1093318-21.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093318-21.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - A.M.M.D. - Vistos. Compulsando os autos com o objetivo de apreciar o pedido interposto pela parte autora às fls. 290-294, pelo qual requereu o cancelamento da perícia médica anteriormente designada e o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental já acostada, vislumbro que a autora deixou de incluir no polo passivo da presente demanda a São Paulo Previdência - SPPREV. A inclusão da autarquia previdenciária estadual no polo passivo mostra-se indispensável no caso concreto. Com efeito, a requerente é pensionista e percebe seus proventos de pensão por morte pagos diretamente pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 28-38 e 100-110), órgão que atua como fonte pagadora responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte e pela eventual efetivação da isenção tributária postulada. Assim, no âmbito das ações em que se pleiteia o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a repetição dos indébitos retidos sobre proventos de aposentadoria ou pensão, a SPPREV ostenta legitimidade passiva ad causam para integrar a lide ao lado do ESTADO DE SÃO PAULO, haja vista sua responsabilidade direta pela gestão dos benefícios previdenciários estaduais e pelo recolhimento da exação. Sobre a legitimidade passiva da autarquia previdenciária em pretensões dessa natureza, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de repetição em dobro de indébito de parcelas vencidas do imposto de renda ajuizada por policial militar inativo, diagnosticado com cardiopatia grave, buscando isenção do imposto e restituição dos valores descontados de sua aposentadoria nos últimos cinco anos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (I) a legitimidade passiva da SPPREV para compor a lide e (II) a possibilidade de retroatividade da isenção do imposto de renda em razão de doença grave. III. Razões de Decidir A SPPREV, como autarquia responsável pelo pagamento de aposentadorias, possui legitimidade passiva para ações relativas à isenção de imposto de renda, conforme entendimento alinhado com a Súmula 447 do STJ. (...) Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade passiva em ações de isenção de imposto de renda. (...) Legislação Citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1077121-25.2023.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 22.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1037039-83.2022.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 11.05.2023. (TJSP; Apelação Cível 1074056-85.2024.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil e do parágrafo único do artigo 115 do mesmo Código, a integração da autarquia previdenciária na relação processual é medida imperativa para garantir a plena eficácia da decisão e o devido processo legal. Posto isso, determino a inclusão da São Paulo Previdência - SPPREV no polo passivo desta ação. Providencie Serventia a retificação da autuação e dos cadastros processuais. Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV, via portal eletrônico, para que passe a integrar a relação jurídico-processual e, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Após a apresentação da contestação pela SPPREV ou o decurso in albis do prazo para resposta, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora às fls. 290-294, tendo em vista os documentos probatórios e laudos médicos já juntados ao processo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.M.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093318-21.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - A.M.M.D. - Vistos. Compulsando os autos com o objetivo de apreciar o pedido interposto pela parte autora às fls. 290-294, pelo qual requereu o cancelamento da perícia médica anteriormente designada e o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental já acostada, vislumbro que a autora deixou de incluir no polo passivo da presente demanda a São Paulo Previdência - SPPREV. A inclusão da autarquia previdenciária estadual no polo passivo mostra-se indispensável no caso concreto. Com efeito, a requerente é pensionista e percebe seus proventos de pensão por morte pagos diretamente pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 28-38 e 100-110), órgão que atua como fonte pagadora responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte e pela eventual efetivação da isenção tributária postulada. Assim, no âmbito das ações em que se pleiteia o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a repetição dos indébitos retidos sobre proventos de aposentadoria ou pensão, a SPPREV ostenta legitimidade passiva ad causam para integrar a lide ao lado do ESTADO DE SÃO PAULO, haja vista sua responsabilidade direta pela gestão dos benefícios previdenciários estaduais e pelo recolhimento da exação. Sobre a legitimidade passiva da autarquia previdenciária em pretensões dessa natureza, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de repetição em dobro de indébito de parcelas vencidas do imposto de renda ajuizada por policial militar inativo, diagnosticado com cardiopatia grave, buscando isenção do imposto e restituição dos valores descontados de sua aposentadoria nos últimos cinco anos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (I) a legitimidade passiva da SPPREV para compor a lide e (II) a possibilidade de retroatividade da isenção do imposto de renda em razão de doença grave. III. Razões de Decidir A SPPREV, como autarquia responsável pelo pagamento de aposentadorias, possui legitimidade passiva para ações relativas à isenção de imposto de renda, conforme entendimento alinhado com a Súmula 447 do STJ. (...) Tese de julgamento: 1. A SPPREV possui legitimidade passiva em ações de isenção de imposto de renda. (...) Legislação Citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1077121-25.2023.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 22.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1037039-83.2022.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 11.05.2023. (TJSP; Apelação Cível 1074056-85.2024.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil e do parágrafo único do artigo 115 do mesmo Código, a integração da autarquia previdenciária na relação processual é medida imperativa para garantir a plena eficácia da decisão e o devido processo legal. Posto isso, determino a inclusão da São Paulo Previdência - SPPREV no polo passivo desta ação. Providencie Serventia a retificação da autuação e dos cadastros processuais. Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV, via portal eletrônico, para que passe a integrar a relação jurídico-processual e, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Após a apresentação da contestação pela SPPREV ou o decurso in albis do prazo para resposta, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora às fls. 290-294, tendo em vista os documentos probatórios e laudos médicos já juntados ao processo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)