1091816-13.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091816-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Donizete Florencio - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por MARCIA DONIZETE FLORENCIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na inicial (fls. 01/28), a parte autora sustenta que ocupa o cargo de Oficial Administrativo I, integrante do quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, e que, desde 4 de setembro de 2010, exerce suas funções no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência. Afirma que, por ocasião de sua transferência para a referida unidade prisional, o adicional de insalubridade foi reduzido do grau máximo para o grau mínimo, embora tenha permanecido exposta a agentes biológicos e ao contato habitual com a população carcerária. Alega, ainda, que o laudo administrativo que fundamentou a redução não foi precedido de avaliação no local de trabalho. Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 311/322, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para avaliar, identificar e classificar as unidades e atividades insalubres. Afirma que o simples exercício de funções em estabelecimento prisional e o contato eventual com pessoas privadas de liberdade não justificam, por si sós, o enquadramento da atividade no grau máximo. Defende, ainda, que a concessão e a alteração do adicional dependem de avaliação técnica e de homologação administrativa. Houve réplica às fls. 327/336. Instadas a especificar provas (fls. 337), a parte autora requereu a realização de perícia técnica às fls. 342/343, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As alegações relativas às condições concretas do ambiente de trabalho da autora, às atividades por ela efetivamente desempenhadas, à natureza e à habitualidade da exposição a agentes nocivos, à adequação do enquadramento administrativo do adicional de insalubridade e ao correspondente grau devido demandam exame conjunto do acervo documental e de prova técnica, motivo pelo qual não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) quais são as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e as condições concretas de seu ambiente de trabalho; ii) se, no exercício de suas funções, a autora está exposta, de forma habitual ou permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde; iii) se os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos são adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes nocivos; iv) qual é o grau de insalubridade correspondente às atividades e às condições de trabalho constatadas; v) se o enquadramento administrativo da autora no grau mínimo é compatível com as condições efetivamente verificadas; vi) se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; e vii) o período abrangido por eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição aplicável. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Os laudos produzidos em outros processos e juntados pela parte autora poderão ser considerados como elementos documentais, observado o contraditório. Contudo, por se referirem a outros servidores e estabelecimentos prisionais, não substituem a avaliação técnica das condições específicas do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela autora. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca das condições concretas do ambiente laboral, da exposição da autora a agentes nocivos e do correspondente grau de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica no local de trabalho da parte autora. Nomeio como perita a Sra. Stephania Morreale, Código 120512, e-mail smpericiasmedicas@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, conclusos os autos. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DONIZETE FLORENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 341222/SP
HULLIO DIEGO MONTEIRO
OAB: 358092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1091816-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Donizete Florencio - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por MARCIA DONIZETE FLORENCIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na inicial (fls. 01/28), a parte autora sustenta que ocupa o cargo de Oficial Administrativo I, integrante do quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, e que, desde 4 de setembro de 2010, exerce suas funções no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência. Afirma que, por ocasião de sua transferência para a referida unidade prisional, o adicional de insalubridade foi reduzido do grau máximo para o grau mínimo, embora tenha permanecido exposta a agentes biológicos e ao contato habitual com a população carcerária. Alega, ainda, que o laudo administrativo que fundamentou a redução não foi precedido de avaliação no local de trabalho. Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 311/322, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para avaliar, identificar e classificar as unidades e atividades insalubres. Afirma que o simples exercício de funções em estabelecimento prisional e o contato eventual com pessoas privadas de liberdade não justificam, por si sós, o enquadramento da atividade no grau máximo. Defende, ainda, que a concessão e a alteração do adicional dependem de avaliação técnica e de homologação administrativa. Houve réplica às fls. 327/336. Instadas a especificar provas (fls. 337), a parte autora requereu a realização de perícia técnica às fls. 342/343, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As alegações relativas às condições concretas do ambiente de trabalho da autora, às atividades por ela efetivamente desempenhadas, à natureza e à habitualidade da exposição a agentes nocivos, à adequação do enquadramento administrativo do adicional de insalubridade e ao correspondente grau devido demandam exame conjunto do acervo documental e de prova técnica, motivo pelo qual não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) quais são as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e as condições concretas de seu ambiente de trabalho; ii) se, no exercício de suas funções, a autora está exposta, de forma habitual ou permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde; iii) se os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos são adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes nocivos; iv) qual é o grau de insalubridade correspondente às atividades e às condições de trabalho constatadas; v) se o enquadramento administrativo da autora no grau mínimo é compatível com as condições efetivamente verificadas; vi) se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; e vii) o período abrangido por eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição aplicável. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Os laudos produzidos em outros processos e juntados pela parte autora poderão ser considerados como elementos documentais, observado o contraditório. Contudo, por se referirem a outros servidores e estabelecimentos prisionais, não substituem a avaliação técnica das condições específicas do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela autora. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca das condições concretas do ambiente laboral, da exposição da autora a agentes nocivos e do correspondente grau de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica no local de trabalho da parte autora. Nomeio como perita a Sra. Stephania Morreale, Código 120512, e-mail smpericiasmedicas@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, conclusos os autos. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)