Detalhe do processo

1091913-63.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1091913-63.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TANIA MARIA BOLINA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DE ABREU (OAB MG131379) DECISÃO Considerando a manifestação do perito judicial informando que as perícias domiciliares estão sendo agendadas apenas para o decorrer do ano de 2027, bem como o requerimento da autora, acompanhado das informações constantes dos autos acerca da impossibilidade de locomoção do interditando, defiro a substituição do perito anteriormente nomeado. Nomeio como perito do juízo o Dr. Diogo dos Reis Abreu médico psiquiatra, (perito médico inscrito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG), CPF nº 086.170.276-06, e-mail: diogorabreu@gmail.com, para proceder ao exame pericial do interditando, a ser realizado em domicílio, em razão da impossibilidade de sua locomoção. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, designar data e horário para realização da perícia domiciliar, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados do encerramento dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, libere-se o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANIA MARIA BOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DE ABREU

OAB: 131379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1091913-63.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TANIA MARIA BOLINA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DE ABREU (OAB MG131379) DECISÃO Considerando a manifestação do perito judicial informando que as perícias domiciliares estão sendo agendadas apenas para o decorrer do ano de 2027, bem como o requerimento da autora, acompanhado das informações constantes dos autos acerca da impossibilidade de locomoção do interditando, defiro a substituição do perito anteriormente nomeado. Nomeio como perito do juízo o Dr. Diogo dos Reis Abreu médico psiquiatra, (perito médico inscrito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG), CPF nº 086.170.276-06, e-mail: diogorabreu@gmail.com, para proceder ao exame pericial do interditando, a ser realizado em domicílio, em razão da impossibilidade de sua locomoção. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, designar data e horário para realização da perícia domiciliar, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados do encerramento dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, libere-se o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.