1093433-71.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1093433-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Claudia Alves dos Santos - Vistos. Fls. 23/46: Recebo a emenda à inicial. O exame da petição inicial indica que o Jefaz é incompetente para exame da controvérsia, tendo em vista que a autora já realizou perícia junto ao IMESC e obteve laudo no sentido de que não há deficiência a justificar a concessão da isenção de IPVA. Assim, para contrariar o resultado da perícia realizada, apenas nova perícia médica imparcial será capaz de dirimir a controvérsia, a envolver julgamento técnico a respeito das condições clínicas da autora, impossibilitando o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz.Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Assim, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA
OAB: 381707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093433-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Claudia Alves dos Santos - Vistos. Fls. 23/46: Recebo a emenda à inicial. O exame da petição inicial indica que o Jefaz é incompetente para exame da controvérsia, tendo em vista que a autora já realizou perícia junto ao IMESC e obteve laudo no sentido de que não há deficiência a justificar a concessão da isenção de IPVA. Assim, para contrariar o resultado da perícia realizada, apenas nova perícia médica imparcial será capaz de dirimir a controvérsia, a envolver julgamento técnico a respeito das condições clínicas da autora, impossibilitando o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz.Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Assim, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093433-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Claudia Alves dos Santos - Vistos. Fls. 23/46: Recebo a emenda à inicial. O exame da petição inicial indica que o Jefaz é incompetente para exame da controvérsia, tendo em vista que a autora já realizou perícia junto ao IMESC e obteve laudo no sentido de que não há deficiência a justificar a concessão da isenção de IPVA. Assim, para contrariar o resultado da perícia realizada, apenas nova perícia médica imparcial será capaz de dirimir a controvérsia, a envolver julgamento técnico a respeito das condições clínicas da autora, impossibilitando o juízo de, sem apoio técnico, decidir a respeito do direito à isenção do IPVA. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz.Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Assim, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP)