Detalhe do processo

1091005-14.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
Sustação de Protesto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1091005-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Prolec GE Brasil Transmissão de Energia S.A. - Guinchos Muksinos Ltda - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, com a formulação dos pedidos de declaração de inexigibilidade das duplicatas, de reintegração de posse e de indenização, ajuizada por PROLEC GE BRASIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de GUINCHOS MUKSINOS LTDA. Narra a autora que, no curso de contrato de transporte de cargas (fls. 270/306), a requerida incorreu em falhas por ela denominadas "Não-Conformidades" avarias, atrasos, desídia na guarda dos bens e subtração do núcleo de reatores , gerando prejuízos de R$ 9.372.575,84, e que, a despeito disso, levou a protesto 104 duplicatas (R$ 955.853,18) e reteve indevidamente equipamentos de sua propriedade. Requereu (fls. 583/622) a confirmação das liminares de sustação dos protestos e de reintegração de posse, a declaração de inexigibilidade das duplicatas (por exceção do contrato não cumprido ou compensação) e a condenação da requerida ao pagamento da indenização, com base na Cláusula 14 do Contrato. As tutelas de urgência foram deferidas em parte para suspender os efeitos dos protestos (fls. 382/384) e determinar a reintegração de posse (fls. 400/402, complementada a fls. 513/516), tendo a autora apresentado seguro-garantia para custos de armazenagem (fls. 404/417). Citada, a requerida contestou às fls. 1088/1132, suscitando, em preliminar, o chamamento ao processo da seguradora Chubb (com base em Declaração de Dispensa do Direito de Regresso) e a insuficiência da caução, e, no mérito, a validade das duplicatas, a inocorrência das falhas e a incidência de força maior (Cláusula 13), pugnando pela improcedência. Houve réplica (fls. 1408/1441). Integrada à lide, a Chubb contestou às fls. 1664/1728, sustentando a inadmissibilidade de sua intervenção e a ausência de cobertura securitária, e requerendo sua exclusão. Instadas a especificar provas (fl. 1930), a autora reiterou o requerimento de prova pericial, oral e documental (fls. 1551/1555 e 1933/1934); a Chubb pugnou por sua exclusão (fls. 1935/1946); e a requerida (fls. 1947/1956) reiterou o chamamento da seguradora, opôs-se à perícia e requereu prova oral, arrolando testemunha. Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 1957/1970), que, todavia, foi desconstituída pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, por acolhimento da preliminar de cerceamento de provas, para prosseguimento da instrução (acórdão de fls. 2200/2209; embargos rejeitados a fls. 2273/2276; recurso especial inadmitido a fls. 2317/2318; trânsito em julgado em 28/01/2026 fls. 2320). Retornados os autos, a autora reiterou as provas e pediu a liberação do seguro-garantia (fls. 2325/2328), enquanto a requerida postulou o indeferimento da perícia (fls. 2329/2333). É o relatório. DECIDO. Anoto que, desconstituída a sentença, subsistem as tutelas de urgência de fls. 382/384 e 400/402 (complementada a fls. 513/516) até o julgamento final. Quanto ao pedido de liberação do seguro-garantia (fls. 2325/2328), por ter sido a apólice prestada em favor da requerida, intime-se esta para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que voltem os autos conclusos para deliberação. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 1091005-14.2022.8.26.0100 (fls. 2200/2209). A colenda Câmara Julgadora desconstituiu a sentença anterior especificamente para assegurar às partes o amplo direito à dilação probatória, registrando a necessidade de instrução técnica, oral e documental sobre as alegadas falhas na prestação dos serviços de transporte e armazenamento (fls. 2200/2209). Ainda, as objeções formuladas pela ré quanto à suposta inviabilidade técnica da perícia não impedem o deferimento do meio de prova (fls. 2329/2333). Como assinalado pela Superior Instância no julgamento dos embargos de declaração conexos, a eventual complexidade decorrente da passagem do tempo ou do deslocamento dos bens não invalida a prova técnica, cabendo ao perito do juízo avaliar a viabilidade de exames indiretos apoiados na vasta documentação técnica contemporânea, registros de vistorias, relatórios de não-conformidade e inspeções cabíveis (fls. 2273/2276). No sistema do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento deve assegurar a delimitação clara dos pontos controvertidos e a especificação dos meios probatórios adequados à solução do litígio, sob pena de restar caracterizado cerceamento do direito de defesa. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência das "Não-Conformidades" imputadas à requerida e sua imputabilidade à transportadora, a terceiros ou a força maior; (ii) o nexo causal entre as condutas ou omissões da requerida e os danos; (iii) a existência, a extensão e o efetivo dispêndio dos prejuízos alegados; (iv) a efetiva aplicação por terceiros e o pagamento das multas cuja repercussão se pretende imputar à requerida; (v) a higidez, o lastro e a exigibilidade das duplicatas protestadas, bem como a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e/ou da compensação; e (vi) a regularidade da posse exercida pela requerida sobre os equipamentos da autora. Tratando-se de relação empresarial paritária, não incide o Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC): cabe à autora provar os fatos constitutivos (não-conformidades, nexo causal, extensão e desembolso dos prejuízos) e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (força maior e lastro/exigibilidade das duplicatas). Em cumprimento ao acórdão, defiro a produção de prova pericial de engenharia e a juntada de prova documental complementar, reservando-se a apreciação da prova oral para após a perícia. Nomeio perito(a) engenheiro(a) eletricista, DENER PIOLI, denerpioli30@gmail.Com. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas, estimativa de honorários e a relação de documentos necessários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. Caberá à autora providenciar os documentos pertinentes ao exame pericial que estejam em poder de terceiros, requerendo, se necessário e de forma justificada, a expedição de ofício, nos termos do art. 438 do CPC. Faculto às partes a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Por ter sido a perícia requerida apenas pela autora, e ausente fundamento para inversão do custeio, os honorários serão por ela adiantados (art. 95 do CPC), com depósito em 15 (quinze) dias após a concordância com a estimativa, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá para a parte que for requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão. Ao final, tornem os autos conclusos para apreciação da pertinência da prova oral requerida. Registro que a apreciação do mérito da pretensão regressiva ocorrerá oportunamente na sentença, consoante a regra do artigo 129 do Código de Processo Civil. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB 116778/RS), MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES (OAB 211385/SP), VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB 482756/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S/A

Réu GUINCHOS MUKSINOS LTDA

Autor PROLEC GE BRASIL TRANSMISSãO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS

OAB: 116778/RS

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 296624/SP

VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS

OAB: 482756/SP

MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES

OAB: 211385/SP

LUCAS PINTO SIMÃO

OAB: 275502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1091005-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Prolec GE Brasil Transmissão de Energia S.A. - Guinchos Muksinos Ltda - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, com a formulação dos pedidos de declaração de inexigibilidade das duplicatas, de reintegração de posse e de indenização, ajuizada por PROLEC GE BRASIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de GUINCHOS MUKSINOS LTDA. Narra a autora que, no curso de contrato de transporte de cargas (fls. 270/306), a requerida incorreu em falhas por ela denominadas "Não-Conformidades" avarias, atrasos, desídia na guarda dos bens e subtração do núcleo de reatores , gerando prejuízos de R$ 9.372.575,84, e que, a despeito disso, levou a protesto 104 duplicatas (R$ 955.853,18) e reteve indevidamente equipamentos de sua propriedade. Requereu (fls. 583/622) a confirmação das liminares de sustação dos protestos e de reintegração de posse, a declaração de inexigibilidade das duplicatas (por exceção do contrato não cumprido ou compensação) e a condenação da requerida ao pagamento da indenização, com base na Cláusula 14 do Contrato. As tutelas de urgência foram deferidas em parte para suspender os efeitos dos protestos (fls. 382/384) e determinar a reintegração de posse (fls. 400/402, complementada a fls. 513/516), tendo a autora apresentado seguro-garantia para custos de armazenagem (fls. 404/417). Citada, a requerida contestou às fls. 1088/1132, suscitando, em preliminar, o chamamento ao processo da seguradora Chubb (com base em Declaração de Dispensa do Direito de Regresso) e a insuficiência da caução, e, no mérito, a validade das duplicatas, a inocorrência das falhas e a incidência de força maior (Cláusula 13), pugnando pela improcedência. Houve réplica (fls. 1408/1441). Integrada à lide, a Chubb contestou às fls. 1664/1728, sustentando a inadmissibilidade de sua intervenção e a ausência de cobertura securitária, e requerendo sua exclusão. Instadas a especificar provas (fl. 1930), a autora reiterou o requerimento de prova pericial, oral e documental (fls. 1551/1555 e 1933/1934); a Chubb pugnou por sua exclusão (fls. 1935/1946); e a requerida (fls. 1947/1956) reiterou o chamamento da seguradora, opôs-se à perícia e requereu prova oral, arrolando testemunha. Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 1957/1970), que, todavia, foi desconstituída pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, por acolhimento da preliminar de cerceamento de provas, para prosseguimento da instrução (acórdão de fls. 2200/2209; embargos rejeitados a fls. 2273/2276; recurso especial inadmitido a fls. 2317/2318; trânsito em julgado em 28/01/2026 fls. 2320). Retornados os autos, a autora reiterou as provas e pediu a liberação do seguro-garantia (fls. 2325/2328), enquanto a requerida postulou o indeferimento da perícia (fls. 2329/2333). É o relatório. DECIDO. Anoto que, desconstituída a sentença, subsistem as tutelas de urgência de fls. 382/384 e 400/402 (complementada a fls. 513/516) até o julgamento final. Quanto ao pedido de liberação do seguro-garantia (fls. 2325/2328), por ter sido a apólice prestada em favor da requerida, intime-se esta para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que voltem os autos conclusos para deliberação. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 1091005-14.2022.8.26.0100 (fls. 2200/2209). A colenda Câmara Julgadora desconstituiu a sentença anterior especificamente para assegurar às partes o amplo direito à dilação probatória, registrando a necessidade de instrução técnica, oral e documental sobre as alegadas falhas na prestação dos serviços de transporte e armazenamento (fls. 2200/2209). Ainda, as objeções formuladas pela ré quanto à suposta inviabilidade técnica da perícia não impedem o deferimento do meio de prova (fls. 2329/2333). Como assinalado pela Superior Instância no julgamento dos embargos de declaração conexos, a eventual complexidade decorrente da passagem do tempo ou do deslocamento dos bens não invalida a prova técnica, cabendo ao perito do juízo avaliar a viabilidade de exames indiretos apoiados na vasta documentação técnica contemporânea, registros de vistorias, relatórios de não-conformidade e inspeções cabíveis (fls. 2273/2276). No sistema do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento deve assegurar a delimitação clara dos pontos controvertidos e a especificação dos meios probatórios adequados à solução do litígio, sob pena de restar caracterizado cerceamento do direito de defesa. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência das "Não-Conformidades" imputadas à requerida e sua imputabilidade à transportadora, a terceiros ou a força maior; (ii) o nexo causal entre as condutas ou omissões da requerida e os danos; (iii) a existência, a extensão e o efetivo dispêndio dos prejuízos alegados; (iv) a efetiva aplicação por terceiros e o pagamento das multas cuja repercussão se pretende imputar à requerida; (v) a higidez, o lastro e a exigibilidade das duplicatas protestadas, bem como a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e/ou da compensação; e (vi) a regularidade da posse exercida pela requerida sobre os equipamentos da autora. Tratando-se de relação empresarial paritária, não incide o Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC): cabe à autora provar os fatos constitutivos (não-conformidades, nexo causal, extensão e desembolso dos prejuízos) e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (força maior e lastro/exigibilidade das duplicatas). Em cumprimento ao acórdão, defiro a produção de prova pericial de engenharia e a juntada de prova documental complementar, reservando-se a apreciação da prova oral para após a perícia. Nomeio perito(a) engenheiro(a) eletricista, DENER PIOLI, denerpioli30@gmail.Com. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas, estimativa de honorários e a relação de documentos necessários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. Caberá à autora providenciar os documentos pertinentes ao exame pericial que estejam em poder de terceiros, requerendo, se necessário e de forma justificada, a expedição de ofício, nos termos do art. 438 do CPC. Faculto às partes a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Por ter sido a perícia requerida apenas pela autora, e ausente fundamento para inversão do custeio, os honorários serão por ela adiantados (art. 95 do CPC), com depósito em 15 (quinze) dias após a concordância com a estimativa, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá para a parte que for requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão. Ao final, tornem os autos conclusos para apreciação da pertinência da prova oral requerida. Registro que a apreciação do mérito da pretensão regressiva ocorrerá oportunamente na sentença, consoante a regra do artigo 129 do Código de Processo Civil. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB 116778/RS), MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES (OAB 211385/SP), VINÍCIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB 482756/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), LUCAS PINTO SIMÃO (OAB 275502/SP)