1091511-79.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091511-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO DE OLIVEIRA REIS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Roberto de Oliveira Reis Filho em face de Banco do Brasil S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em momento anterior à Constituição da República de 1988 e que é titular de conta individual vinculada ao PASEP, sob o número 1.067.943.401-9. Alega que, ao realizar o saque de suas cotas em 21/06/2018 perante a Caixa Econômica Federal por força da Lei nº 13.677/2018, apurou a quantia de R$882,41, a qual reputa incompatível com a devida valorização do fundo. Sustenta a ocorrência de incorreção na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, juros e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período de manutenção da conta, com reflexos no saldo final. Pugna pela condenação da instituição financeira à revisão do saldo e ao pagamento das diferenças apuradas. Juntou procuração, extratos microfilmados e demonstrativo de cálculos (evento 1.1 ). Intimada a comprovar os requisitos da gratuidade da justiça (evento 8.1 ) , a parte autora acostou contracheques, extratos bancários, documentos médicos e comprovante de residência (evento 20.1 ). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, determinando-se a citação do réu (evento 27.1 ). Citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com documentos (evento 33.1 ). Suscitou, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal; (iii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (iv) a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e por ausência de juntada de documentos indispensáveis. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição decenal da pretensão indenizatória com marco inicial no último depósito de cota (1989) ou na data dos saques/créditos periódicos (FOPAG), a prescrição decenal referente à guarda de documentos (art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 c/c art. 21 do Decreto nº 2.397/1987) e a prescrição das pretensões atinentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional das contas, a aplicação estrita dos índices e diretrizes emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços ou de dano material passível de indenização, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova e a invalidade dos cálculos unilaterais da petição inicial, requerendo a produção de prova pericial contábil e a juntada de contracheques pelo autor. A parte autora apresentou réplica (evento 40.1 ), na qual rebateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação e a especificarem provas (evento 42.1 ). O autor requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos inaugurais (evento 48.1 ). O Banco do Brasil S.A. reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil e pugnou pela intimação do autor para juntada de contracheques ou expedição de ofício ao órgão empregador (evento 50.1 ). Os autos vieram conclusos (evento 56). É o relatório. Decido . 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade judiciária Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 50.1 ), intime-se a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e postulou a inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao respectivo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. A controvérsia deduzida na inicial está relacionada a supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP, notadamente quanto à aplicação dos rendimentos e índices de atualização, matéria cuja responsabilidade, segundo a jurisprudência consolidada, recai sobre a instituição financeira responsável pela administração operacional da conta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO.- O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação . Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010698-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) (grifei) Assim, considerando que a pretensão autoral está fundada em suposta falha na administração e atualização dos valores existentes na conta individualizada do PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Pela mesma razão, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, não se enquadrando na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito , portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 1.3. Das preliminares de inépcia da petição inicial por pedido genérico e ausência de documentos indispensáveis O réu arguiu a inépcia da inicial sob a alegação de formulação de pedidos genéricos e desacompanhados de documentos essenciais à propositura da ação. A parte autora rebateu os argumentos em réplica. As preliminares não prosperam. A petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza os fatos, a causa de pedir e a pretensão condenatória de recomposição de saldo, acompanhada de procuração, extratos microfilmados da conta PASEP e demonstrativo contábil de evolução. A adequação técnica, a exatidão dos índices e a efetiva apuração dos valores constituem matéria adstrita ao mérito e serão dirimidas mediante dilação probatória. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1. Da prejudicial de prescrição O réu arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando como termos iniciais a cessação dos depósitos de cotas com a Constituição de 1988 ou as datas dos lançamentos de créditos anuais via folha de pagamento/conta corrente, invocando ainda o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 e a prescrição de expurgos inflacionários. A parte autora, por sua vez, defendeu a contagem do prazo decenal a partir da ciência inequívoca dos desfalques. A prejudicial não comporta acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado o referido entendimento, reconhecendo, em situações nas quais o titular saca a totalidade do numerário, a data do saque como marco da ciência inequívoca do eventual desfalque: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.058193-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (grifei) No caso concreto, o autor realizou o saque das cotas em 21/06/2018. Ainda que se adote a data do saque como marco inicial da prescrição, o prazo decenal somente se encerraria em 21/06/2028. A presente ação, contudo, foi distribuída em 19/11/2025, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Pedido de Inversão A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao passo que o réu defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e a manutenção da distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. Consoante a jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, a distribuição do encargo probatório quanto às movimentações da conta rege-se pelo art. 373 do CPC: Tema 1300. Tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O vínculo mantido em conta individual vinculada ao PASEP decorre de disciplina legal e regulamentar própria, afastando a caracterização de relação de consumo para fins de inversão probatória automática. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 4. Das Provas 4.1. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se a juntada de documentos novos ou atinentes a fatos supervenientes (art. 435 do CPC). 4.2. Defiro o requerimento de ambas as partes autor e ré de realização de prova pericial na área contábil, a ser custeada por ambas as partes da demanda, em iguais partes, nos termos do art. 95 do CPC, com observância da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 27.1 ). 4.3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 4.4. Nomeio perita a Sra. Daniele de Gusmão Gonçalves , já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 4.5. Considerando que uma das partes não é beneficiária da gratuidade da justiça, mas a outra possui a gratuidade deferida, os honorários serão divididos entre o Estado, que os pagará nos limites da tabela de honorários periciais atualmente vigente no TJMG, e a parte que não possui o benefício, que arcará com 50% do valor dos honorários periciais a serem fixados judicialmente, nos termos do art. 95 do CPC. Observadas essas premissas, fixo a parte dos honorários periciais que serão pagos pelo Estado no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4.6. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4.7. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 4.8. Se aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta dos honorários periciais, cujo pagamento será feito pela parte que não é beneficiária da justiça gratuita, segundo a cota parte por ela devida . 4.9. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.10. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.11. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia e não é beneficiária da justiça gratuita para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 4.12. Apenas após realizado o depósito, deverá o perito ser intimado para informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 4.13. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 4.14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.15. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.16. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROBERTO DE OLIVEIRA REIS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091511-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO DE OLIVEIRA REIS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Roberto de Oliveira Reis Filho em face de Banco do Brasil S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em momento anterior à Constituição da República de 1988 e que é titular de conta individual vinculada ao PASEP, sob o número 1.067.943.401-9. Alega que, ao realizar o saque de suas cotas em 21/06/2018 perante a Caixa Econômica Federal por força da Lei nº 13.677/2018, apurou a quantia de R$882,41, a qual reputa incompatível com a devida valorização do fundo. Sustenta a ocorrência de incorreção na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, juros e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período de manutenção da conta, com reflexos no saldo final. Pugna pela condenação da instituição financeira à revisão do saldo e ao pagamento das diferenças apuradas. Juntou procuração, extratos microfilmados e demonstrativo de cálculos (evento 1.1 ). Intimada a comprovar os requisitos da gratuidade da justiça (evento 8.1 ) , a parte autora acostou contracheques, extratos bancários, documentos médicos e comprovante de residência (evento 20.1 ). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, determinando-se a citação do réu (evento 27.1 ). Citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com documentos (evento 33.1 ). Suscitou, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal; (iii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (iv) a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e por ausência de juntada de documentos indispensáveis. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição decenal da pretensão indenizatória com marco inicial no último depósito de cota (1989) ou na data dos saques/créditos periódicos (FOPAG), a prescrição decenal referente à guarda de documentos (art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 c/c art. 21 do Decreto nº 2.397/1987) e a prescrição das pretensões atinentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional das contas, a aplicação estrita dos índices e diretrizes emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços ou de dano material passível de indenização, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova e a invalidade dos cálculos unilaterais da petição inicial, requerendo a produção de prova pericial contábil e a juntada de contracheques pelo autor. A parte autora apresentou réplica (evento 40.1 ), na qual rebateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação e a especificarem provas (evento 42.1 ). O autor requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos inaugurais (evento 48.1 ). O Banco do Brasil S.A. reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil e pugnou pela intimação do autor para juntada de contracheques ou expedição de ofício ao órgão empregador (evento 50.1 ). Os autos vieram conclusos (evento 56). É o relatório. Decido . 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade judiciária Para exame da impugnação à justiça gratuita apresentada em sede de contestação (evento 50.1 ), intime-se a parte ré para recolher as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto nº 126/2023 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da alegação. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e postulou a inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao respectivo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. A controvérsia deduzida na inicial está relacionada a supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP, notadamente quanto à aplicação dos rendimentos e índices de atualização, matéria cuja responsabilidade, segundo a jurisprudência consolidada, recai sobre a instituição financeira responsável pela administração operacional da conta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO.- O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação . Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010698-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) (grifei) Assim, considerando que a pretensão autoral está fundada em suposta falha na administração e atualização dos valores existentes na conta individualizada do PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Pela mesma razão, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, não se enquadrando na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito , portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 1.3. Das preliminares de inépcia da petição inicial por pedido genérico e ausência de documentos indispensáveis O réu arguiu a inépcia da inicial sob a alegação de formulação de pedidos genéricos e desacompanhados de documentos essenciais à propositura da ação. A parte autora rebateu os argumentos em réplica. As preliminares não prosperam. A petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza os fatos, a causa de pedir e a pretensão condenatória de recomposição de saldo, acompanhada de procuração, extratos microfilmados da conta PASEP e demonstrativo contábil de evolução. A adequação técnica, a exatidão dos índices e a efetiva apuração dos valores constituem matéria adstrita ao mérito e serão dirimidas mediante dilação probatória. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1. Da prejudicial de prescrição O réu arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando como termos iniciais a cessação dos depósitos de cotas com a Constituição de 1988 ou as datas dos lançamentos de créditos anuais via folha de pagamento/conta corrente, invocando ainda o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 e a prescrição de expurgos inflacionários. A parte autora, por sua vez, defendeu a contagem do prazo decenal a partir da ciência inequívoca dos desfalques. A prejudicial não comporta acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado o referido entendimento, reconhecendo, em situações nas quais o titular saca a totalidade do numerário, a data do saque como marco da ciência inequívoca do eventual desfalque: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.058193-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (grifei) No caso concreto, o autor realizou o saque das cotas em 21/06/2018. Ainda que se adote a data do saque como marco inicial da prescrição, o prazo decenal somente se encerraria em 21/06/2028. A presente ação, contudo, foi distribuída em 19/11/2025, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Pedido de Inversão A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao passo que o réu defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e a manutenção da distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. Consoante a jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, a distribuição do encargo probatório quanto às movimentações da conta rege-se pelo art. 373 do CPC: Tema 1300. Tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O vínculo mantido em conta individual vinculada ao PASEP decorre de disciplina legal e regulamentar própria, afastando a caracterização de relação de consumo para fins de inversão probatória automática. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 4. Das Provas 4.1. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se a juntada de documentos novos ou atinentes a fatos supervenientes (art. 435 do CPC). 4.2. Defiro o requerimento de ambas as partes autor e ré de realização de prova pericial na área contábil, a ser custeada por ambas as partes da demanda, em iguais partes, nos termos do art. 95 do CPC, com observância da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 27.1 ). 4.3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 4.4. Nomeio perita a Sra. Daniele de Gusmão Gonçalves , já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 4.5. Considerando que uma das partes não é beneficiária da gratuidade da justiça, mas a outra possui a gratuidade deferida, os honorários serão divididos entre o Estado, que os pagará nos limites da tabela de honorários periciais atualmente vigente no TJMG, e a parte que não possui o benefício, que arcará com 50% do valor dos honorários periciais a serem fixados judicialmente, nos termos do art. 95 do CPC. Observadas essas premissas, fixo a parte dos honorários periciais que serão pagos pelo Estado no valor do limite máximo da tabela de honorários, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 4.6. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 4.7. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 4.8. Se aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta dos honorários periciais, cujo pagamento será feito pela parte que não é beneficiária da justiça gratuita, segundo a cota parte por ela devida . 4.9. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.10. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.11. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia e não é beneficiária da justiça gratuita para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 4.12. Apenas após realizado o depósito, deverá o perito ser intimado para informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 4.13. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 4.14. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.15. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.16. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito