1093025-46.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1093025-46.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elisabeth Aparecida Cordon - MA7 Consultoria de Investimentos, Negócios e Participações Ltda. - Vistos. 1. Após a decisão de fls. 769/777 fixar os parâmetros para a retificação dos cálculos de liquidação, a executada peticionou às fls. 802/805 para pleitear a limitação global dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar máximo de 20% do valor da execução. Argumentou que a soma dos honorários arbitrados no feito executivo com aqueles fixados nos embargos à execução conexos violaria o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, sustentou que o percentual definitivo aplicável para os honorários advocatícios dos embargos à execução deve ser de 17,25% sobre o valor atualizado daquela causa, e não de apenas 15% como constou na referida decisão, uma vez que houve majoração subsequente em grau recursal perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 812/814). Requereu, assim, a correção do erro material para constar que os honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 foram majorados pelo v. Acórdão do TJSP e pelo v. Acórdão do STJ para 17,25% sobre o valor da causa daqueles autos. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado às fls. 838/849 e pleiteou o levantamento dos honorários periciais restantes às fls. 850/852. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. O pedido formulado pela executada às fls. 802/805 não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que a insurgência da executada é manifestamente tardia. A definição da sucumbência e dos honorários advocatícios devidos nos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 foi objeto de pronunciamento jurisdicional próprio, posteriormente submetidos à revisão recursal, tendo a matéria sido definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. Eventual inconformismo quanto aos critérios de fixação ou à alegada extrapolação dos limites previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil deveria ter sido suscitado nos meios processuais adequados e no momento oportuno, no âmbito da própria ação de embargos e dos recursos ali interpostos. Não é admissível rediscutir, em fase de liquidação do débito exequendo, questão já definitivamente decidida em outro processo e acobertada pela preclusão máxima. Pretender, nesta fase avançada, alterar o percentual ou impor limitação não prevista no título executivo judicial viola frontalmente a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil) e a segurança jurídica. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não existe teto global de 20% para a somatória dos honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos à execução. Com efeito, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, ainda que conexa ao feito executivo, possuindo causa de pedir, pedido, sentença e sucumbência próprios. Por essa razão, a fixação de honorários na execução (artigo 827 do Código de Processo Civil) e na ação incidental de embargos (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) decorre de fatos geradores distintos e autônomos. A legislação processual não estabelece limitação cumulativa entre ações diversas. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de Declaração Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Honorários sucumbenciais. Execução e embargos à execução. Tema 1.076/STJ. Inaplicabilidade. Limitação global de 20% sem previsão legal aplicável ao caso. .Embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, ainda que conexa à execução, com causa de pedir, pedido e sentença próprios. Inexistência de "teto" global de 20% para a soma dos honorários arbitrados na execução e nos embargos à execução. Tema 1.076/STJ inaplicável à hipótese, por tratar apenas da observância dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC dentro do mesmo processo, não alcançando ações autônomas. Art. 827, §2º, do CPC prevê honorários provisórios na execução, sem restringir a fixação de verba própria na ação incidental. Pretensão de limitação destituída de amparo legal ou jurisprudencial. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002332-14.2023.8.26.0196; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) (grifamos) Assim, afasta-se integralmente a pretensão da executada de impor teto global de 20%, devendo ser mantidas de forma autônoma e cumulativa as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução. 3. Por outro lado, assiste razão à exequente na manifestação de fls. 812/814. A decisão de fls. 769/777 indicou expressamente que os honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 haviam sido fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa. Contudo, constata-se a existência de erro material na fixação desse parâmetro, uma vez que não computou a majoração subsequente promovida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme demonstrado nos autos (fls. 785/786), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2607300/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, restou determinada a majoração recursal dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na origem, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A incidência da majoração de 15% sobre o percentual anteriormente fixado de 15% resulta no percentual definitivo de 17,25% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução. Dessa forma, impondo-se a correção do erro material contido na decisão de fls. 769/777, cumpre retificar o parâmetro para determinar que o perito judicial observe o percentual de 17,25% a título de honorários sucumbenciais devidos nos autos dos embargos à execução. 4. Observa-se, por fim, que o perito judicial encartou o laudo pericial contábil retificado às fls. 838/849 e postulou o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais às fls. 850/852. Contudo, considerando a retificação aqui determinada em relação ao percentual correto dos honorários dos embargos à execução (17,25%), o perito judicial deverá realizar o ajuste aritmético pontual no laudo contábil. Ademais, tendo o trabalho pericial sido concluído e apresentado nos autos, mostra-se cabível o deferimento do levantamento dos honorários periciais remanescentes postulados pelo expert. 5. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido formulado pela executada às fls. 802/805, ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada, bem como pela inexistência de teto legal de 20% para a somatória dos honorários sucumbenciais arbitrados na execução e nos embargos à execução; ii) ACOLHO a impugnação da exequente de fls. 812/814 para corrigir o erro material constante do item "v" da decisão de fls. 769/777, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada à exequente, decorrentes dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100, sejam calculados no percentual definitivo de 17,25% sobre o valor atualizado da causa daquela ação incidental, em razão da majoração recursal promovida pelo Superior Tribunal de Justiça; iii) DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que readeque o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados na decisão de fls. 769/777, com a alteração promovida pela presente decisão quanto aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, os quais deverão ser calculados no percentual de 17,25% sobre o valor atualizado da causa; iv) DEFIRO o levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial (fls. 850/852), expedindo-se o respectivo MLE conforme formulário encartado às fls. 852. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia com a migração do presente feito para o sistema EPROC. Intime-se. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETH APARECIDA CORDON
Réu MA7 CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, NEGóCIOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE PAGNI DINIZ
OAB: 214513/SP
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB: 115188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1093025-46.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elisabeth Aparecida Cordon - MA7 Consultoria de Investimentos, Negócios e Participações Ltda. - Vistos. 1. Após a decisão de fls. 769/777 fixar os parâmetros para a retificação dos cálculos de liquidação, a executada peticionou às fls. 802/805 para pleitear a limitação global dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar máximo de 20% do valor da execução. Argumentou que a soma dos honorários arbitrados no feito executivo com aqueles fixados nos embargos à execução conexos violaria o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, sustentou que o percentual definitivo aplicável para os honorários advocatícios dos embargos à execução deve ser de 17,25% sobre o valor atualizado daquela causa, e não de apenas 15% como constou na referida decisão, uma vez que houve majoração subsequente em grau recursal perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 812/814). Requereu, assim, a correção do erro material para constar que os honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 foram majorados pelo v. Acórdão do TJSP e pelo v. Acórdão do STJ para 17,25% sobre o valor da causa daqueles autos. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado às fls. 838/849 e pleiteou o levantamento dos honorários periciais restantes às fls. 850/852. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. O pedido formulado pela executada às fls. 802/805 não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que a insurgência da executada é manifestamente tardia. A definição da sucumbência e dos honorários advocatícios devidos nos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 foi objeto de pronunciamento jurisdicional próprio, posteriormente submetidos à revisão recursal, tendo a matéria sido definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. Eventual inconformismo quanto aos critérios de fixação ou à alegada extrapolação dos limites previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil deveria ter sido suscitado nos meios processuais adequados e no momento oportuno, no âmbito da própria ação de embargos e dos recursos ali interpostos. Não é admissível rediscutir, em fase de liquidação do débito exequendo, questão já definitivamente decidida em outro processo e acobertada pela preclusão máxima. Pretender, nesta fase avançada, alterar o percentual ou impor limitação não prevista no título executivo judicial viola frontalmente a coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil) e a segurança jurídica. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não existe teto global de 20% para a somatória dos honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos à execução. Com efeito, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, ainda que conexa ao feito executivo, possuindo causa de pedir, pedido, sentença e sucumbência próprios. Por essa razão, a fixação de honorários na execução (artigo 827 do Código de Processo Civil) e na ação incidental de embargos (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) decorre de fatos geradores distintos e autônomos. A legislação processual não estabelece limitação cumulativa entre ações diversas. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de Declaração Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Honorários sucumbenciais. Execução e embargos à execução. Tema 1.076/STJ. Inaplicabilidade. Limitação global de 20% sem previsão legal aplicável ao caso. .Embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, ainda que conexa à execução, com causa de pedir, pedido e sentença próprios. Inexistência de "teto" global de 20% para a soma dos honorários arbitrados na execução e nos embargos à execução. Tema 1.076/STJ inaplicável à hipótese, por tratar apenas da observância dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC dentro do mesmo processo, não alcançando ações autônomas. Art. 827, §2º, do CPC prevê honorários provisórios na execução, sem restringir a fixação de verba própria na ação incidental. Pretensão de limitação destituída de amparo legal ou jurisprudencial. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002332-14.2023.8.26.0196; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) (grifamos) Assim, afasta-se integralmente a pretensão da executada de impor teto global de 20%, devendo ser mantidas de forma autônoma e cumulativa as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução. 3. Por outro lado, assiste razão à exequente na manifestação de fls. 812/814. A decisão de fls. 769/777 indicou expressamente que os honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100 haviam sido fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa. Contudo, constata-se a existência de erro material na fixação desse parâmetro, uma vez que não computou a majoração subsequente promovida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme demonstrado nos autos (fls. 785/786), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2607300/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, restou determinada a majoração recursal dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na origem, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A incidência da majoração de 15% sobre o percentual anteriormente fixado de 15% resulta no percentual definitivo de 17,25% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução. Dessa forma, impondo-se a correção do erro material contido na decisão de fls. 769/777, cumpre retificar o parâmetro para determinar que o perito judicial observe o percentual de 17,25% a título de honorários sucumbenciais devidos nos autos dos embargos à execução. 4. Observa-se, por fim, que o perito judicial encartou o laudo pericial contábil retificado às fls. 838/849 e postulou o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais às fls. 850/852. Contudo, considerando a retificação aqui determinada em relação ao percentual correto dos honorários dos embargos à execução (17,25%), o perito judicial deverá realizar o ajuste aritmético pontual no laudo contábil. Ademais, tendo o trabalho pericial sido concluído e apresentado nos autos, mostra-se cabível o deferimento do levantamento dos honorários periciais remanescentes postulados pelo expert. 5. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido formulado pela executada às fls. 802/805, ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada, bem como pela inexistência de teto legal de 20% para a somatória dos honorários sucumbenciais arbitrados na execução e nos embargos à execução; ii) ACOLHO a impugnação da exequente de fls. 812/814 para corrigir o erro material constante do item "v" da decisão de fls. 769/777, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada à exequente, decorrentes dos Embargos à Execução nº 1105475-21.2020.8.26.0100, sejam calculados no percentual definitivo de 17,25% sobre o valor atualizado da causa daquela ação incidental, em razão da majoração recursal promovida pelo Superior Tribunal de Justiça; iii) DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que readeque o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados na decisão de fls. 769/777, com a alteração promovida pela presente decisão quanto aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, os quais deverão ser calculados no percentual de 17,25% sobre o valor atualizado da causa; iv) DEFIRO o levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial (fls. 850/852), expedindo-se o respectivo MLE conforme formulário encartado às fls. 852. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia com a migração do presente feito para o sistema EPROC. Intime-se. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)