1091668-92.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1091668-92.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: André Fernandes Pin - Apte/Apda: Marina Cristinaschaffman Pini - Apdo/Apte: Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANDRÉ FERNANDES PINI e MARINA CRISTINA SCHAFFMAN PINI ajuizaram ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em decorrência de alegada abusividade na estipulação e cobrança de reajuste monetário em periodicidade mensal nas parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção, cuja duração do fluxo ordinário de adimplemento foi inferior ao interregno mínimo de 36 meses exigido por legislação específica. Pela respeitável sentença de fls. 845/852, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a cláusula contratual pertinente ao reajuste do preço, alterando sua periodicidade para que o reajuste ocorra anualmente, pelos índices nela previstos, e condenar a requerida ao pagamento da diferença decorrente de tal alteração, qual seja, R$ 41.892,03, com correção monetária e juros de mora a partir da juntada do laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e, em favor da parte ré, em 10% sobre o valor em que sucumbente a parte autora, considerado o valor originalmente pretendido no pedido principal. Os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 859/863 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 864. Irresignados, apelam os autores (fls. 868/877) pleiteando a reforma do julgado para que a restituição do montante indevido se processe em dobro, sob a alegação de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) independe de má-fé subjetiva, configurando-se no caso ante a burla perpetrada pela ré. Postulam que os juros moratórios fluam a partir da citação judicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil (CC), e que a ré responda integralmente pelas verbas de sucumbência face ao decaimento mínimo por parte dos adquirentes. Recurso tempestivo e preparado (fls. 878/880). A ré TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo dos autores, sob a tese de ausência de má-fé a respaldar o dobro e adequação da sucumbência recíproca (fls. 934/944). Igualmente inconformada, apela a ré (fls. 884/911) arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão integrativa por ausência de fundamentação jurídica. No mérito, defende a estrita legalidade da correção mensal com base na autonomia da vontade, na Lei da Liberdade Econômica e na vedação ao comportamento contraditório, uma vez que os autores solveram as prestações sem oposição. Sustenta a aplicação da teoria dos contratos coligados, aduzindo que a promessa de compra e venda e o financiamento habitacional firmado com o terceiro agente financeiro formam uma unidade econômica cujo prazo total alcança 455 meses, superando o requisito legal de 36 meses. Subsidiariamente, insurge-se contra o cálculo pericial, postula a aplicação do IPCA e a fixação do termo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, com amparo no Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e preparado (fls. 912/914). Em suas contrarrazões, os autores ANDRÉ FERNANDES PINI e MARINA CRISTINA SCHAFFMAN PINI pugnam pelo desprovimento do recurso da ré, apontando a rejeição da preliminar e a flagrante nulidade do reajuste mensal por burla ao prazo mínimo legal (fls. 925/932). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 948). 3.- Voto nº 50.912 4.- Diante da oposição ao julgamento eletrônico (virtual) apresentada, encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento (tele)presencial, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta, consoante art. 11, II, e § 1º, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Mayara do Nascimento (OAB: 489598/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé FERNANDES PIN
Autor MARINA CRISTINASCHAFFMAN PINI
Réu TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 66242/DF
PEDRO MARINO BICUDO
OAB: 222362/SP
SEMIRA LAIS HANASHIRO
OAB: 346228/SP
MAYARA DO NASCIMENTO
OAB: 489598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1091668-92.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: André Fernandes Pin - Apte/Apda: Marina Cristinaschaffman Pini - Apdo/Apte: Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANDRÉ FERNANDES PINI e MARINA CRISTINA SCHAFFMAN PINI ajuizaram ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em decorrência de alegada abusividade na estipulação e cobrança de reajuste monetário em periodicidade mensal nas parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção, cuja duração do fluxo ordinário de adimplemento foi inferior ao interregno mínimo de 36 meses exigido por legislação específica. Pela respeitável sentença de fls. 845/852, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a cláusula contratual pertinente ao reajuste do preço, alterando sua periodicidade para que o reajuste ocorra anualmente, pelos índices nela previstos, e condenar a requerida ao pagamento da diferença decorrente de tal alteração, qual seja, R$ 41.892,03, com correção monetária e juros de mora a partir da juntada do laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e, em favor da parte ré, em 10% sobre o valor em que sucumbente a parte autora, considerado o valor originalmente pretendido no pedido principal. Os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 859/863 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 864. Irresignados, apelam os autores (fls. 868/877) pleiteando a reforma do julgado para que a restituição do montante indevido se processe em dobro, sob a alegação de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) independe de má-fé subjetiva, configurando-se no caso ante a burla perpetrada pela ré. Postulam que os juros moratórios fluam a partir da citação judicial, nos moldes do art. 405 do Código Civil (CC), e que a ré responda integralmente pelas verbas de sucumbência face ao decaimento mínimo por parte dos adquirentes. Recurso tempestivo e preparado (fls. 878/880). A ré TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo dos autores, sob a tese de ausência de má-fé a respaldar o dobro e adequação da sucumbência recíproca (fls. 934/944). Igualmente inconformada, apela a ré (fls. 884/911) arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão integrativa por ausência de fundamentação jurídica. No mérito, defende a estrita legalidade da correção mensal com base na autonomia da vontade, na Lei da Liberdade Econômica e na vedação ao comportamento contraditório, uma vez que os autores solveram as prestações sem oposição. Sustenta a aplicação da teoria dos contratos coligados, aduzindo que a promessa de compra e venda e o financiamento habitacional firmado com o terceiro agente financeiro formam uma unidade econômica cujo prazo total alcança 455 meses, superando o requisito legal de 36 meses. Subsidiariamente, insurge-se contra o cálculo pericial, postula a aplicação do IPCA e a fixação do termo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, com amparo no Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e preparado (fls. 912/914). Em suas contrarrazões, os autores ANDRÉ FERNANDES PINI e MARINA CRISTINA SCHAFFMAN PINI pugnam pelo desprovimento do recurso da ré, apontando a rejeição da preliminar e a flagrante nulidade do reajuste mensal por burla ao prazo mínimo legal (fls. 925/932). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 948). 3.- Voto nº 50.912 4.- Diante da oposição ao julgamento eletrônico (virtual) apresentada, encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento (tele)presencial, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta, consoante art. 11, II, e § 1º, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Mayara do Nascimento (OAB: 489598/SP) - 5º andar