1090906-49.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1090906-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Raizen Energia S.a - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva ocorrência e extensão das perdas e quebras de açúcar e álcool indicadas pela autora nas operações objeto do AIIM nº 5.053.319-8; (ii) a correspondência entre as diferenças de quantidade apontadas nas notas fiscais e nas respectivas DU-Es e os registros fiscais e contábeis da autora; (iii) a compatibilidade das perdas apuradas com os parâmetros técnicos usuais das operações de transporte, armazenamento e movimentação de açúcar e álcool a granel; e (iv) a existência, ou não, de fato gerador do ICMS sobre as mercadorias não exportadas em razão das alegadas perdas. 1) Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza fático-contábil, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, os quais ficarão ao encargo da autora, requerente da perícia. A perícia deverá, especialmente, verificar a correspondência entre as quantidades constantes das notas fiscais, das DU-Es e dos demais documentos de exportação, os registros fiscais e contábeis da autora e as diferenças de quantidade consideradas no AIIM, identificando, na medida do possível, as perdas efetivamente demonstradas documentalmente. 2) Indefiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A prova contábil, em conjunto com a documentação técnica e fiscal já acostada aos autos, mostra-se suficiente para aferir a efetiva ocorrência, extensão e correspondência documental das perdas alegadas, inclusive quanto às diferenças apontadas nas notas fiscais e nas respectivas DU-Es. A aferição dos parâmetros técnicos gerais de perdas e quebras, por sua vez, já encontra elementos nos estudos e laudos apresentados, não se mostrando necessária a realização de nova perícia para esse fim. 3) Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), MATHEUS DOS SANTOS CAETANO (OAB 533647/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB: 283982/SP
CARLOS LINEK VIDIGAL
OAB: 227866/SP
MATHEUS DOS SANTOS CAETANO
OAB: 533647/SP
OCTAVIO DA VEIGA ALVES
OAB: 356510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1090906-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Raizen Energia S.a - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva ocorrência e extensão das perdas e quebras de açúcar e álcool indicadas pela autora nas operações objeto do AIIM nº 5.053.319-8; (ii) a correspondência entre as diferenças de quantidade apontadas nas notas fiscais e nas respectivas DU-Es e os registros fiscais e contábeis da autora; (iii) a compatibilidade das perdas apuradas com os parâmetros técnicos usuais das operações de transporte, armazenamento e movimentação de açúcar e álcool a granel; e (iv) a existência, ou não, de fato gerador do ICMS sobre as mercadorias não exportadas em razão das alegadas perdas. 1) Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza fático-contábil, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, os quais ficarão ao encargo da autora, requerente da perícia. A perícia deverá, especialmente, verificar a correspondência entre as quantidades constantes das notas fiscais, das DU-Es e dos demais documentos de exportação, os registros fiscais e contábeis da autora e as diferenças de quantidade consideradas no AIIM, identificando, na medida do possível, as perdas efetivamente demonstradas documentalmente. 2) Indefiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A prova contábil, em conjunto com a documentação técnica e fiscal já acostada aos autos, mostra-se suficiente para aferir a efetiva ocorrência, extensão e correspondência documental das perdas alegadas, inclusive quanto às diferenças apontadas nas notas fiscais e nas respectivas DU-Es. A aferição dos parâmetros técnicos gerais de perdas e quebras, por sua vez, já encontra elementos nos estudos e laudos apresentados, não se mostrando necessária a realização de nova perícia para esse fim. 3) Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), MATHEUS DOS SANTOS CAETANO (OAB 533647/SP)