Detalhe do processo

1092799-87.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1092799-87.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ALMIRO COELHO PEREIRA CPF: 164.542.356-53 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO Considerando a proposta de redução apresentada pelo Digno Perito nomeado (ID 10617797611), e a concordância pela parte executada (ID 10630847653) assim, em observância ao tempo, zelo e dedicação necessários para a realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 6.800,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Desde já, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do montante que lhe cabe. Comprovado o depósito, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIRO COELHO PEREIRA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO NASCIMENTO PENA

OAB: 162612/MG

ROSANGELA PRADO DE OLIVEIRA

OAB: 137740/MG

NATHALIA ALICE DE SOUSA MELLO

OAB: 200595/MG

CLEBER MARIA MELO E SILVA

OAB: 76840/MG

FERNANDA MARQUES PARREIRAS GONDIM

OAB: 139526/MG

DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

OAB: 40999/MG

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

OAB: 157259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1092799-87.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ALMIRO COELHO PEREIRA CPF: 164.542.356-53 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO Considerando a proposta de redução apresentada pelo Digno Perito nomeado (ID 10617797611), e a concordância pela parte executada (ID 10630847653) assim, em observância ao tempo, zelo e dedicação necessários para a realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 6.800,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Desde já, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do montante que lhe cabe. Comprovado o depósito, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte