1093033-52.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1093033-52.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KL MELHEM ADMINISTRADORA PATROMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CORREA (OAB SP261616) EXECUTADO : MARCIO RAMEZ MELHEM ADVOGADO(A) : FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB SP257358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 29/08/2022, decorrente da ação de despejo nº 1086458-62.2021.8.26.0100, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça (Apelação Cível, rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2022), com embargos de declaração rejeitados (Evento 252). O título transitou em julgado. O executado Marcio Ramez Melhem arguiu a falsidade da procuração de fl. 12, documento que instruiu a ação de despejo e o presente cumprimento de sentença (Evento 292). Apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a nulidade dos atos processuais. O feito foi suspenso por prejudicialidade externa em razão da ação penal nº 1532811-17.2022.8.26.0050, instaurada perante a 15ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, primeiro em 14/08/2023 (Evento 286) e novamente em 18/02/2025 (Evento 297). O prazo máximo de suspensão de 1 ano foi esgotado, conforme reconhecido no despacho do Evento 272, de 24/07/2026. A exequente KL Melhem Administradora Patrimonial Ltda. manifestou-se no Evento 289, requerendo o prosseguimento do feito e a reconsideração da suspensão. Juntou os memoriais do Ministério Público na ação penal (Evento 260), que requereu a absolvição do denunciado Roberto Corrêa, e comprovou a regularização da representação processual pela inventariante Marian Rosa Melhem Saliba (Evento 29). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Questão prejudicial - Intempestividade da arguição de falsidade Antes de examinar o mérito da falsidade alegada, impõe-se reconhecer a intempestividade da arguição. O art. 430 do Código de Processo Civil estabelece que a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A procuração de fl. 12 foi juntada com a petição inicial da ação de despejo, protocolada em 16/08/2021 (Evento 323). O executado apresentou contestação em 18/12/2021, sem qualquer menção à falsidade do instrumento. Passados mais de um ano, somente após o falecimento do outorgante Kamel Elias Melhem, ocorrido em 22/08/2022, é que foi formulada a arguição de falsidade, em 13/09/2022. O prazo do art. 430 do CPC é preclusivo, ou seja, uma vez ultrapassado, extingue-se o direito de praticar o ato. A arguição fora do prazo legal impede o conhecimento do incidente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de Falsidade Documental. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em "ação de regresso cumulada c/c quebra de contrato de empreitada c/c danos morais e materiais", indeferiu-se o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. A agravante sustenta que a arguição de falsidade deve ser resolvida como questão incidental, por sua relevância para o julgamento do mérito, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a arguição de falsidade documental, suscitada pela agravante em audiência de instrução, foi apresentada de forma extemporânea, operando-se a preclusão do direito de requerer a instauração do respectivo incidente. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil, em seu art. 430, estabelece que a arguição de falsidade deve ser feita na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos. Trata-se de prazo preclusivo, que deve ser observado pela parte interessada. No caso, a parte agravante foi intimada da juntada dos documentos em 1º de março de 2025, mas somente suscitou a falsidade em 1º de abril de 2025, ou seja, 30 (trinta) dias após a ciência, ultrapassado o prazo legal. A arguição extemporânea da falsidade documental acarreta a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), o que impede a instauração do incidente processual. A preclusão é instituto fundamental para a ordem e a celeridade do processo, garantindo a estabilidade das situações processuais e evitando retrocessos indevidos. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A arguição de falsidade documental deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, observado o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil. 2. Opera-se a preclusão temporal do direito de requerer a instauração do incidente de falsidade quando a parte, intimada da juntada do documento, manifesta-se extemporaneamente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 430 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091893-09.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111870-21.2020.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167052-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Assim, a intempestividade da arguição de falsidade obsta o seu conhecimento, restando prejudicada a apreciação do mérito do incidente. 3. Mérito da arguição de falsidade - Autenticidade da procuração Ainda que superada a intempestividade, a prova técnica produzida nos autos comprova a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl. 12. O perito judicial Edison D'Andrea Cinelli , nomeado por este Juízo, examinou o documento original em sua via física e uma vasta gama de padrões de confronto , incluindo documentos dotados de fé pública como Carteiras de Identidade (expedidas em 21/03/2017 e 06/08/2021), Carteira Nacional de Habilitação e cartões de assinaturas do 25º Subdistrito do Pari. A conclusão do laudo (Evento 251) foi categórica: a assinatura questionada emanou do punho escritor de Kamel Elias Melhem , sendo, portanto, autêntica . Intimado a prestar esclarecimentos em mais de uma oportunidade, o perito ratificou integralmente sua conclusão, demonstrando as convergências dos elementos individualizadores da escrita entre a assinatura questionada e os padrões de confronto (Eventos 266, 312). Destacou que as variações gráficas apontadas pelos assistentes técnicos do executado constituem meras variações naturais ao punho escritor do falecido, decorrentes de sua idade e estado de saúde, e não divergências capazes de excluir a autoria. De outro lado, o laudo do Instituto de Criminalística , subscrito pela perita Eneida Prieto , concluiu por uma " possível falsificação por imitação servil" (Eventos 256-257). No entanto, essa conclusão foi relativizada pela própria perita quando ouvida como testemunha de acusação na ação penal. Em seu depoimento judicial, Eneida Prieto afirmou que " não há condições de atestar se as assinaturas vieram ou não do punho de Kamel " (Evento 260, fl. 8), reconhecendo as limitações técnicas do exame que realizou. Mais relevante ainda: o Ministério Público, após a instrução criminal, apresentou memoriais requerendo a absolvição do denunciado, reconhecendo que "pairam dúvidas razoáveis de materialidade e autoria delitiva" e que "não há comprovação cabal das contrafações" (Evento 260). A própria acusação formal, portanto, não se sustentou. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, indicando as razões que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Nesse contexto, a prova pericial produzida sob o contraditório judicial, com exame do documento original e ampla participação das partes, prevalece sobre análises unilaterais ou produzidas em sede inquisitorial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a perícia grafotécnica realizada por profissional de confiança do juízo, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por elementos robustos, deve ser prestigiada: EMENTA: INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – Cerceamento de defesa inocorrente – Prova pericial realizada por profissional de confiança do juízo – Autenticidade de assinaturas reconhecidas por meio de perícia grafotécnica – Ausência de razões plausíveis para afastamento das conclusões constantes do laudo – Pronunciamento sobre nulidade e simulação do negócio jurídico que ultrapassa os limites do presente incidente de falsidade – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0012097-32.2018.8.26.0477; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Não há, portanto, qualquer falsidade documental na procuração que instruiu a ação de despejo. A assinatura de Kamel Elias Melhem é autêntica , e os atos processuais praticados com base nesse instrumento são válidos e eficazes . 4. Esgotamento do prazo de suspensão por prejudicialidade externa O feito foi suspenso em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação penal nº 1532811-17.2022.8.26.0050. O prazo legal máximo de suspensão, contudo, já se exauriu . O art. 313, §4º, do CPC estabelece que o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca poderá exceder 1 ano. O §5º determina que, esgotado esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do feito. De igual modo, o art. 315, §2º, do CPC dispõe que, proposta a ação penal, o processo cível ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia. A suspensão foi determinada pela primeira vez em 14/08/2023 (Evento 286) e renovada em 18/02/2025 (Evento 297). O prazo ânuo já estava exaurido desde 18/02/2026 , conforme expressamente reconhecido no despacho do Evento 272, que determinou a manifestação das partes sobre o andamento da ação penal. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo máximo e de prosseguimento do feito após seu esgotamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO (ART. 313, § 4º, CPC). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE FIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL À JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DE FIANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO; (II) É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXONERATÓRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) LIMITA A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. A SUSPENSÃO FOI DECRETADA EM 30/06/2023. PRAZO SUPERADO. IMPÕE-SE A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) (ART. 5º, LXXVIII) E O CPC (ART. 4º) ASSEGURAM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA. INEXISTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. OS RISCOS SÃO PATRIMONIAIS E PROCESSUAIS. 5. A EXIGÊNCIA DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DA FIANÇA MOSTRA-SE INDEVIDA. O ART. 995 DO CPC ESTABELECE QUE RECURSOS NÃO IMPEDEM, POR SI, A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOS: "1. O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO PODE EXCEDER 1 ANO (ART. 313, § 4º, CPC), SALVO MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA; 2. ULTRAPASSADO O PRAZO, É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA CORRELATA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR, À LUZ DO ART. 995 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.". ––––––––––– DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS. 4º, 313, V, A, § 4º, E 995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.004.448/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 17.02.2025, DJE 20.02.2025. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194076-19.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) A ação penal não foi julgada até a presente data, estando conclusa para sentença desde 05/05/2026. O MP requereu a absolvição do denunciado. Não há, portanto, razão para manter indefinidamente a suspensão deste cumprimento de sentença, que possui título executivo transitado em julgado desde 2022. Impõe-se, assim, a retomada do curso processual , com a expedição do mandado de despejo, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91. 5. Regularidade da representação processual Também não merece acolhida a alegação de irregularidade na representação processual da exequente. Com o falecimento de Kamel Elias Melhem , a inventariante do espólio, Marian Rosa Melhem Saliba , nomeada nos autos do inventário nº 1095482-80.2022.8.26.0100 (3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), outorgou nova procuração ao patrono da exequente e ratificou expressamente todos os atos praticados (Evento 29). O art. 662 do Código Civil estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A ratificação pode ser expressa e retroage à data do ato . No caso, a ratificação foi expressa e inequívoca. A inventariante, como representante legal do espólio e sócia administradora da empresa, convalidou todos os atos processuais anteriores, sanando eventual vício de representação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a posterior ratificação dos atos processuais, somada à ausência de prejuízo concreto , obsta o reconhecimento de nulidade: EMENTA: INVENTÁRIO - Decisão que, após anterior anulação por ausência de fundamentação, apreciou e rejeitou alegação de nulidade de atos processuais por suposta irregularidade de representação processual de terceiro interessado - Inconformismo dos requerentes - Não acolhimento - Decisão recorrida que enfrentou a questão suscitada e concluiu pela inexistência de vício apto à invalidação dos atos processuais - Mandato outorgado à patrona questionada e posterior ratificação dos atos praticados - Ausência de demonstração de prejuízo concreto - Nulidade processual que não se reconhece sem efetiva lesão às partes ou ao regular desenvolvimento do feito - Representação do patrimônio do espólio que cabe ao inventariante nomeado que responde por seus eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000732-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Não há, portanto, qualquer irregularidade na representação processual que justifique a nulidade dos atos ou o sobrestamento do feito. 6. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a arguição de falsidade documental da procuração de fl. 12, por intempestividade e, no mérito, pela comprovada autenticidade da assinatura, com fundamento no laudo pericial judicial corroborado pelos esclarecimentos do perito e pela manifestação do Ministério Público na ação penal. Reconheço o esgotamento do prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 313, §4º do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão determino a expedição de mandado de despejo do imóvel localizado na Rua Monsenhor de Andrade, nºs 1.028 e 1.032, Brás, São Paulo/SP , nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91 , concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. O mandado deverá ser cumprido em face de Marcio Ramez Melhem , de Panda Participações Ltda. e de todos os demais ocupantes do imóvel a qualquer título , neles incluídos os ocupantes nominados na certidão do Oficial de Justiça de fls. 79/81 dos autos originários, sem prejuízo de outros que venham a ser encontrados no local. Autorizo, se necessário, o emprego de força policial para o cumprimento da ordem, nos termos do art. 782, §2º do CPC. Na hipótese de resistência, fica autorizado o arrombamento e a remoção de bens, com entrega a depositário, nos termos dos arts. 65 e §1º da Lei nº 8.245/91 e arts. 846, §2º do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KL MELHEM ADMINISTRADORA PATROMONIAL LTDA
Réu MARCIO RAMEZ MELHEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES
OAB: 257358/SP
ROBERTO CORREA
OAB: 261616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1093033-52.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KL MELHEM ADMINISTRADORA PATROMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CORREA (OAB SP261616) EXECUTADO : MARCIO RAMEZ MELHEM ADVOGADO(A) : FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB SP257358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 29/08/2022, decorrente da ação de despejo nº 1086458-62.2021.8.26.0100, na qual foi proferida sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça (Apelação Cível, rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2022), com embargos de declaração rejeitados (Evento 252). O título transitou em julgado. O executado Marcio Ramez Melhem arguiu a falsidade da procuração de fl. 12, documento que instruiu a ação de despejo e o presente cumprimento de sentença (Evento 292). Apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a nulidade dos atos processuais. O feito foi suspenso por prejudicialidade externa em razão da ação penal nº 1532811-17.2022.8.26.0050, instaurada perante a 15ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, primeiro em 14/08/2023 (Evento 286) e novamente em 18/02/2025 (Evento 297). O prazo máximo de suspensão de 1 ano foi esgotado, conforme reconhecido no despacho do Evento 272, de 24/07/2026. A exequente KL Melhem Administradora Patrimonial Ltda. manifestou-se no Evento 289, requerendo o prosseguimento do feito e a reconsideração da suspensão. Juntou os memoriais do Ministério Público na ação penal (Evento 260), que requereu a absolvição do denunciado Roberto Corrêa, e comprovou a regularização da representação processual pela inventariante Marian Rosa Melhem Saliba (Evento 29). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Questão prejudicial - Intempestividade da arguição de falsidade Antes de examinar o mérito da falsidade alegada, impõe-se reconhecer a intempestividade da arguição. O art. 430 do Código de Processo Civil estabelece que a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A procuração de fl. 12 foi juntada com a petição inicial da ação de despejo, protocolada em 16/08/2021 (Evento 323). O executado apresentou contestação em 18/12/2021, sem qualquer menção à falsidade do instrumento. Passados mais de um ano, somente após o falecimento do outorgante Kamel Elias Melhem, ocorrido em 22/08/2022, é que foi formulada a arguição de falsidade, em 13/09/2022. O prazo do art. 430 do CPC é preclusivo, ou seja, uma vez ultrapassado, extingue-se o direito de praticar o ato. A arguição fora do prazo legal impede o conhecimento do incidente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de Falsidade Documental. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em "ação de regresso cumulada c/c quebra de contrato de empreitada c/c danos morais e materiais", indeferiu-se o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. A agravante sustenta que a arguição de falsidade deve ser resolvida como questão incidental, por sua relevância para o julgamento do mérito, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a arguição de falsidade documental, suscitada pela agravante em audiência de instrução, foi apresentada de forma extemporânea, operando-se a preclusão do direito de requerer a instauração do respectivo incidente. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil, em seu art. 430, estabelece que a arguição de falsidade deve ser feita na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos. Trata-se de prazo preclusivo, que deve ser observado pela parte interessada. No caso, a parte agravante foi intimada da juntada dos documentos em 1º de março de 2025, mas somente suscitou a falsidade em 1º de abril de 2025, ou seja, 30 (trinta) dias após a ciência, ultrapassado o prazo legal. A arguição extemporânea da falsidade documental acarreta a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), o que impede a instauração do incidente processual. A preclusão é instituto fundamental para a ordem e a celeridade do processo, garantindo a estabilidade das situações processuais e evitando retrocessos indevidos. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A arguição de falsidade documental deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, observado o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil. 2. Opera-se a preclusão temporal do direito de requerer a instauração do incidente de falsidade quando a parte, intimada da juntada do documento, manifesta-se extemporaneamente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 430 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091893-09.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111870-21.2020.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167052-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Assim, a intempestividade da arguição de falsidade obsta o seu conhecimento, restando prejudicada a apreciação do mérito do incidente. 3. Mérito da arguição de falsidade - Autenticidade da procuração Ainda que superada a intempestividade, a prova técnica produzida nos autos comprova a autenticidade da assinatura constante da procuração de fl. 12. O perito judicial Edison D'Andrea Cinelli , nomeado por este Juízo, examinou o documento original em sua via física e uma vasta gama de padrões de confronto , incluindo documentos dotados de fé pública como Carteiras de Identidade (expedidas em 21/03/2017 e 06/08/2021), Carteira Nacional de Habilitação e cartões de assinaturas do 25º Subdistrito do Pari. A conclusão do laudo (Evento 251) foi categórica: a assinatura questionada emanou do punho escritor de Kamel Elias Melhem , sendo, portanto, autêntica . Intimado a prestar esclarecimentos em mais de uma oportunidade, o perito ratificou integralmente sua conclusão, demonstrando as convergências dos elementos individualizadores da escrita entre a assinatura questionada e os padrões de confronto (Eventos 266, 312). Destacou que as variações gráficas apontadas pelos assistentes técnicos do executado constituem meras variações naturais ao punho escritor do falecido, decorrentes de sua idade e estado de saúde, e não divergências capazes de excluir a autoria. De outro lado, o laudo do Instituto de Criminalística , subscrito pela perita Eneida Prieto , concluiu por uma " possível falsificação por imitação servil" (Eventos 256-257). No entanto, essa conclusão foi relativizada pela própria perita quando ouvida como testemunha de acusação na ação penal. Em seu depoimento judicial, Eneida Prieto afirmou que " não há condições de atestar se as assinaturas vieram ou não do punho de Kamel " (Evento 260, fl. 8), reconhecendo as limitações técnicas do exame que realizou. Mais relevante ainda: o Ministério Público, após a instrução criminal, apresentou memoriais requerendo a absolvição do denunciado, reconhecendo que "pairam dúvidas razoáveis de materialidade e autoria delitiva" e que "não há comprovação cabal das contrafações" (Evento 260). A própria acusação formal, portanto, não se sustentou. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, indicando as razões que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Nesse contexto, a prova pericial produzida sob o contraditório judicial, com exame do documento original e ampla participação das partes, prevalece sobre análises unilaterais ou produzidas em sede inquisitorial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a perícia grafotécnica realizada por profissional de confiança do juízo, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por elementos robustos, deve ser prestigiada: EMENTA: INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – Cerceamento de defesa inocorrente – Prova pericial realizada por profissional de confiança do juízo – Autenticidade de assinaturas reconhecidas por meio de perícia grafotécnica – Ausência de razões plausíveis para afastamento das conclusões constantes do laudo – Pronunciamento sobre nulidade e simulação do negócio jurídico que ultrapassa os limites do presente incidente de falsidade – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0012097-32.2018.8.26.0477; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Não há, portanto, qualquer falsidade documental na procuração que instruiu a ação de despejo. A assinatura de Kamel Elias Melhem é autêntica , e os atos processuais praticados com base nesse instrumento são válidos e eficazes . 4. Esgotamento do prazo de suspensão por prejudicialidade externa O feito foi suspenso em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação penal nº 1532811-17.2022.8.26.0050. O prazo legal máximo de suspensão, contudo, já se exauriu . O art. 313, §4º, do CPC estabelece que o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca poderá exceder 1 ano. O §5º determina que, esgotado esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do feito. De igual modo, o art. 315, §2º, do CPC dispõe que, proposta a ação penal, o processo cível ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia. A suspensão foi determinada pela primeira vez em 14/08/2023 (Evento 286) e renovada em 18/02/2025 (Evento 297). O prazo ânuo já estava exaurido desde 18/02/2026 , conforme expressamente reconhecido no despacho do Evento 272, que determinou a manifestação das partes sobre o andamento da ação penal. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo máximo e de prosseguimento do feito após seu esgotamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO (ART. 313, § 4º, CPC). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE FIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL À JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DE FIANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO; (II) É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXONERATÓRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) LIMITA A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. A SUSPENSÃO FOI DECRETADA EM 30/06/2023. PRAZO SUPERADO. IMPÕE-SE A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) (ART. 5º, LXXVIII) E O CPC (ART. 4º) ASSEGURAM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA. INEXISTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. OS RISCOS SÃO PATRIMONIAIS E PROCESSUAIS. 5. A EXIGÊNCIA DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DA FIANÇA MOSTRA-SE INDEVIDA. O ART. 995 DO CPC ESTABELECE QUE RECURSOS NÃO IMPEDEM, POR SI, A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOS: "1. O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO PODE EXCEDER 1 ANO (ART. 313, § 4º, CPC), SALVO MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA; 2. ULTRAPASSADO O PRAZO, É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA CORRELATA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR, À LUZ DO ART. 995 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.". ––––––––––– DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS. 4º, 313, V, A, § 4º, E 995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.004.448/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 17.02.2025, DJE 20.02.2025. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194076-19.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) A ação penal não foi julgada até a presente data, estando conclusa para sentença desde 05/05/2026. O MP requereu a absolvição do denunciado. Não há, portanto, razão para manter indefinidamente a suspensão deste cumprimento de sentença, que possui título executivo transitado em julgado desde 2022. Impõe-se, assim, a retomada do curso processual , com a expedição do mandado de despejo, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91. 5. Regularidade da representação processual Também não merece acolhida a alegação de irregularidade na representação processual da exequente. Com o falecimento de Kamel Elias Melhem , a inventariante do espólio, Marian Rosa Melhem Saliba , nomeada nos autos do inventário nº 1095482-80.2022.8.26.0100 (3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), outorgou nova procuração ao patrono da exequente e ratificou expressamente todos os atos praticados (Evento 29). O art. 662 do Código Civil estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A ratificação pode ser expressa e retroage à data do ato . No caso, a ratificação foi expressa e inequívoca. A inventariante, como representante legal do espólio e sócia administradora da empresa, convalidou todos os atos processuais anteriores, sanando eventual vício de representação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a posterior ratificação dos atos processuais, somada à ausência de prejuízo concreto , obsta o reconhecimento de nulidade: EMENTA: INVENTÁRIO - Decisão que, após anterior anulação por ausência de fundamentação, apreciou e rejeitou alegação de nulidade de atos processuais por suposta irregularidade de representação processual de terceiro interessado - Inconformismo dos requerentes - Não acolhimento - Decisão recorrida que enfrentou a questão suscitada e concluiu pela inexistência de vício apto à invalidação dos atos processuais - Mandato outorgado à patrona questionada e posterior ratificação dos atos praticados - Ausência de demonstração de prejuízo concreto - Nulidade processual que não se reconhece sem efetiva lesão às partes ou ao regular desenvolvimento do feito - Representação do patrimônio do espólio que cabe ao inventariante nomeado que responde por seus eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000732-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Não há, portanto, qualquer irregularidade na representação processual que justifique a nulidade dos atos ou o sobrestamento do feito. 6. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a arguição de falsidade documental da procuração de fl. 12, por intempestividade e, no mérito, pela comprovada autenticidade da assinatura, com fundamento no laudo pericial judicial corroborado pelos esclarecimentos do perito e pela manifestação do Ministério Público na ação penal. Reconheço o esgotamento do prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 313, §4º do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão determino a expedição de mandado de despejo do imóvel localizado na Rua Monsenhor de Andrade, nºs 1.028 e 1.032, Brás, São Paulo/SP , nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91 , concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. O mandado deverá ser cumprido em face de Marcio Ramez Melhem , de Panda Participações Ltda. e de todos os demais ocupantes do imóvel a qualquer título , neles incluídos os ocupantes nominados na certidão do Oficial de Justiça de fls. 79/81 dos autos originários, sem prejuízo de outros que venham a ser encontrados no local. Autorizo, se necessário, o emprego de força policial para o cumprimento da ordem, nos termos do art. 782, §2º do CPC. Na hipótese de resistência, fica autorizado o arrombamento e a remoção de bens, com entrega a depositário, nos termos dos arts. 65 e §1º da Lei nº 8.245/91 e arts. 846, §2º do CPC. Intimem-se.