1092877-64.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Conjugal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1092877-64.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Selma Codinhoto - Orlando dos Anjos Bertole Filho - Oscar Mari e outro - Orlando dos Anjos Bertole Filho - Selma Codinhoto - Vistos em saneador. 1) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Orlando. Ainda que a demanda tenha sido ajuizada originalmente sob a tese de usucapião familiar, a parte autora promoveu o devido aditamento e a retificação do pedido para a modalidade de usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), conforme petição de fls. 52, recebida pelo Juízo às fls. 82 e 90. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe a causa de pedir e formulou-se pedido juridicamente possível, de modo que a verificação sobre o efetivo preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião constitui matéria afeta ao mérito da demanda. 2) Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela autora em relação à pretensão do reconvinte. O objeto central da presente demanda é a análise da prescrição sob a sua vertente aquisitiva, arguida pela autora em relação à fração ideal pertencente ao réu. Analisa-se, portanto, a viabilidade da pretensão autoral no sentido de verificar se a posse exercida ao longo dos anos reuniu atributos suficientes para extinguir o domínio do requerido sobre a sua cota-parte e consolidar a propriedade exclusiva em mãos da requerente. Uma vez que o próprio réu não busca usucapir a metade ideal da autora, mas apenas defender sua posição e requerer o reconhecimento da usucapião em favor de ambos, não há que se falar em prescrição extintiva de direitos decorrente do fim do relacionamento afetivo ou dos contratos anteriores. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que o decurso do tempo deve ser valorado sob a ótica da posse ad usucapionem e de eventual oposição. 3) Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos autos em relação à Ação de Usucapião nº 1045675-28.2021.8.26.0100. Ainda que ambas as demandas tenham origem no lote maior indicado na Matrícula nº 55.093 do 12º Registro de Imóveis, o conjunto probatório demonstra que os feitos versam sobre porções fáticas destacadas e autônomas do terreno. Caso o requerido discorde dos limites ou da pretensão deduzida naquela outra ação, deverá manifestar sua irresignação nos próprios autos do Processo nº 1045675-28.2021.8.26.0100. Ressalte-se que os limites e confrontações apurados na perícia técnica deste feito e daquela ação serão reciprocamente considerados por este Juízo, assegurando-se a perfeita harmonia das divisas sem a necessidade de reunião física dos processos para julgamento conjunto. Para orientar a instrução probatória e a realização da perícia técnica, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A caracterização da posse exercida pela autora sobre o imóvel situado na Rua João Barbosa Ortiz, nº 29/31, no período de maio de 1990 até o ajuizamento da ação, verificando-se se foi exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini; b) A existência de posse exclusiva por parte da autora ou a manutenção de composse/condomínio com o réu Orlando durante o período aquisitivo; c) A identificação precisa da área usucapienda, suas medidas perimetrais, amarrações e confrontações fáticas e tabulares, distinguindo-a expressamente da porção alienada a terceiros em 1992 (objeto da ação de usucapião n. 1045675-28.2021.8.26.0100); d) A ausência de sobreposição do imóvel usucapiendo com área pública municipal. 4) Para a elucidação das questões técnicas e delimitação do imóvel, defiro a realização de perícia. 5) Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6) A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. 9.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 10. Com o depósito dos honorários periciais pela parte autora e pela parte ré (metade cada uma) intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 11. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 12. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO DOS ANJOS BERTOLE FILHO
Réu ORLANDO DOS ANJOS BERTOLE FILHO
Réu OSCAR MARI
Autor SELMA CODINHOTO
Réu SELMA CODINHOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
ADRIANA MONDADORI
OAB: 217935/SP
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB: 478418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1092877-64.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Selma Codinhoto - Orlando dos Anjos Bertole Filho - Oscar Mari e outro - Orlando dos Anjos Bertole Filho - Selma Codinhoto - Vistos em saneador. 1) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Orlando. Ainda que a demanda tenha sido ajuizada originalmente sob a tese de usucapião familiar, a parte autora promoveu o devido aditamento e a retificação do pedido para a modalidade de usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), conforme petição de fls. 52, recebida pelo Juízo às fls. 82 e 90. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe a causa de pedir e formulou-se pedido juridicamente possível, de modo que a verificação sobre o efetivo preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião constitui matéria afeta ao mérito da demanda. 2) Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela autora em relação à pretensão do reconvinte. O objeto central da presente demanda é a análise da prescrição sob a sua vertente aquisitiva, arguida pela autora em relação à fração ideal pertencente ao réu. Analisa-se, portanto, a viabilidade da pretensão autoral no sentido de verificar se a posse exercida ao longo dos anos reuniu atributos suficientes para extinguir o domínio do requerido sobre a sua cota-parte e consolidar a propriedade exclusiva em mãos da requerente. Uma vez que o próprio réu não busca usucapir a metade ideal da autora, mas apenas defender sua posição e requerer o reconhecimento da usucapião em favor de ambos, não há que se falar em prescrição extintiva de direitos decorrente do fim do relacionamento afetivo ou dos contratos anteriores. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que o decurso do tempo deve ser valorado sob a ótica da posse ad usucapionem e de eventual oposição. 3) Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos autos em relação à Ação de Usucapião nº 1045675-28.2021.8.26.0100. Ainda que ambas as demandas tenham origem no lote maior indicado na Matrícula nº 55.093 do 12º Registro de Imóveis, o conjunto probatório demonstra que os feitos versam sobre porções fáticas destacadas e autônomas do terreno. Caso o requerido discorde dos limites ou da pretensão deduzida naquela outra ação, deverá manifestar sua irresignação nos próprios autos do Processo nº 1045675-28.2021.8.26.0100. Ressalte-se que os limites e confrontações apurados na perícia técnica deste feito e daquela ação serão reciprocamente considerados por este Juízo, assegurando-se a perfeita harmonia das divisas sem a necessidade de reunião física dos processos para julgamento conjunto. Para orientar a instrução probatória e a realização da perícia técnica, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A caracterização da posse exercida pela autora sobre o imóvel situado na Rua João Barbosa Ortiz, nº 29/31, no período de maio de 1990 até o ajuizamento da ação, verificando-se se foi exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini; b) A existência de posse exclusiva por parte da autora ou a manutenção de composse/condomínio com o réu Orlando durante o período aquisitivo; c) A identificação precisa da área usucapienda, suas medidas perimetrais, amarrações e confrontações fáticas e tabulares, distinguindo-a expressamente da porção alienada a terceiros em 1992 (objeto da ação de usucapião n. 1045675-28.2021.8.26.0100); d) A ausência de sobreposição do imóvel usucapiendo com área pública municipal. 4) Para a elucidação das questões técnicas e delimitação do imóvel, defiro a realização de perícia. 5) Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6) A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. 9.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 10. Com o depósito dos honorários periciais pela parte autora e pela parte ré (metade cada uma) intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 11. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 12. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)