1092131-94.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1092131-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JSL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) RÉU : SILVONE HOLZ ADVOGADO(A) : CLEBERSON JOSE GASPERAZZO (OAB ES021429) ADVOGADO(A) : ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO (OAB ES036707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JSL S.A. , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SILVONE HOLZ , igualmente qualificada, narrando, em breve síntese, que em 10 de novembro de 2023, por volta das 7h41min, o seu veículo SCANIA/G540, placa RUH 2A64, trafegava pela Rodovia BR 367 em Almenara/MG quando foi atingido pelo veículo M.BENZ/ATEGO, placa PPA6576, de propriedade da ré. Relata que o condutor do caminhão da ré transitava no sentido contrário, dormiu ao volante, perdeu o controle direcional e invadiu a contramão. Afirma que, após atingir outros dois automóveis, o veículo da ré colidiu frontalmente e de maneira violenta contra o seu caminhão. Sustenta a culpa exclusiva do motorista do veículo da ré pela dinâmica do sinistro, informando ainda que este veio a óbito no local em razão da gravidade da colisão. Alega que o abalroamento resultou em danos de grande monta ao seu veículo, cujo conserto foi orçado em R$ 489.211,13, destacando que o montante é inferior ao valor do bem à época do acidente pela Tabela FIPE, de R$ 737.325,00. Juntou link de vídeo associado ao acidente ( https://youtu.be/wc8qvaP0iZI ). Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais causados, no importe de R$ 489.211,13. Citada via carta precatória (Ev. 73), a requerida apresentou contestação no Ev. 65. Sustenta que inexiste prova técnica capaz de atestar a sua culpa pelo acidente e que carece de veracidade a alegação de que seu condutor teria dormido ao volante, sob o argumento de que se trata de mera presunção unilateral da parte autora, desprovida de laudo pericial, prova médica ou testemunhal. Sustenta que o boletim de ocorrência e o vídeo apresentado não comprovam a sua responsabilidade, ressaltando que a gravação é inconclusiva e meramente ilustrativa, pois não exibe o momento exato da perda de controle do veículo, a causa do acidente, tampouco exclui outras hipóteses, como falha mecânica ou as condições da via. Defende, assim, a ausência dos requisitos de demonstração inequívoca de conduta culposa e de nexo causal para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 80). Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas (Ev. 82), a parte ré requereu produção de prova documental, oral e a expedição de ofícios (Ev. 88). A autora, por sua vez, a produção de prova oral (Ev. 90). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, examino o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação apresentada pela própria requerida não corrobora a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) juntada aos autos demonstra que ela é proprietária de imóvel rural produtivo, avaliado em R$ 656.000,00, com valor da terra nua tributável fixado em R$ 88.000,00. Esses dados evidenciam situação patrimonial incompatível com a alegada impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque a requerida não apresentou elementos concretos acerca de seus rendimentos, despesas ordinárias ou encargos financeiros que demonstrassem efetivo comprometimento de sua subsistência. Soma-se a isso o fato de a ré ter constituído advogado particular para patrocinar sua defesa. Embora essa circunstância não impeça, por si só, a concessão da gratuidade, quando considerada em conjunto com a capacidade contributiva demonstrada pelo ITR, contribui para afastar a presunção de hipossuficiência e evidencia a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória para esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos. Assim, defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30 , a ser realizada remotamente, por meio da ferramenta Teams. A z. Serventia diligenciará o encaminhamento dos convites contendo o link para acesso. Todos aqueles que participarem da audiência (partes, procuradores e testemunhas) devem indicar nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) para recebimento do convite, sob pena de preclusão. Devem as partes encartar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deve conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e profissional completo, conforme determina o art. 450 do CPC. Desde já, advirto que o convite para a audiência virtual a ser encaminhado pela z. Serventia NÃO dispensa a intimação prevista no artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do referido dispositivo legal. Em relação ao depoimento pessoal, se pretendida a aplicação dos efeitos previstos no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, deve a parte interessada promover a intimação pessoal da parte contrária, na forma deste dispositivo legal, recolhendo as custas devidas para a prática do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, mostra-se necessária a complementação da prova documental para a adequada apuração da extensão dos danos materiais alegados e do efetivo prejuízo suportado pela autora. Assim, apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) notas fiscais relativas aos reparos realizados no veículo; b) respectivos comprovantes de pagamento; c) eventual laudo elaborado por seguradora; d) documentação acerca de eventual recebimento de indenização securitária; e) comprovante de eventual alienação do salvado; e f) histórico de manutenção do veículo. Após, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JSL S.A.
Réu SILVONE HOLZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO
OAB: 36707/ES
FABIO IZIQUE CHEBABI
OAB: 184668/SP
CLEBERSON JOSE GASPERAZZO
OAB: 21429/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1092131-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JSL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) RÉU : SILVONE HOLZ ADVOGADO(A) : CLEBERSON JOSE GASPERAZZO (OAB ES021429) ADVOGADO(A) : ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO (OAB ES036707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JSL S.A. , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SILVONE HOLZ , igualmente qualificada, narrando, em breve síntese, que em 10 de novembro de 2023, por volta das 7h41min, o seu veículo SCANIA/G540, placa RUH 2A64, trafegava pela Rodovia BR 367 em Almenara/MG quando foi atingido pelo veículo M.BENZ/ATEGO, placa PPA6576, de propriedade da ré. Relata que o condutor do caminhão da ré transitava no sentido contrário, dormiu ao volante, perdeu o controle direcional e invadiu a contramão. Afirma que, após atingir outros dois automóveis, o veículo da ré colidiu frontalmente e de maneira violenta contra o seu caminhão. Sustenta a culpa exclusiva do motorista do veículo da ré pela dinâmica do sinistro, informando ainda que este veio a óbito no local em razão da gravidade da colisão. Alega que o abalroamento resultou em danos de grande monta ao seu veículo, cujo conserto foi orçado em R$ 489.211,13, destacando que o montante é inferior ao valor do bem à época do acidente pela Tabela FIPE, de R$ 737.325,00. Juntou link de vídeo associado ao acidente ( https://youtu.be/wc8qvaP0iZI ). Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais causados, no importe de R$ 489.211,13. Citada via carta precatória (Ev. 73), a requerida apresentou contestação no Ev. 65. Sustenta que inexiste prova técnica capaz de atestar a sua culpa pelo acidente e que carece de veracidade a alegação de que seu condutor teria dormido ao volante, sob o argumento de que se trata de mera presunção unilateral da parte autora, desprovida de laudo pericial, prova médica ou testemunhal. Sustenta que o boletim de ocorrência e o vídeo apresentado não comprovam a sua responsabilidade, ressaltando que a gravação é inconclusiva e meramente ilustrativa, pois não exibe o momento exato da perda de controle do veículo, a causa do acidente, tampouco exclui outras hipóteses, como falha mecânica ou as condições da via. Defende, assim, a ausência dos requisitos de demonstração inequívoca de conduta culposa e de nexo causal para que reste caracterizada a responsabilidade civil subjetiva. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 80). Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas (Ev. 82), a parte ré requereu produção de prova documental, oral e a expedição de ofícios (Ev. 88). A autora, por sua vez, a produção de prova oral (Ev. 90). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, examino o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação apresentada pela própria requerida não corrobora a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) juntada aos autos demonstra que ela é proprietária de imóvel rural produtivo, avaliado em R$ 656.000,00, com valor da terra nua tributável fixado em R$ 88.000,00. Esses dados evidenciam situação patrimonial incompatível com a alegada impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque a requerida não apresentou elementos concretos acerca de seus rendimentos, despesas ordinárias ou encargos financeiros que demonstrassem efetivo comprometimento de sua subsistência. Soma-se a isso o fato de a ré ter constituído advogado particular para patrocinar sua defesa. Embora essa circunstância não impeça, por si só, a concessão da gratuidade, quando considerada em conjunto com a capacidade contributiva demonstrada pelo ITR, contribui para afastar a presunção de hipossuficiência e evidencia a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória para esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos. Assim, defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30 , a ser realizada remotamente, por meio da ferramenta Teams. A z. Serventia diligenciará o encaminhamento dos convites contendo o link para acesso. Todos aqueles que participarem da audiência (partes, procuradores e testemunhas) devem indicar nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) para recebimento do convite, sob pena de preclusão. Devem as partes encartar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deve conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e profissional completo, conforme determina o art. 450 do CPC. Desde já, advirto que o convite para a audiência virtual a ser encaminhado pela z. Serventia NÃO dispensa a intimação prevista no artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do referido dispositivo legal. Em relação ao depoimento pessoal, se pretendida a aplicação dos efeitos previstos no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, deve a parte interessada promover a intimação pessoal da parte contrária, na forma deste dispositivo legal, recolhendo as custas devidas para a prática do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, mostra-se necessária a complementação da prova documental para a adequada apuração da extensão dos danos materiais alegados e do efetivo prejuízo suportado pela autora. Assim, apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) notas fiscais relativas aos reparos realizados no veículo; b) respectivos comprovantes de pagamento; c) eventual laudo elaborado por seguradora; d) documentação acerca de eventual recebimento de indenização securitária; e) comprovante de eventual alienação do salvado; e f) histórico de manutenção do veículo. Após, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.