1091957-85.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091957-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.A.S. - P.F.S. - Vistos. Verifica-se que os pressupostos processuais de existência e validade do desenvolvimento da relação jurídica, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as benesses da assistência judiciária gratuita já foram deferidas a ambas as partes (fls. 331). Declaram-se as partes legítimas e bem representadas, estando o feito maduro para a fixação do objeto probatório. Com fundamento no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva e atual capacidade financeira do alimentante (autor), verificando-se a extensão da redução de seus rendimentos com a passagem para a inatividade laboral, a descontinuidade do vínculo empregatício com a SPTrans, o montante exato de seus proventos de aposentadoria e o impacto de suas despesas ordinárias e médicas sobre seu orçamento; b) a subsistência da necessidade alimentar do alimentando (réu), maior de 26 anos de idade, aferindo-se seu grau de autonomia funcional, o nível de suporte exigido por sua condição neurodivergente (Transtorno do Espectro Autista - TEA), bem como a presença ou ausência de capacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, para o exercício de profissão remunerada; c) a existência de rendimentos próprios, bens ou fontes assistenciais de renda em favor do alimentando, ou sua real viabilidade de inserção no mercado de trabalho adaptado.Para a cabal elucidação dos pontos controvertidos fixados, defere-se a produção de prova documental e de prova pericial médica especializada.Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a alegação do autor de que sofreu drástica queda em seus rendimentos em razão do desligamento da empresa SPTrans em 01/10/2025 (fls. 279/280) e de que passa a viver exclusivamente de proventos do INSS (fls. 170, 307/312) necessita de comprovação bancária e fiscal exaustiva. Da mesma forma, a afirmação do réu de que não possui renda própria, contas bancárias ou autonomia financeira, dependendo integralmente do suporte materno (fls. 87, 294, 296), reclama estrita verificação documental. Embora o autor tenha apresentado extratos parciais de seu benefício previdenciário e o réu tenha acostado declaração de isenção de IRPF (fls. 296), as provas documentais atualmente encartadas não são suficientes para retratar com precisão e segurança a evolução patrimonial e financeira das partes nos últimos anos. Diante disso, com o objetivo de aferir com precisão a real capacidade econômica do alimentante e a absoluta ou relativa necessidade do alimentando, DETERMINA-SE que sejam juntadas aos autos: a) cópias integrais de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal do Brasil, relativas aos últimos 3 (três) anos civis (exercícios 2023, 2024 e 2025); caso qualquer das partes seja isenta ou não tenha apresentado a declaração anual, deverá encartar a certidão ou comprovante oficial atualizado da situação da declaração emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal; b) cópias dos extratos bancários integrais de TODAS as contas de sua titularidade (conta corrente, conta poupança, conta de investimentos ou aplicações financeiras) mantidas junto a instituições financeiras relativas aos últimos 3 (três) anos (período compreendido entre maio de 2023 e maio de 2026), garantindo-se a análise completa da movimentação financeira do período. Caso as partes deixem de acostar espontaneamente os referidos documentos no prazo assinalado, este Juízo promoverá a requisição direta das declarações e extratos bancários das partes pelo período determinado de três anos mediante o acionamento dos sistemas SISBAJUD e SISBAJUD/INFOJUD, tendo em vista o caráter indispensável dessa documentação para a justa mensuração da capacidade financeira do alimentante e do alimentando. Considerando a controvérsia sobre a real capacidade laborativa do réu, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0) (fls. 104/140, 297/299), e a necessidade de aferir tecnicamente o grau de suporte de sua condição e seu impacto sobre a autonomia profissional, DEFERE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A perícia médica terá por objeto determinar: a) se o examinado padece de Transtorno do Espectro Autista ou outra patologia psiquiátrica ou neurológica; b) qual o nível de suporte exigido por sua condição clínica (nível 1, 2 ou 3); c) se a patologia importa em incapacidade civil ou aptidão reduzida para os atos da vida civil; d) se o examinado apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, ou se possui capacidade para exercer funções produtivas adaptadas, inclusive no regime reservado a pessoas com deficiência; e) quais as terapias e tratamentos indispensáveis à sua manutenção e estimativa do custo médio mensal correspondente. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, ao MTE/CAGED e à instituição de ensino superior formulados pelo autor (fls. 358/359), porquanto a apuração de eventuais vínculos formais de emprego e o histórico acadêmico do réu já constam detalhadamente indicados na avaliação neuropsicológica e nos relatórios médicos encartados aos autos (fls. 104/140), sendo certo que a vinda das declarações de IRPF e extratos bancários cobrirá com maior precisão a busca por rendimentos, ao passo que a perícia médica pelo IMESC avaliará a aptidão funcional atual do requerido. O deferimento da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será analisado posteriormente. Expeça-se o necessário para a cotação e agendamento de data perante o IMESC, intimando-se o requerido para comparecimento no dia e hora assinalados, sob as penas da lei. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, intime-se o órgão pericial para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser ofertado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO EXPEDITO RODRIGUES (OAB 546378/SP), CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO (OAB 292918/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.J.A.S.
Réu P.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO
OAB: 292918/SP
RAYZA CAVALCANTE DE MELO
OAB: 365550/SP
LEANDRO EXPEDITO RODRIGUES
OAB: 546378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1091957-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.A.S. - P.F.S. - Vistos. Verifica-se que os pressupostos processuais de existência e validade do desenvolvimento da relação jurídica, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as benesses da assistência judiciária gratuita já foram deferidas a ambas as partes (fls. 331). Declaram-se as partes legítimas e bem representadas, estando o feito maduro para a fixação do objeto probatório. Com fundamento no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva e atual capacidade financeira do alimentante (autor), verificando-se a extensão da redução de seus rendimentos com a passagem para a inatividade laboral, a descontinuidade do vínculo empregatício com a SPTrans, o montante exato de seus proventos de aposentadoria e o impacto de suas despesas ordinárias e médicas sobre seu orçamento; b) a subsistência da necessidade alimentar do alimentando (réu), maior de 26 anos de idade, aferindo-se seu grau de autonomia funcional, o nível de suporte exigido por sua condição neurodivergente (Transtorno do Espectro Autista - TEA), bem como a presença ou ausência de capacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, para o exercício de profissão remunerada; c) a existência de rendimentos próprios, bens ou fontes assistenciais de renda em favor do alimentando, ou sua real viabilidade de inserção no mercado de trabalho adaptado.Para a cabal elucidação dos pontos controvertidos fixados, defere-se a produção de prova documental e de prova pericial médica especializada.Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a alegação do autor de que sofreu drástica queda em seus rendimentos em razão do desligamento da empresa SPTrans em 01/10/2025 (fls. 279/280) e de que passa a viver exclusivamente de proventos do INSS (fls. 170, 307/312) necessita de comprovação bancária e fiscal exaustiva. Da mesma forma, a afirmação do réu de que não possui renda própria, contas bancárias ou autonomia financeira, dependendo integralmente do suporte materno (fls. 87, 294, 296), reclama estrita verificação documental. Embora o autor tenha apresentado extratos parciais de seu benefício previdenciário e o réu tenha acostado declaração de isenção de IRPF (fls. 296), as provas documentais atualmente encartadas não são suficientes para retratar com precisão e segurança a evolução patrimonial e financeira das partes nos últimos anos. Diante disso, com o objetivo de aferir com precisão a real capacidade econômica do alimentante e a absoluta ou relativa necessidade do alimentando, DETERMINA-SE que sejam juntadas aos autos: a) cópias integrais de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal do Brasil, relativas aos últimos 3 (três) anos civis (exercícios 2023, 2024 e 2025); caso qualquer das partes seja isenta ou não tenha apresentado a declaração anual, deverá encartar a certidão ou comprovante oficial atualizado da situação da declaração emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal; b) cópias dos extratos bancários integrais de TODAS as contas de sua titularidade (conta corrente, conta poupança, conta de investimentos ou aplicações financeiras) mantidas junto a instituições financeiras relativas aos últimos 3 (três) anos (período compreendido entre maio de 2023 e maio de 2026), garantindo-se a análise completa da movimentação financeira do período. Caso as partes deixem de acostar espontaneamente os referidos documentos no prazo assinalado, este Juízo promoverá a requisição direta das declarações e extratos bancários das partes pelo período determinado de três anos mediante o acionamento dos sistemas SISBAJUD e SISBAJUD/INFOJUD, tendo em vista o caráter indispensável dessa documentação para a justa mensuração da capacidade financeira do alimentante e do alimentando. Considerando a controvérsia sobre a real capacidade laborativa do réu, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0) (fls. 104/140, 297/299), e a necessidade de aferir tecnicamente o grau de suporte de sua condição e seu impacto sobre a autonomia profissional, DEFERE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A perícia médica terá por objeto determinar: a) se o examinado padece de Transtorno do Espectro Autista ou outra patologia psiquiátrica ou neurológica; b) qual o nível de suporte exigido por sua condição clínica (nível 1, 2 ou 3); c) se a patologia importa em incapacidade civil ou aptidão reduzida para os atos da vida civil; d) se o examinado apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, ou se possui capacidade para exercer funções produtivas adaptadas, inclusive no regime reservado a pessoas com deficiência; e) quais as terapias e tratamentos indispensáveis à sua manutenção e estimativa do custo médio mensal correspondente. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, ao MTE/CAGED e à instituição de ensino superior formulados pelo autor (fls. 358/359), porquanto a apuração de eventuais vínculos formais de emprego e o histórico acadêmico do réu já constam detalhadamente indicados na avaliação neuropsicológica e nos relatórios médicos encartados aos autos (fls. 104/140), sendo certo que a vinda das declarações de IRPF e extratos bancários cobrirá com maior precisão a busca por rendimentos, ao passo que a perícia médica pelo IMESC avaliará a aptidão funcional atual do requerido. O deferimento da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será analisado posteriormente. Expeça-se o necessário para a cotação e agendamento de data perante o IMESC, intimando-se o requerido para comparecimento no dia e hora assinalados, sob as penas da lei. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, intime-se o órgão pericial para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser ofertado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: LEANDRO EXPEDITO RODRIGUES (OAB 546378/SP), CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO (OAB 292918/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP)