Detalhe do processo

1091024-25.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091024-25.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Gustavo Valenca Falbo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na verificação da validade da base de cálculo do IPTU (valor venal) apurada pelo Município em contraposição ao valor de mercado alegado pela parte autora com amparo em laudo técnico particular. É cediço que o lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado e obrigatório (art. 142, parágrafo único, do CTN) e, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. No caso específico do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), o qual, por imperativo da legalidade estrita e da segurança jurídica, é apurado de forma objetiva, geral e abstrata, mediante a aplicação da Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada por lei municipal. A PGV não é um instrumento arbitrário; consubstancia-se em um conjunto de regras, métodos e tabelas (valores unitários de metro quadrado de terreno e construção, fatores de obsolescência, localização, etc.) que traduzem a estimativa do legislador local para o valor venal dos imóveis em determinado momento histórico. Assim, ao aplicar os índices da PGV vigente, a Administração Tributária age no estrito cumprimento do dever legal. Para desconstituir essa presunção de legalidade e afastar os critérios da lei instituidora da PGV, não basta a mera discordância do contribuinte ou a simples apresentação de laudo técnico de avaliação elaborado de forma unilateral e particular. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a revisão judicial da base de cálculo do IPTU exige prova pericial robusta, idônea, produzida sob o crivo do contraditório - ou, excepcionalmente, prova documental cabal e indene de dúvidas. No presente caso, a parte autora busca afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo amparando-se exclusivamente em laudos ("Desonera" e "GeoAnálise") por ela mesma encomendados. A Administração Municipal, ao exercer seu direito de defesa, impugnou de forma específica a metodologia empregada nesses documentos. Como bem pontuado pela municipalidade, a avaliação particular ressente-se de informações cruciais para atestar o efetivo valor de mercado na data do fato gerador de cada exercício cobrado, não explicitando de forma transparente os dados das transações comparativas, as datas precisas ou a necessária memória de cálculo para a homogeneização das amostras. Ademais, a criação e aplicação de um "fator especial de correção" (0,679384) sugerido pelo assistente técnico do autor carece de qualquer supedâneo na legislação tributária municipal vigente. O Poder Judiciário não atua como legislador positivo, não lhe cabendo chancelar a criação de índices redutores ad hoc para mitigar os efeitos da Planta Genérica de Valores. Incumbia à parte autora, portanto, o ônus de provar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro de fato da Administração na aplicação da lei ou a flagrante desconexão entre a PGV e a realidade imobiliária do bem específico, nos exatos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, desse ônus a parte não se desincumbiu. Ressalta-se que a controvérsia acerca da validade da avaliação técnica unilateral exigiria, para seu escorreito deslinde, a produção de prova pericial contábil/de engenharia sob o crivo do contraditório judicial. Ocorre que tal prova complexa é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Optando o autor por esta via sumaríssima, assume o risco pela eventual insuficiência da prova exclusivamente documental que acompanha a exordial. Ainda que se superasse a questão da base de cálculo, a pretensão de repetição de indébito encontra óbice instransponível. O autor formulou pedido de restituição no valor de R$ 33.024,51 referente aos exercícios de 2021 a 2026. Todavia, a petição inicial e os documentos anexos encontram-se desacompanhados dos imprescindíveis comprovantes de pagamento (guias recolhidas) referentes aos tributos que se pretende ver restituídos. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua que o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente. O pagamento efetivo é fato constitutivo essencial da ação de repetição de indébito (art. 373, I, do CPC) e sua prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320 do CPC). É inviável cogitar condenação da Fazenda Pública à repetição de valores cuja quitação não foi provada de plano. Destarte, prevalece íntegra a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos lançamentos tributários efetuados pela Administração com base na Planta Genérica de Valores, impondo-se a rejeição in totum dos pleitos formulados na inicial. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gustavo Valença Falbo em face do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO VALENCA FALBO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 16330B/PA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH

OAB: 18950/PA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1091024-25.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Gustavo Valenca Falbo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na verificação da validade da base de cálculo do IPTU (valor venal) apurada pelo Município em contraposição ao valor de mercado alegado pela parte autora com amparo em laudo técnico particular. É cediço que o lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado e obrigatório (art. 142, parágrafo único, do CTN) e, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. No caso específico do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), o qual, por imperativo da legalidade estrita e da segurança jurídica, é apurado de forma objetiva, geral e abstrata, mediante a aplicação da Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada por lei municipal. A PGV não é um instrumento arbitrário; consubstancia-se em um conjunto de regras, métodos e tabelas (valores unitários de metro quadrado de terreno e construção, fatores de obsolescência, localização, etc.) que traduzem a estimativa do legislador local para o valor venal dos imóveis em determinado momento histórico. Assim, ao aplicar os índices da PGV vigente, a Administração Tributária age no estrito cumprimento do dever legal. Para desconstituir essa presunção de legalidade e afastar os critérios da lei instituidora da PGV, não basta a mera discordância do contribuinte ou a simples apresentação de laudo técnico de avaliação elaborado de forma unilateral e particular. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a revisão judicial da base de cálculo do IPTU exige prova pericial robusta, idônea, produzida sob o crivo do contraditório - ou, excepcionalmente, prova documental cabal e indene de dúvidas. No presente caso, a parte autora busca afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo amparando-se exclusivamente em laudos ("Desonera" e "GeoAnálise") por ela mesma encomendados. A Administração Municipal, ao exercer seu direito de defesa, impugnou de forma específica a metodologia empregada nesses documentos. Como bem pontuado pela municipalidade, a avaliação particular ressente-se de informações cruciais para atestar o efetivo valor de mercado na data do fato gerador de cada exercício cobrado, não explicitando de forma transparente os dados das transações comparativas, as datas precisas ou a necessária memória de cálculo para a homogeneização das amostras. Ademais, a criação e aplicação de um "fator especial de correção" (0,679384) sugerido pelo assistente técnico do autor carece de qualquer supedâneo na legislação tributária municipal vigente. O Poder Judiciário não atua como legislador positivo, não lhe cabendo chancelar a criação de índices redutores ad hoc para mitigar os efeitos da Planta Genérica de Valores. Incumbia à parte autora, portanto, o ônus de provar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro de fato da Administração na aplicação da lei ou a flagrante desconexão entre a PGV e a realidade imobiliária do bem específico, nos exatos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, desse ônus a parte não se desincumbiu. Ressalta-se que a controvérsia acerca da validade da avaliação técnica unilateral exigiria, para seu escorreito deslinde, a produção de prova pericial contábil/de engenharia sob o crivo do contraditório judicial. Ocorre que tal prova complexa é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Optando o autor por esta via sumaríssima, assume o risco pela eventual insuficiência da prova exclusivamente documental que acompanha a exordial. Ainda que se superasse a questão da base de cálculo, a pretensão de repetição de indébito encontra óbice instransponível. O autor formulou pedido de restituição no valor de R$ 33.024,51 referente aos exercícios de 2021 a 2026. Todavia, a petição inicial e os documentos anexos encontram-se desacompanhados dos imprescindíveis comprovantes de pagamento (guias recolhidas) referentes aos tributos que se pretende ver restituídos. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua que o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente. O pagamento efetivo é fato constitutivo essencial da ação de repetição de indébito (art. 373, I, do CPC) e sua prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320 do CPC). É inviável cogitar condenação da Fazenda Pública à repetição de valores cuja quitação não foi provada de plano. Destarte, prevalece íntegra a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos lançamentos tributários efetuados pela Administração com base na Planta Genérica de Valores, impondo-se a rejeição in totum dos pleitos formulados na inicial. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gustavo Valença Falbo em face do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)