Detalhe do processo

1092174-41.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1092174-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Francisco Mendes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. A questão encontra-se superada e pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 447, com a seguinte redação: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Cabe ao Estado/SPPREV promover os descontos e a ele pertence o produto da arrecadação, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. Portanto, a requerida detém plena capacidade e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelo pleito de restituição. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de requerimento administrativo. A exigência de exaurimento ou de prévio pedido na via administrativa configura ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, estabeleceu entendimento vinculante sobre o tema. Ao julgar o Tema 1373, a Suprema Corte fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os seus proventos de reforma, e a restituição dos valores indevidamente descontados. O requerente comprova que é Policial Militar reformado desde 05/06/1989 (fls. 21) e que foi diagnosticado com Carcinoma Basocelular de Pele (neoplasia maligna - CID C44.5), com ocorrências evidenciadas a partir de fevereiro de 2019, o que se confirmou em laudos e exames anatomopatológicos juntados aos autos (fls. 22 e seguintes). O benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma aos portadores de doença grave possui expressa previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A ré impugna o mérito argumentando a ausência de laudo pericial oficial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Contudo, é cediço que o magistrado não fica adstrito ao laudo oficial ou à perícia formulada pelo ente público. Vigora, no ordenamento pátrio, o princípio do livre convencimento motivado. Diante da comprovação fática idônea trazida pelo autor (relatórios médicos do Hospital Universitário Prof. Edgard Santos - UFBA e exames anatomopatológicos), entendo estar amplamente demonstrada a patologia. Nesse sentido, a questão também já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando despiciendo qualquer delongamento argumentativo. Aplica-se ao caso a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Não bastasse, a jurisprudência consagra o entendimento de que a isenção de imposto de renda não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença. Reconhecido que a pessoa possuiu neoplasia maligna, o direito ao benefício se incorpora para o futuro, visando desonerar os gastos contínuos para a manutenção da saúde e do monitoramento da doença, conforme o teor da Súmula 627 do STJ. Quanto ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do STJ é pacífica de que o benefício deve retroagir à data do primeiro diagnóstico fidedigno da moléstia - que, in casu, comprovou-se ter ocorrido em fevereiro de 2019. Desta feita, sendo o autor portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção pretendida desde a constatação da doença, sendo imperiosa a condenação da Fazenda Estadual/SPPREV à cessação dos descontos atinentes ao Imposto de Renda. Tendo em vista que o imposto foi retido indevidamente pela fonte pagadora, exsurge o direito à restituição das quantias. A parte autora ajuizou a ação em 18 de junho de 2026. Tratando-se de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, estarão prescritas as parcelas retidas antes de 18 de junho de 2021. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito do autor, FRANCISCO MENDES, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de reforma pagos pela SPPREV, em decorrência de ser portador de moléstia grave (Neoplasia Maligna), com efeitos retroativos à data do diagnóstico (fevereiro de 2019); B) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na imediata abstenção e cessação de futuros descontos a título de Imposto de Renda na folha de pagamento do autor, providenciando o necessário nos sistemas de folha de pagamento. C) CONDENAR a requerida na obrigação de dar (restituição de indébito), consistente na devolução de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, a partir das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, os descontos realizados a partir de 18/06/2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB 43976/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEMERSON JUNIOR DA SILVA

OAB: 43976/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1092174-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Francisco Mendes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. A questão encontra-se superada e pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 447, com a seguinte redação: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Cabe ao Estado/SPPREV promover os descontos e a ele pertence o produto da arrecadação, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. Portanto, a requerida detém plena capacidade e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelo pleito de restituição. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de requerimento administrativo. A exigência de exaurimento ou de prévio pedido na via administrativa configura ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, estabeleceu entendimento vinculante sobre o tema. Ao julgar o Tema 1373, a Suprema Corte fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os seus proventos de reforma, e a restituição dos valores indevidamente descontados. O requerente comprova que é Policial Militar reformado desde 05/06/1989 (fls. 21) e que foi diagnosticado com Carcinoma Basocelular de Pele (neoplasia maligna - CID C44.5), com ocorrências evidenciadas a partir de fevereiro de 2019, o que se confirmou em laudos e exames anatomopatológicos juntados aos autos (fls. 22 e seguintes). O benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma aos portadores de doença grave possui expressa previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A ré impugna o mérito argumentando a ausência de laudo pericial oficial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Contudo, é cediço que o magistrado não fica adstrito ao laudo oficial ou à perícia formulada pelo ente público. Vigora, no ordenamento pátrio, o princípio do livre convencimento motivado. Diante da comprovação fática idônea trazida pelo autor (relatórios médicos do Hospital Universitário Prof. Edgard Santos - UFBA e exames anatomopatológicos), entendo estar amplamente demonstrada a patologia. Nesse sentido, a questão também já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando despiciendo qualquer delongamento argumentativo. Aplica-se ao caso a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Não bastasse, a jurisprudência consagra o entendimento de que a isenção de imposto de renda não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença. Reconhecido que a pessoa possuiu neoplasia maligna, o direito ao benefício se incorpora para o futuro, visando desonerar os gastos contínuos para a manutenção da saúde e do monitoramento da doença, conforme o teor da Súmula 627 do STJ. Quanto ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do STJ é pacífica de que o benefício deve retroagir à data do primeiro diagnóstico fidedigno da moléstia - que, in casu, comprovou-se ter ocorrido em fevereiro de 2019. Desta feita, sendo o autor portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção pretendida desde a constatação da doença, sendo imperiosa a condenação da Fazenda Estadual/SPPREV à cessação dos descontos atinentes ao Imposto de Renda. Tendo em vista que o imposto foi retido indevidamente pela fonte pagadora, exsurge o direito à restituição das quantias. A parte autora ajuizou a ação em 18 de junho de 2026. Tratando-se de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, estarão prescritas as parcelas retidas antes de 18 de junho de 2021. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito do autor, FRANCISCO MENDES, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de reforma pagos pela SPPREV, em decorrência de ser portador de moléstia grave (Neoplasia Maligna), com efeitos retroativos à data do diagnóstico (fevereiro de 2019); B) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na imediata abstenção e cessação de futuros descontos a título de Imposto de Renda na folha de pagamento do autor, providenciando o necessário nos sistemas de folha de pagamento. C) CONDENAR a requerida na obrigação de dar (restituição de indébito), consistente na devolução de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, a partir das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, os descontos realizados a partir de 18/06/2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB 43976/PR)