1093163-47.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093163-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eunice Alves Garcia Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora e documentadas nos autos implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II no período de 04/05/2026 a 04/07/2026, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (fls. 129 e 136-138). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, consignando-se que a parte autora já apresentou quesitos às fls. 136-138 , ficando facultada a sua complementação. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze dias) sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EUNICE ALVES GARCIA CORREA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR ORQUISA
OAB: 316245/SP
DIRCE FELIPIN NARDIN
OAB: 72977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093163-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eunice Alves Garcia Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora e documentadas nos autos implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II no período de 04/05/2026 a 04/07/2026, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (fls. 129 e 136-138). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, consignando-se que a parte autora já apresentou quesitos às fls. 136-138 , ficando facultada a sua complementação. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze dias) sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)