Detalhe do processo

1092097-03.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1092097-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Garcia & Rubens Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. Não é possível a sua revogação com base, tão somente, na insurgência genérica da parte ré. Para que fosse admissível a revogação com fundamento no art. 100 do CPC, deveria a ré apresentar elementos concretos aptos a afastar a conclusão a que se chegou por ocasião da decisão de deferimento, mas ela não se desincumbiu deste ônus. A revogação da benesse sem tal demonstração implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Rejeito também a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória da parte autora. É que, após ser notificada do AIIM n° 4.042.378-5, ela interpôs recurso administrativo para discussão do lançamento, até decisão definitiva, conforme fls. 1293/1301, vindo posteriormente ajuizar a presente ação. A prescrição do direito de ação para anular débito fiscal não ocorre quando a ação é ajuizada após a decisão definitiva na esfera administrativa, conforme entendimento do STJ (Súmula 622). 2. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil, determinada por este Juízo. Dessa forma, nomeio para a produção da prova a perita MARIANA OLIVEIRA DA COSTA, cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP e arbitro os honorários em em R$ 2.238,36 (58 UFESP - Ref. 2026), nos termos da Resolução nº 910/2023, em razão da gratuidade da justiça da parte autora. Como a prova pericial está sendo determinada pelo Juízo, o custeio da perícia será rateado entre as partes, sendo 50% da diligência custeada por recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça. 4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de aceitação, as partes devem ser notificadas, a fim de que possam acompanhar os trabalhos, sendo dever do sr. Perito a comunicação da data de realização do exame com antecedência de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. 5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação. Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Caso haja aceitação pelo perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, o profissional deverá informar os seguintes dados: número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmisão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. De posse dos dados, a reserva dos honorários periciais será solicitada por meio do modelo "50719 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"., bem como intime-se a parte ré para o depósito/pagamento de sua parte. 7. Laudo pericial em até 60 (sessenta) dias, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para sua realização. 8. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARCIA & RUBENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON LUIZ BARTOLI

OAB: 317095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1092097-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Garcia & Rubens Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. Não é possível a sua revogação com base, tão somente, na insurgência genérica da parte ré. Para que fosse admissível a revogação com fundamento no art. 100 do CPC, deveria a ré apresentar elementos concretos aptos a afastar a conclusão a que se chegou por ocasião da decisão de deferimento, mas ela não se desincumbiu deste ônus. A revogação da benesse sem tal demonstração implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Rejeito também a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória da parte autora. É que, após ser notificada do AIIM n° 4.042.378-5, ela interpôs recurso administrativo para discussão do lançamento, até decisão definitiva, conforme fls. 1293/1301, vindo posteriormente ajuizar a presente ação. A prescrição do direito de ação para anular débito fiscal não ocorre quando a ação é ajuizada após a decisão definitiva na esfera administrativa, conforme entendimento do STJ (Súmula 622). 2. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil, determinada por este Juízo. Dessa forma, nomeio para a produção da prova a perita MARIANA OLIVEIRA DA COSTA, cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP e arbitro os honorários em em R$ 2.238,36 (58 UFESP - Ref. 2026), nos termos da Resolução nº 910/2023, em razão da gratuidade da justiça da parte autora. Como a prova pericial está sendo determinada pelo Juízo, o custeio da perícia será rateado entre as partes, sendo 50% da diligência custeada por recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça. 4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de aceitação, as partes devem ser notificadas, a fim de que possam acompanhar os trabalhos, sendo dever do sr. Perito a comunicação da data de realização do exame com antecedência de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. 5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação. Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Caso haja aceitação pelo perito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, o profissional deverá informar os seguintes dados: número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmisão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. De posse dos dados, a reserva dos honorários periciais será solicitada por meio do modelo "50719 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"., bem como intime-se a parte ré para o depósito/pagamento de sua parte. 7. Laudo pericial em até 60 (sessenta) dias, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para sua realização. 8. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP)