Detalhe do processo

1092318-10.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1092318-10.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1049612-12.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda - - Acl Holding e Participações Limitada - - LEVI HOLDING PARTICIPAÇÕES SLU LTDA - Vistos. Inicialmente, cumpre analisar a insurgência trazida pela corré Levi Holding Participações SLU Ltda. atinente à alegada existência de documento novo e à suposta retenção pela autora de informações e documentos necessários para a aferição da galonagem e da volumetria pactuadas. Pretende a corré que a autora seja compelida a exibir documentos e informativos internos relativos à aquisição global da chamada "Rede S3", além da expedição de ofícios e confronto com bases de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal. Não assiste razão à ré. O objeto delineado na presente ação versa sobre a relação jurídica mantida especificamente entre a autora e o Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda., correlacionada ao cumprimento do contrato de fornecimento de combustíveis e eventual descumprimento do dever de exclusividade. Eventual debate sobre os critérios que pautaram a negociação macro e a precificação global da "Rede S3" foge aos limites objetivos desta lide singular. Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos de terceiros, a expedição de ofícios e o confronto com bases fiscais externas postulado pela corré Levi Holding. No que tange aos argumentos articulados pelo Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda. e ACL Holding e Participações Ltda., no sentido de que a apuração contábil pericial deveria se restringir estritamente ao período compreendido entre maio e junho de 2022 ante a alegação de recusa de fornecimento por parte da autora após provimento liminar em autos conexos , a pretensão confunde-se com o próprio mérito da demanda. A responsabilidade pela rescisão contratual e a apuração da ocorrência ou não de infração às cláusulas ajustadas demandam a completa análise da escrituração e da movimentação de combustíveis constante dos livros próprios para regular aferição pelo perito judicial, não cabendo ao julgador limitar antecipadamente o espectro de apuração contábil quando esta se mostra relevante para o desfecho da lide. Ainda, indefiro o pedido de condenação dos réus nas penas por litigância de má-fé, já que apenas houve o regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando o dolo processual ou a conduta temerária. Conceo aos réus o prazo 15 dias para que providenciem os documentos fiscais e contábeis por ele formalmente solicitados do período de 2019 a 2022. Decorrido o prazo com a apresentação ou certificado o silêncio, fica facultado ao perito encerar as diligências e elaborar o laudo pericial conclusivo com base nos elementos documentais efetivamente existentes nos autos, arcando a parte omissa com as consequências processuais de sua inércia. Intime-se. - ADV: LUCAS CHAVES DE ANDRADE PASSO (OAB 457330/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACL HOLDING E PARTICIPAçõES LIMITADA

Réu AUTO POSTO BAND GUIDO ALIBERTI LTDA

Autor IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

Réu LEVI HOLDING PARTICIPAÇÕES SLU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NACIR SALES

OAB: 149260/SP

MAURICIO RIZOLI

OAB: 146790/SP

LUCAS CHAVES DE ANDRADE PASSO

OAB: 457330/SP

RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR

OAB: 224324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1092318-10.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1049612-12.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda - - Acl Holding e Participações Limitada - - LEVI HOLDING PARTICIPAÇÕES SLU LTDA - Vistos. Inicialmente, cumpre analisar a insurgência trazida pela corré Levi Holding Participações SLU Ltda. atinente à alegada existência de documento novo e à suposta retenção pela autora de informações e documentos necessários para a aferição da galonagem e da volumetria pactuadas. Pretende a corré que a autora seja compelida a exibir documentos e informativos internos relativos à aquisição global da chamada "Rede S3", além da expedição de ofícios e confronto com bases de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal. Não assiste razão à ré. O objeto delineado na presente ação versa sobre a relação jurídica mantida especificamente entre a autora e o Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda., correlacionada ao cumprimento do contrato de fornecimento de combustíveis e eventual descumprimento do dever de exclusividade. Eventual debate sobre os critérios que pautaram a negociação macro e a precificação global da "Rede S3" foge aos limites objetivos desta lide singular. Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos de terceiros, a expedição de ofícios e o confronto com bases fiscais externas postulado pela corré Levi Holding. No que tange aos argumentos articulados pelo Auto Posto Band Guido Aliberti Ltda. e ACL Holding e Participações Ltda., no sentido de que a apuração contábil pericial deveria se restringir estritamente ao período compreendido entre maio e junho de 2022 ante a alegação de recusa de fornecimento por parte da autora após provimento liminar em autos conexos , a pretensão confunde-se com o próprio mérito da demanda. A responsabilidade pela rescisão contratual e a apuração da ocorrência ou não de infração às cláusulas ajustadas demandam a completa análise da escrituração e da movimentação de combustíveis constante dos livros próprios para regular aferição pelo perito judicial, não cabendo ao julgador limitar antecipadamente o espectro de apuração contábil quando esta se mostra relevante para o desfecho da lide. Ainda, indefiro o pedido de condenação dos réus nas penas por litigância de má-fé, já que apenas houve o regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando o dolo processual ou a conduta temerária. Conceo aos réus o prazo 15 dias para que providenciem os documentos fiscais e contábeis por ele formalmente solicitados do período de 2019 a 2022. Decorrido o prazo com a apresentação ou certificado o silêncio, fica facultado ao perito encerar as diligências e elaborar o laudo pericial conclusivo com base nos elementos documentais efetivamente existentes nos autos, arcando a parte omissa com as consequências processuais de sua inércia. Intime-se. - ADV: LUCAS CHAVES DE ANDRADE PASSO (OAB 457330/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP)