Detalhe do processo

1091883-75.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091883-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Michelin de Participacoes Industria e Comercio Ltda - - Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda.. - Vistos em saneador. Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (sucessora por incorporação de Industrial Levorin S.A.) ajuizou a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal), com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de São Paulo. Alega, em suma, que: em 14 de dezembro de 2020 a requerida lavrou o auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.139.355 em face da Industrial Levorin S.A. em razão de suposto creditamento indevido de ICMS, no período de janeiro de 2016 a outubro de 2019, pela aquisição de vapor e energia elétrica da Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A., e por suposto recebimento e estocagem de mercadoria (água de uso industrial) desacompanhada de documento fiscal hábil, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017; houve impugnação administrativa, mas o lançamento foi integralmente mantido pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Entende que todo o ICMS creditado pela autora foi efetivamente pago por seu fornecedor, de modo que o imposto está sendo exigido por uma segunda vez pelo Fisco. Além disso, entende que o ICMS creditado pela autora, e glosado pelo Fisco, estava destacado em nota fiscal contra ela emitida. Ademais, alega que o negócio jurídico celebrado pela autora e a Ecogen não se trata de industrialização por conta e ordem de terceiro e, ainda que assim o fosse, a incidência do ICMS sobre a operação em voga restou obstada. Em relação à multa por suposto recebimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal arguiu que foram emitidos efetivos documentos fiscais (CT-e, mod. 57). Finalmente, entende que as multas imputadas à autora são desproporcionais e confiscatórias. Postula, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do AIIM nº 4.139.355 com a extinção do crédito tributário correlato. Subsidiariamente, requer sejam extintas as multas isolada e moratória, ou sejam ao menos reduzidas a patamares razoáveis. A Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 728/760). Alegou, em suma, que a autuação fiscal constatou uma série de irregularidades praticadas pela Ecogen, como não inscrição no Cadesp, documentação intempestiva da transferência de maquinários e operação industrial à margem da legislação tributária. Entende que as aquisições de água, vapor, energia elétrica e gás natural pela Industrial Levorin S.A., incorporada pela autora, se deram desacompanhadas dos documentos fiscais, em operação de industrialização na modalidade transformação, sujeita regularmente à incidência do ICMS. Além disso, entende que a Ecogen, no que se refere à emissão de notas fiscais eletrônicas de vapor, não conferiu o tratamento tributário adequado de industrialização por conta e ordem de terceiros. Arguiu que algumas notas fiscais foram emitidas como se o contribuinte estivesse localizado no Município de São Paulo, com inscrição estadual diversa, enquanto o fato gerador ocorria no Município de Guarulhos,a partir de outra inscrição estadual. Finalmente, entende que houve destaque a maior de ICMS e, consequentemente, apropriação a maior de crédito por parte da Levorin. Defendeu a regularidade das multas aplicadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 761/1288 e 1289/1930). Houve réplica (fls. 1949/1971). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 1974), a autora postulou a produção de prova pericial contábil (fls. 1981/1983) e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 1996). É o relatório. 1. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Defiro a prova pericial pretendida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Cipriano de Queiroz Lima, cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie o Cartório Judicial a anotação no Portal, nos termos do artigo 38, §1º das NSCGJ. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora apresente quesitos e indique eventual assistente técnico. 4. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação nos mesmos termos e prazo. 5. Após, intime-se o perito judicial para aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários periciais, no prazo de quinze dias, cujo ônus pelo pagamento caberá à parte autora. Int. - ADV: BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB 447406/SP), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB 304471/SP), BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB 447406/SP), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB 304471/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAçõES, INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA..

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA

OAB: 304471/SP

BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX

OAB: 447406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1091883-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Michelin de Participacoes Industria e Comercio Ltda - - Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda.. - Vistos em saneador. Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (sucessora por incorporação de Industrial Levorin S.A.) ajuizou a presente ação declaratória (anulatória de débito fiscal), com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de São Paulo. Alega, em suma, que: em 14 de dezembro de 2020 a requerida lavrou o auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.139.355 em face da Industrial Levorin S.A. em razão de suposto creditamento indevido de ICMS, no período de janeiro de 2016 a outubro de 2019, pela aquisição de vapor e energia elétrica da Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A., e por suposto recebimento e estocagem de mercadoria (água de uso industrial) desacompanhada de documento fiscal hábil, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017; houve impugnação administrativa, mas o lançamento foi integralmente mantido pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Entende que todo o ICMS creditado pela autora foi efetivamente pago por seu fornecedor, de modo que o imposto está sendo exigido por uma segunda vez pelo Fisco. Além disso, entende que o ICMS creditado pela autora, e glosado pelo Fisco, estava destacado em nota fiscal contra ela emitida. Ademais, alega que o negócio jurídico celebrado pela autora e a Ecogen não se trata de industrialização por conta e ordem de terceiro e, ainda que assim o fosse, a incidência do ICMS sobre a operação em voga restou obstada. Em relação à multa por suposto recebimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal arguiu que foram emitidos efetivos documentos fiscais (CT-e, mod. 57). Finalmente, entende que as multas imputadas à autora são desproporcionais e confiscatórias. Postula, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do AIIM nº 4.139.355 com a extinção do crédito tributário correlato. Subsidiariamente, requer sejam extintas as multas isolada e moratória, ou sejam ao menos reduzidas a patamares razoáveis. A Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 728/760). Alegou, em suma, que a autuação fiscal constatou uma série de irregularidades praticadas pela Ecogen, como não inscrição no Cadesp, documentação intempestiva da transferência de maquinários e operação industrial à margem da legislação tributária. Entende que as aquisições de água, vapor, energia elétrica e gás natural pela Industrial Levorin S.A., incorporada pela autora, se deram desacompanhadas dos documentos fiscais, em operação de industrialização na modalidade transformação, sujeita regularmente à incidência do ICMS. Além disso, entende que a Ecogen, no que se refere à emissão de notas fiscais eletrônicas de vapor, não conferiu o tratamento tributário adequado de industrialização por conta e ordem de terceiros. Arguiu que algumas notas fiscais foram emitidas como se o contribuinte estivesse localizado no Município de São Paulo, com inscrição estadual diversa, enquanto o fato gerador ocorria no Município de Guarulhos,a partir de outra inscrição estadual. Finalmente, entende que houve destaque a maior de ICMS e, consequentemente, apropriação a maior de crédito por parte da Levorin. Defendeu a regularidade das multas aplicadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 761/1288 e 1289/1930). Houve réplica (fls. 1949/1971). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 1974), a autora postulou a produção de prova pericial contábil (fls. 1981/1983) e a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 1996). É o relatório. 1. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Defiro a prova pericial pretendida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Cipriano de Queiroz Lima, cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie o Cartório Judicial a anotação no Portal, nos termos do artigo 38, §1º das NSCGJ. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora apresente quesitos e indique eventual assistente técnico. 4. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação nos mesmos termos e prazo. 5. Após, intime-se o perito judicial para aceitação do encargo e apresentação de estimativa de honorários periciais, no prazo de quinze dias, cujo ônus pelo pagamento caberá à parte autora. Int. - ADV: BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB 447406/SP), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB 304471/SP), BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB 447406/SP), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB 304471/SP)