1093039-64.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093039-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Valeria Ferreira Muniz - 1-) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, os próprios documentos acostados pela ré demonstram que o Contrato de Gestão firmado com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein teve início de vigência em 10/09/2025 (fls. 220 e 231), ao passo que os fatos objeto da presente ação - internação, fixação externa e osteossíntese - ocorreram entre 17/06/2024 e 26/06/2024 (fls. 3, 71 e 220), período no qual o Hospital Ipiranga era gerido diretamente pela Administração Pública estadual, sem qualquer intermediação de organização social. Assim, ainda que se discutisse a legitimidade em razão de eventual gestão privada da unidade hospitalar - o que, no caso, sequer se verifica -, remanesceria incólume a legitimidade e a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo perante os usuários do SUS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de questão afeta ao mérito da causa e não à legitimidade passiva ad causam. Por conseguinte, e pelas mesmas razões, indefiro o pedido de chamamento ao processo da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, porquanto inexistente qualquer vínculo de solidariedade entre a organização social e os fatos danosos, que se deram em período anterior à assunção da gestão hospitalar por aquela entidade. 2-) No mais, partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausente vício a corrigir ou nulidade a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha técnica ou inadequação procedimental nos atos cirúrgicos de fixação externa e osteossíntese realizados no Hospital Ipiranga; (ii) o nexo de causalidade entre as intervenções cirúrgicas estatais e a lesão neurológica axonal constatada na eletroneuromiografia de 09/09/2024; (iii) a extensão e a natureza das sequelas funcionais, estéticas e psicológicas suportadas pela autora; (iv) o grau de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual de cuidadora de idosos; (v) renda da autora ao tempo dos fatos. Defiro a produção de prova pericial médica, a cargo do IMESC, a ser realizada de modo direto e presencial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré. Os pontos controvertidos fixados no item 2 desta decisão são de natureza eminentemente técnica - atinentes à correção do procedimento cirúrgico, ao nexo de causalidade e à extensão das sequelas funcionais -, matéria cujo esclarecimento compete exclusivamente à prova pericial já deferida, sendo a prova oral, na espécie, inútil e prescindível para o deslinde da causa, não se tratando de fatos de natureza pessoal ou subjetiva insuscetíveis de aferição técnica. Defiro, desde já, a juntada de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apresentada tão logo disponível, com ciência à parte contrária. Decorrido o prazo às partes, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA MAGNANI (OAB 480032/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA FERREIRA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1093039-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Valeria Ferreira Muniz - 1-) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, os próprios documentos acostados pela ré demonstram que o Contrato de Gestão firmado com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein teve início de vigência em 10/09/2025 (fls. 220 e 231), ao passo que os fatos objeto da presente ação - internação, fixação externa e osteossíntese - ocorreram entre 17/06/2024 e 26/06/2024 (fls. 3, 71 e 220), período no qual o Hospital Ipiranga era gerido diretamente pela Administração Pública estadual, sem qualquer intermediação de organização social. Assim, ainda que se discutisse a legitimidade em razão de eventual gestão privada da unidade hospitalar - o que, no caso, sequer se verifica -, remanesceria incólume a legitimidade e a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo perante os usuários do SUS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de questão afeta ao mérito da causa e não à legitimidade passiva ad causam. Por conseguinte, e pelas mesmas razões, indefiro o pedido de chamamento ao processo da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, porquanto inexistente qualquer vínculo de solidariedade entre a organização social e os fatos danosos, que se deram em período anterior à assunção da gestão hospitalar por aquela entidade. 2-) No mais, partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausente vício a corrigir ou nulidade a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha técnica ou inadequação procedimental nos atos cirúrgicos de fixação externa e osteossíntese realizados no Hospital Ipiranga; (ii) o nexo de causalidade entre as intervenções cirúrgicas estatais e a lesão neurológica axonal constatada na eletroneuromiografia de 09/09/2024; (iii) a extensão e a natureza das sequelas funcionais, estéticas e psicológicas suportadas pela autora; (iv) o grau de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual de cuidadora de idosos; (v) renda da autora ao tempo dos fatos. Defiro a produção de prova pericial médica, a cargo do IMESC, a ser realizada de modo direto e presencial. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré. Os pontos controvertidos fixados no item 2 desta decisão são de natureza eminentemente técnica - atinentes à correção do procedimento cirúrgico, ao nexo de causalidade e à extensão das sequelas funcionais -, matéria cujo esclarecimento compete exclusivamente à prova pericial já deferida, sendo a prova oral, na espécie, inútil e prescindível para o deslinde da causa, não se tratando de fatos de natureza pessoal ou subjetiva insuscetíveis de aferição técnica. Defiro, desde já, a juntada de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apresentada tão logo disponível, com ciência à parte contrária. Decorrido o prazo às partes, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA MAGNANI (OAB 480032/SP)