Detalhe do processo

1093304-90.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093304-90.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eliana Machado da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Edmilson José e outros - Caixa Econômica Federal - Verifico que a prova encartada aos autos não é suficiente a comprovar o exercício de posse por todo o período exigido à usucapião. Observo que a parte autora acostou, apenas, faturas de tributo e consumo relativas aos anos de 1999 e 2024. Os documentos de 1999 possuem o endereço da Rua Aldeira Machacalis n 82, endereço distinto do apresentado no laudo pericial. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresentem documentos comprobatórios do alegadoanimus dominirelativosa todo o período aquisitivo, podendo, inclusive, considerar o tempo da demanda, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., em seu nome, além de explicar a divergência entre os números do imóvel usucapiendo. Para comprovar o animus domini, poderá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tais documentos podem ser obtidos pelo titular, entrando em contato diretamente com as concessionárias. Ainda, poderá a autora, no mesmo prazo acima, instruir o feito com declarações de próprio punho assinadas por moradores vizinhos do imóvel usucapiendo, que descrevam o tempo de posse e a finalidade a que o imóvel se destina, especialmente se o bem é utilizado como moradia ou para o desempenho de atividade produtiva. Essas declarações deverão ter firma reconhecida, bem como vir acompanhadas do documento de identificação e comprovante de residência dos respectivos declarantes. Se a autora residir no imóvel usucapiendo e desejar fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único, CC/2002 ou se o pleito versar sobre usucapião especial urbana (art. 183, CRFB, e art. 1.240, CC/2002), deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual. Alternativamente, poderã indicar testemunhas, máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC), a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, devendo especificar, exatamente, o que desejam provar por intermédio de cada prova. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), IZAQUE SILVIO DE SÁ (OAB 468350/SP), ALMIR CUPERTINO SILVA (OAB 105823/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE HELOISA CUNHA

OAB: 75545/SP

ALMIR CUPERTINO SILVA

OAB: 105823/SP

IZAQUE SILVIO DE SÁ

OAB: 468350/SP

LIGIA MARA MARQUES DA SILVA

OAB: 238489/SP

MARCELO SOTOPIETRA

OAB: 149079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1093304-90.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eliana Machado da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Edmilson José e outros - Caixa Econômica Federal - Verifico que a prova encartada aos autos não é suficiente a comprovar o exercício de posse por todo o período exigido à usucapião. Observo que a parte autora acostou, apenas, faturas de tributo e consumo relativas aos anos de 1999 e 2024. Os documentos de 1999 possuem o endereço da Rua Aldeira Machacalis n 82, endereço distinto do apresentado no laudo pericial. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresentem documentos comprobatórios do alegadoanimus dominirelativosa todo o período aquisitivo, podendo, inclusive, considerar o tempo da demanda, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., em seu nome, além de explicar a divergência entre os números do imóvel usucapiendo. Para comprovar o animus domini, poderá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tais documentos podem ser obtidos pelo titular, entrando em contato diretamente com as concessionárias. Ainda, poderá a autora, no mesmo prazo acima, instruir o feito com declarações de próprio punho assinadas por moradores vizinhos do imóvel usucapiendo, que descrevam o tempo de posse e a finalidade a que o imóvel se destina, especialmente se o bem é utilizado como moradia ou para o desempenho de atividade produtiva. Essas declarações deverão ter firma reconhecida, bem como vir acompanhadas do documento de identificação e comprovante de residência dos respectivos declarantes. Se a autora residir no imóvel usucapiendo e desejar fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único, CC/2002 ou se o pleito versar sobre usucapião especial urbana (art. 183, CRFB, e art. 1.240, CC/2002), deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual. Alternativamente, poderã indicar testemunhas, máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC), a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, devendo especificar, exatamente, o que desejam provar por intermédio de cada prova. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), IZAQUE SILVIO DE SÁ (OAB 468350/SP), ALMIR CUPERTINO SILVA (OAB 105823/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP)