Detalhe do processo

1093224-32.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093224-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P. - Vistos. Fl. 125: Ciente da citação do requerido e do quanto certificado acerca de seu estado. Fls. 115/117: Não estando, por ora, suficientemente evidenciada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória após a juntada do laudo pericial, a ser elaborado com a brevidade que o caso requer. Oficie-se, com urgência, ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia, instruindo-se o expediente com os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ESTER DA SILVA BAPTISTA (OAB 448101/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTER DA SILVA BAPTISTA

OAB: 448101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1093224-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.P. - Vistos. Fl. 125: Ciente da citação do requerido e do quanto certificado acerca de seu estado. Fls. 115/117: Não estando, por ora, suficientemente evidenciada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória após a juntada do laudo pericial, a ser elaborado com a brevidade que o caso requer. Oficie-se, com urgência, ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia, instruindo-se o expediente com os quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 48/49. Intime-se. - ADV: ESTER DA SILVA BAPTISTA (OAB 448101/SP)