1092672-90.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092672-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MINAS FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : UNI - STEIN DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA MORAES BARBOSA (OAB MG210487) ADVOGADO(A) : ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES (OAB MG107556) ADVOGADO(A) : MERYENE ALVES MOREIRA (OAB MG213040) DECISÃO indefiro o pedido deduzido em questão de ordem pela ré no Evento nº 48; fixo os pontos incontroversos e delimito os pontos controvertidos na forma do item II.3; indefiro a distribuição dinâmica do ônus da prova e mantenho a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, na forma do item II.4; defiro a produção de prova documental já carreada, prova pericial técnica em informática e prova testemunhal, indeferindo os demais requerimentos probatórios (expedição de ofício ao Registro.br, exibição de documentos e depoimento pessoal); admito os documentos complementares juntados no Evento nº 48, abrindo-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Nomeio Perito(a) Técnico(a) em Engenharia e Tecnologia Lúcio B. M. Filho, (31) 98809-4880, (31) 3879-4880, luciomaiace@gmail.com, CPF 972.663.376-15, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte autora, uma vez que ela requereu a produção da prova pericial. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a perícia, intime-se a parte ré na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, junte aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MINAS FERRAMENTAS LTDA
Réu UNI - STEIN DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092672-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MINAS FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : UNI - STEIN DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA MORAES BARBOSA (OAB MG210487) ADVOGADO(A) : ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES (OAB MG107556) ADVOGADO(A) : MERYENE ALVES MOREIRA (OAB MG213040) DECISÃO indefiro o pedido deduzido em questão de ordem pela ré no Evento nº 48; fixo os pontos incontroversos e delimito os pontos controvertidos na forma do item II.3; indefiro a distribuição dinâmica do ônus da prova e mantenho a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, na forma do item II.4; defiro a produção de prova documental já carreada, prova pericial técnica em informática e prova testemunhal, indeferindo os demais requerimentos probatórios (expedição de ofício ao Registro.br, exibição de documentos e depoimento pessoal); admito os documentos complementares juntados no Evento nº 48, abrindo-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Nomeio Perito(a) Técnico(a) em Engenharia e Tecnologia Lúcio B. M. Filho, (31) 98809-4880, (31) 3879-4880, luciomaiace@gmail.com, CPF 972.663.376-15, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte autora, uma vez que ela requereu a produção da prova pericial. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a perícia, intime-se a parte ré na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, junte aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão.