Detalhe do processo

1091466-83.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091466-83.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nanci Soares Cardoso - - Joelcio Oliveira - MARIA HORTÊNCIA MACEDO e outros - Vistos. 1. Fls. 358/371: DEFIRO a habilitação dos sucessores ANA MARIA SOARES CARDOSO OLIVEIRA, GUILHERME SOARES OLIVEIRA, LEONARDO SOARES CARDOSO OLIVEIRA e BEATRIZ SOARES OLIVEIRA, em razão da notícia do falecimento da autora Nanci Soares Cardoso. Proceda-se às anotações necessárias no cadastro processual. 2. Deverão os habilitantes exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Destaca-se que tal providência é fundamental, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. Caso necessário, deverão requerer a habilitação dos respectivos cônjuges ou declaração de ausência de interesse do cônjuge em integrar o polo ativo (com firma reconhecida). 3. Para analisar eventual pedido de justiça gratuita em relação aos sucessores (novos autores), a parte autora deverá apresentar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Sem prejuízo, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o laudo pericial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELCIO OLIVEIRA

Réu MARIA HORTÊNCIA MACEDO

Autor NANCI SOARES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS

OAB: 155609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1091466-83.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nanci Soares Cardoso - - Joelcio Oliveira - MARIA HORTÊNCIA MACEDO e outros - Vistos. 1. Fls. 358/371: DEFIRO a habilitação dos sucessores ANA MARIA SOARES CARDOSO OLIVEIRA, GUILHERME SOARES OLIVEIRA, LEONARDO SOARES CARDOSO OLIVEIRA e BEATRIZ SOARES OLIVEIRA, em razão da notícia do falecimento da autora Nanci Soares Cardoso. Proceda-se às anotações necessárias no cadastro processual. 2. Deverão os habilitantes exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Destaca-se que tal providência é fundamental, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. Caso necessário, deverão requerer a habilitação dos respectivos cônjuges ou declaração de ausência de interesse do cônjuge em integrar o polo ativo (com firma reconhecida). 3. Para analisar eventual pedido de justiça gratuita em relação aos sucessores (novos autores), a parte autora deverá apresentar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Sem prejuízo, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o laudo pericial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)