do juízo não ostentam efeito liberatório. Tratando-se de tese firmada em recurso especial repetitivo, sua observância se impõe a este Juízo por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. À luz de tal orientação, a penhora realizada em 08/01/2015 não teve o condão de fazer cessar a incidência dos consectários moratórios, os quais devem persistir até a efetiva entrega do numerário ao credor, procedendo-se, ao final, à dedução do saldo da conta judicial então disponibilizado. Sob essa premissa, as decisões de fls. 594/597 e 610/611 proferidas, registre-se, em momento anterior à consolidação da tese revista comportam revisão no ponto em que elegeram a data da constrição como termo final da atualização do débito, sem que a tanto se oponha a preclusão. E isso por dupla razão: primeiro, porque a própria decisão de fls. 596 condicionou o refazimento dos cálculos à superveniente constatação de falha na transferência do bloqueio de fls. 245 para conta judicial, hipótese que efetivamente se verificou, à vista dos ofícios do Banco do Brasil de fls. 742/751, dos quais se extrai que o numerário não se achava disponível em conta vinculada ao feito senão a partir de 17/01/2018; segundo, porque a matéria em cumprimento de sentença não se reveste da imutabilidade própria da coisa julgada material, sendo lícito ao Juízo, à luz de fato novo e de precedente vinculante, reajustar os parâmetros da liquidação para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a integral satisfação do título. Rejeita-se, por conseguinte, a tese veiculada no parecer de fls. 765/773, no sentido de que o débito estaria integralmente quitado em 08/01/2015, pois assentada em premissa o efeito liberatório da penhora expressamente afastada pelo Tema 677/STJ. Cumpre observar, ademais, que a remuneração da conta judicial, de responsabilidade da instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ), não se confunde com os consectários da mora previstos no título e a estes não equivale, razão pela qual eventual insuficiência daquela remuneração, em cotejo com a correção e os juros devidos, há de ser suportada pelo devedor, nos exatos termos da tese vinculante. Reconhece-se, pois, em tese, a existência de saldo remanescente em favor do exequente, cuja exata expressão, todavia, não pode ser aferida a partir das planilhas antagônicas trazidas pelas partes, ambas eivadas de imprecisões e elaboradas sob critérios unilaterais. Ante o exposto, acolho a pretensão revisional deduzida a fls. 756/760 e, em consequência, revejo em parte as decisões de fls. 594/597 e 610/611, tão somente para fixar que os consectários da mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, na forma do Tema 677/STJ, rejeitada a tese de quitação sustentada no parecer de fls. 765/773. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada demanda a análise de questões de natureza eminentemente contábil, especialmente quanto à correta incidência dos consectários legais, à repercussão dos depósitos judiciais realizados, à remuneração das contas vinculadas ao processo, ao eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes e à efetiva satisfação da obrigação exequenda. Embora as partes tenham apresentado cálculos e pareceres unilaterais, constata-se a existência de divergências técnicas relevantes, cuja adequada solução recomenda a produção de prova pericial contábil, a fim de fornecer subsídios seguros para o julgamento da controvérsia. Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Sr. LUCAS CAMILO DIAS, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justila, que deverá ser oportunamente intimado para informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar meios de contato para realização dos trabalhos. Antes, contudo, em observância ao contraditório e ao disposto nos artigos 465, § 1º, e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se acerca da nomeação do perito acima indicado; b) apresentem quesitos, caso entendam pertinentes; c) indiquem assistentes técnicos, se houver interesse. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da proposta de honorários periciais e demais providências necessárias ao início dos trabalhos. Providencie a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - ADV: MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S.A

Autor VALDECI DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS FERREIRA FURIATO

OAB: 272469/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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MARCIO VILAS BOAS

OAB: 214140/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1093488-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - VALDECI DE ABREU - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, por força do v. acórdão transitado em julgado, restou o executado condenado a restituir ao exequente a quantia de R$ 56.925,86, acrescida de correção monetária desde a alienação extrajudicial do veículo (26/09/2013) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15/04/2014). No curso da execução operou-se a penhora, pelo sistema BacenJud, da quantia de R$ 255.398,77, em 08/01/2015 (fls. 245), sobrevindo, ainda, o depósito de fls. 323. Pelas decisões de fls. 594/597 e 610/611, este Juízo, reputando que o bloqueio teria satisfeito o débito, fixou os consectários da mora até a data da constrição (08/01/2015), apurando em favor do exequente o valor de R$ 74.023,54 já acrescida a multa do art. 475-J do CPC/1973 , determinando o levantamento dessa quantia pelo exequente, de R$ 20.000,00 pelos seus patronos, e a restituição do excedente ao executado. Na parte final da decisão de fls. 596, contudo, este Juízo expressamente ressalvou que, sobrevindo constatação de problema operacional que evidenciasse falha na transferência do bloqueio de fls. 245 para conta judicial vinculada a esta Vara, os autos deveriam retornar conclusos para o recálculo das etapas. Sobreveio o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 74.023,54, em 21/11/2022. Posteriormente, os ofícios do Banco do Brasil de fls. 742/751 revelaram que o numerário bloqueado não se encontrava disponível em conta judicial na data da constrição (08/01/2015), tendo a conta judicial vinculada ao feito (nº 4600118706497) surgido somente em 17/01/2018, remanescendo, ademais, saldo referente aos honorários advocatícios da ordem de R$ 20.000,00. Diante de tais informações, o exequente (fls. 756/760) postulou a revisão das decisões de fls. 594/597 e 610/611, reelaborando sua conta com a incidência de correção monetária e juros de mora até a efetiva disponibilização do numerário, apurando saldo pendente de R$ 43.203,91, com invocação do Tema 677/STJ. O executado, por seu turno, mediante parecer de assistente técnico (fls. 765/773), sustentou que a data do bloqueio (08/01/2015) constituiria marco definitivo de interrupção da atualização do débito e que, sendo a quantia bloqueada superior ao débito então apurado, ter-se-ia por integralmente satisfeita a obrigação, sem saldo remanescente. Facultada a manifestação recíproca em observância ao art. 10 do CPC, as partes reiteraram suas razões (fls. 774/775 e 779). É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão revisional do exequente merece acolhida, e a tese sustentada no parecer do executado não pode prevalecer, por incompatível com precedente qualificado de observância obrigatória. Com efeito, a controvérsia remanescente cinge-se a definir o termo final de incidência dos consectários da mora correção monetária e juros sobre o crédito reconhecido no título, questão que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu ao revisar a tese do Tema 677, no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022), nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assentou o Tribunal Superior, com apoio nos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, e no art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do numerário pelo devedor, mas somente com a efetiva entrega da soma ao credor ou o ingresso da quantia em sua esfera de disponibilidade, de modo que o bloqueio de ativos e o depósito em garantia do juízo não ostentam efeito liberatório. Tratando-se de tese firmada em recurso especial repetitivo, sua observância se impõe a este Juízo por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. À luz de tal orientação, a penhora realizada em 08/01/2015 não teve o condão de fazer cessar a incidência dos consectários moratórios, os quais devem persistir até a efetiva entrega do numerário ao credor, procedendo-se, ao final, à dedução do saldo da conta judicial então disponibilizado. Sob essa premissa, as decisões de fls. 594/597 e 610/611 proferidas, registre-se, em momento anterior à consolidação da tese revista comportam revisão no ponto em que elegeram a data da constrição como termo final da atualização do débito, sem que a tanto se oponha a preclusão. E isso por dupla razão: primeiro, porque a própria decisão de fls. 596 condicionou o refazimento dos cálculos à superveniente constatação de falha na transferência do bloqueio de fls. 245 para conta judicial, hipótese que efetivamente se verificou, à vista dos ofícios do Banco do Brasil de fls. 742/751, dos quais se extrai que o numerário não se achava disponível em conta vinculada ao feito senão a partir de 17/01/2018; segundo, porque a matéria em cumprimento de sentença não se reveste da imutabilidade própria da coisa julgada material, sendo lícito ao Juízo, à luz de fato novo e de precedente vinculante, reajustar os parâmetros da liquidação para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a integral satisfação do título. Rejeita-se, por conseguinte, a tese veiculada no parecer de fls. 765/773, no sentido de que o débito estaria integralmente quitado em 08/01/2015, pois assentada em premissa o efeito liberatório da penhora expressamente afastada pelo Tema 677/STJ. Cumpre observar, ademais, que a remuneração da conta judicial, de responsabilidade da instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ), não se confunde com os consectários da mora previstos no título e a estes não equivale, razão pela qual eventual insuficiência daquela remuneração, em cotejo com a correção e os juros devidos, há de ser suportada pelo devedor, nos exatos termos da tese vinculante. Reconhece-se, pois, em tese, a existência de saldo remanescente em favor do exequente, cuja exata expressão, todavia, não pode ser aferida a partir das planilhas antagônicas trazidas pelas partes, ambas eivadas de imprecisões e elaboradas sob critérios unilaterais. Ante o exposto, acolho a pretensão revisional deduzida a fls. 756/760 e, em consequência, revejo em parte as decisões de fls. 594/597 e 610/611, tão somente para fixar que os consectários da mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, na forma do Tema 677/STJ, rejeitada a tese de quitação sustentada no parecer de fls. 765/773. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada demanda a análise de questões de natureza eminentemente contábil, especialmente quanto à correta incidência dos consectários legais, à repercussão dos depósitos judiciais realizados, à remuneração das contas vinculadas ao processo, ao eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes e à efetiva satisfação da obrigação exequenda. Embora as partes tenham apresentado cálculos e pareceres unilaterais, constata-se a existência de divergências técnicas relevantes, cuja adequada solução recomenda a produção de prova pericial contábil, a fim de fornecer subsídios seguros para o julgamento da controvérsia. Assim, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Sr. LUCAS CAMILO DIAS, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justila, que deverá ser oportunamente intimado para informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e indicar meios de contato para realização dos trabalhos. Antes, contudo, em observância ao contraditório e ao disposto nos artigos 465, § 1º, e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se acerca da nomeação do perito acima indicado; b) apresentem quesitos, caso entendam pertinentes; c) indiquem assistentes técnicos, se houver interesse. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da proposta de honorários periciais e demais providências necessárias ao início dos trabalhos. Providencie a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - ADV: MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)