Detalhe do processo

1091116-61.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1091116-61.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CELSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB SP278443) RÉU : CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ALEX DE ABREU DOS REIS (OAB SP405702) RÉU : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , a parte recorre da decisão que encerrou a instrução probatória e determinou a manifestação em alegações finais, pois haveriam quesitos complementares para que o perito resolvesse. Razão assiste à parte embargante. A instrução foi encerrada no ev. 201.478 , com o pressuposto de que não haviam quesitos complementares, quando eles existiam. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: - retificar a decisão recorrida, no sentido de: "Esclarecimentos a respeito do laudo pericial (art. 477, § 2.º, do CPC) Intime-se o perito para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis a respeito do quanto trazido aos autos pelas partes (art. 477, § 2.º, do CPC) 1 . Prazo: 15 (quinze) dias". Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila . 1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA

Autor CELSO FERREIRA DOS SANTOS

Réu ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE ABREU DOS REIS

OAB: 405702/SP

ALEXANDRE RUFINO DANTAS

OAB: 278443/SP

VLADIMIR VERONESE

OAB: 306177/SP

VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1091116-61.2023.8.26.0100/SP AUTOR : CELSO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB SP278443) RÉU : CAYNE 22 INCORPORADORA SPE LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ALEX DE ABREU DOS REIS (OAB SP405702) RÉU : ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , a parte recorre da decisão que encerrou a instrução probatória e determinou a manifestação em alegações finais, pois haveriam quesitos complementares para que o perito resolvesse. Razão assiste à parte embargante. A instrução foi encerrada no ev. 201.478 , com o pressuposto de que não haviam quesitos complementares, quando eles existiam. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: - retificar a decisão recorrida, no sentido de: "Esclarecimentos a respeito do laudo pericial (art. 477, § 2.º, do CPC) Intime-se o perito para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis a respeito do quanto trazido aos autos pelas partes (art. 477, § 2.º, do CPC) 1 . Prazo: 15 (quinze) dias". Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila . 1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.