Detalhe do processo

1093205-33.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093205-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Denise Aparecida de Moura - Vistos. As partes opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 145/148. Sustentam, em síntese, que o decisum apreciou matéria diversa da requerida na peça inicial. Assiste razão aos embargantes. A sentença vergastada, portanto, passa a ser integrada para fazer constar: "Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Oficial Administrativa, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que, após a concessão de sua aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade, percebendo abono de permanência, ocasião em que a Administração reduziu o adicional de insalubridade anteriormente pago em grau máximo para o grau mínimo, reputando indevida tal alteração. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras questões preliminares e sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, a pretensão comporta acolhimento. A percepção do adicional de insalubridade pelos servidores inativos encontra-se disciplinada no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 , o qual estabelece que o adicional será incorporado aos proventos de aposentadoria no mesmo grau percebido pelo servidor na data da inativação. Artigo 6º -No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária e optando o servidor por permanecer em atividade mediante a percepção do abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal), consolida-se sua situação jurídica. A partir desse momento, o adicional de insalubridade incorpora-se ao seu patrimônio jurídico no grau então percebido (40%). Desse modo, eventual laudo pericial posteriormente elaborado pela Administração não possui o condão de reduzir o adicional incorporado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que restabeleceu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O benefício fora reduzido administrativamente para 10% após novo laudo, embora o servidor já recebesse abono de permanência desde 2016. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é lícita a redução do adicional de insalubridade com base em laudo técnico superveniente quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, havendo previsão legal de incorporação. III. Razões de decidir O art. 6º da LC nº 432/85 assegura a incorporação do adicional no cálculo dos proventos com base na vantagem a que o servidor fizer jus no momento da aposentadoria. O preenchimento dos requisitos para inatividade consolida o direito adquirido à incorporação no patamar vigente, tornando a vantagem imune a alterações fáticas posteriores atestadas por novos laudos (CF, art. 40, § 19). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor com requisitos preenchidos para aposentadoria voluntária possui direito adquirido à incorporação da insalubridade, sendo vedada a redução da vantagem com base em laudo posterior enquanto permanecer na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; LC Estadual nº 432/85, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 6220/SC; TJSP, Recurso Inominado 1035020-74.2020.8.26.0506. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007227-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (meus grifos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de restabelecer o Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%) aos vencimentos da parte autora, apostilando-se, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das que se vencerem até a implementação em folha. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Diante da lacuna normativa decorrente da alteração, pela EC 136/2025, do teor do art. 3º da EC 113/2021, valho-me de interpretação extensiva no sentido de aplicação imediata e ampla do critério dos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT (IPCA + 2% ou Selic, o que for menor) para a fase pré-requisitorial". Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a presente decisão passa a integrar a sentença. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE APARECIDA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO ANDRADE DEPIZOL

OAB: 185163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1093205-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Denise Aparecida de Moura - Vistos. As partes opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 145/148. Sustentam, em síntese, que o decisum apreciou matéria diversa da requerida na peça inicial. Assiste razão aos embargantes. A sentença vergastada, portanto, passa a ser integrada para fazer constar: "Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Oficial Administrativa, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta que, após a concessão de sua aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade, percebendo abono de permanência, ocasião em que a Administração reduziu o adicional de insalubridade anteriormente pago em grau máximo para o grau mínimo, reputando indevida tal alteração. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras questões preliminares e sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, a pretensão comporta acolhimento. A percepção do adicional de insalubridade pelos servidores inativos encontra-se disciplinada no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 , o qual estabelece que o adicional será incorporado aos proventos de aposentadoria no mesmo grau percebido pelo servidor na data da inativação. Artigo 6º -No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária e optando o servidor por permanecer em atividade mediante a percepção do abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal), consolida-se sua situação jurídica. A partir desse momento, o adicional de insalubridade incorpora-se ao seu patrimônio jurídico no grau então percebido (40%). Desse modo, eventual laudo pericial posteriormente elaborado pela Administração não possui o condão de reduzir o adicional incorporado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que restabeleceu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O benefício fora reduzido administrativamente para 10% após novo laudo, embora o servidor já recebesse abono de permanência desde 2016. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é lícita a redução do adicional de insalubridade com base em laudo técnico superveniente quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, havendo previsão legal de incorporação. III. Razões de decidir O art. 6º da LC nº 432/85 assegura a incorporação do adicional no cálculo dos proventos com base na vantagem a que o servidor fizer jus no momento da aposentadoria. O preenchimento dos requisitos para inatividade consolida o direito adquirido à incorporação no patamar vigente, tornando a vantagem imune a alterações fáticas posteriores atestadas por novos laudos (CF, art. 40, § 19). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor com requisitos preenchidos para aposentadoria voluntária possui direito adquirido à incorporação da insalubridade, sendo vedada a redução da vantagem com base em laudo posterior enquanto permanecer na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; LC Estadual nº 432/85, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 6220/SC; TJSP, Recurso Inominado 1035020-74.2020.8.26.0506. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007227-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (meus grifos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de restabelecer o Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%) aos vencimentos da parte autora, apostilando-se, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das que se vencerem até a implementação em folha. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicarem-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Diante da lacuna normativa decorrente da alteração, pela EC 136/2025, do teor do art. 3º da EC 113/2021, valho-me de interpretação extensiva no sentido de aplicação imediata e ampla do critério dos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT (IPCA + 2% ou Selic, o que for menor) para a fase pré-requisitorial". Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a presente decisão passa a integrar a sentença. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)