1093224-32.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093224-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P. - Vistos. Fl. 125: Ciente da citação do requerido e do quanto certificado acerca de seu estado. Fls. 115/117: Não estando, por ora, suficientemente evidenciada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória após a juntada do laudo pericial, a ser elaborado com a brevidade que o caso requer. Oficie-se, com urgência, ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia, instruindo-se o expediente com os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ESTER DA SILVA BAPTISTA (OAB 448101/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTER DA SILVA BAPTISTA
OAB: 448101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1093224-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P. - Vistos. Fl. 125: Ciente da citação do requerido e do quanto certificado acerca de seu estado. Fls. 115/117: Não estando, por ora, suficientemente evidenciada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória após a juntada do laudo pericial, a ser elaborado com a brevidade que o caso requer. Oficie-se, com urgência, ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia, instruindo-se o expediente com os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ESTER DA SILVA BAPTISTA (OAB 448101/SP)