1093145-16.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093145-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S.C. - B.S.S. - Vistos. DAIANE SOUZA DE CAMARGO ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser beneficiária do plano de saúde da ré e ter se submetido a gastroplastia redutora em razão de obesidade mórbida, apresentando, após expressiva perda ponderal, flacidez de pele em abdômen, mamas, dorso, flancos e glúteos, a demandar cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente. Sustenta que a ré autorizou parcialmente os procedimentos, negando cobertura à correção das mamas e dos flancos sob o fundamento de caráter estético. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 72/179). O Juízo indeferiu a tutela de urgência (fls. 180/183). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 250/294), arguindo, preliminarmente, excesso no valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a ausência de cobertura obrigatória para os procedimentos solicitados, ao argumento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e de que a correção de mamas, flancos, dorso e glúteos possui, no caso, caráter estético, excluído contratualmente. Requer a realização de perícia médica para aferição do caráter reparador ou estético dos procedimentos. Pugna pela improcedência da pretensão. Houve réplica (fls. 645/648). Intimadas a especificar provas e a esclarecer eventual interesse em conciliação, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida (fls. 652/653), ao passo que a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, para aferição do caráter reparador ou estético dos procedimentos indicados (fls. 654/658). Verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual, estando adequadamente representadas nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a obrigação de fazer e com a indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a suprir. O ponto controvertido central refere-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, especificamente se a correção de mamas, dorso, flancos e glúteos possui caráter reparador/funcional, decorrente do quadro de flacidez pós-bariátrica, ou se ostenta caráter meramente estético, o que determinará o direito à cobertura pelo plano de saúde. Incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consistente na indicação médica e na necessidade funcional dos procedimentos pleiteados, ao passo que compete à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, notadamente o caráter estético dos procedimentos e a regularidade da exclusão contratual invocada, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mostra-se necessária a realização de prova pericial médica para esclarecimento técnico definitivo sobre a natureza dos procedimentos, considerando a divergência entre as partes quanto à finalidade da intervenção cirúrgica. Declaro saneado o feito e determino a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito judicial o Dr. Ricardo Tonetti. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para estimativa dos honorários periciais no prazo de dez dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado pela requerida, que postulou a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação. Intime-se. - ADV: HELGA LUANNA DE SERPA BRANDÃO (OAB 69278/PE), VITÓRIA CASTRO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 42005/PE), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.S.S.
Autor D.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1093145-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S.C. - B.S.S. - Vistos. DAIANE SOUZA DE CAMARGO ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser beneficiária do plano de saúde da ré e ter se submetido a gastroplastia redutora em razão de obesidade mórbida, apresentando, após expressiva perda ponderal, flacidez de pele em abdômen, mamas, dorso, flancos e glúteos, a demandar cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente. Sustenta que a ré autorizou parcialmente os procedimentos, negando cobertura à correção das mamas e dos flancos sob o fundamento de caráter estético. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 72/179). O Juízo indeferiu a tutela de urgência (fls. 180/183). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 250/294), arguindo, preliminarmente, excesso no valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a ausência de cobertura obrigatória para os procedimentos solicitados, ao argumento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e de que a correção de mamas, flancos, dorso e glúteos possui, no caso, caráter estético, excluído contratualmente. Requer a realização de perícia médica para aferição do caráter reparador ou estético dos procedimentos. Pugna pela improcedência da pretensão. Houve réplica (fls. 645/648). Intimadas a especificar provas e a esclarecer eventual interesse em conciliação, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental já produzida (fls. 652/653), ao passo que a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, para aferição do caráter reparador ou estético dos procedimentos indicados (fls. 654/658). Verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual, estando adequadamente representadas nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a obrigação de fazer e com a indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a suprir. O ponto controvertido central refere-se à natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, especificamente se a correção de mamas, dorso, flancos e glúteos possui caráter reparador/funcional, decorrente do quadro de flacidez pós-bariátrica, ou se ostenta caráter meramente estético, o que determinará o direito à cobertura pelo plano de saúde. Incumbe à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consistente na indicação médica e na necessidade funcional dos procedimentos pleiteados, ao passo que compete à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, notadamente o caráter estético dos procedimentos e a regularidade da exclusão contratual invocada, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Mostra-se necessária a realização de prova pericial médica para esclarecimento técnico definitivo sobre a natureza dos procedimentos, considerando a divergência entre as partes quanto à finalidade da intervenção cirúrgica. Declaro saneado o feito e determino a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito judicial o Dr. Ricardo Tonetti. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para estimativa dos honorários periciais no prazo de dez dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado pela requerida, que postulou a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação. Intime-se. - ADV: HELGA LUANNA DE SERPA BRANDÃO (OAB 69278/PE), VITÓRIA CASTRO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 42005/PE), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)